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LEI Nº            12.414,               DE    18    DE         JANEIRO           DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei nº 10.989, de 12 de novembro de 2019, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam alterados os incisos IV e X do art. 2º da Lei nº 10.989, de 12 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

IV - o atingimento das metas previstas na Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

(...)

X - a divulgação anual, quando houver, das avaliações e recomendações emitidas a respeito das matérias de sua competência.

(...)”

Art. 2º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 10.989, de 12 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  O Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - CONESP-MT será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública;

II - Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, desde que seja servidor de carreira do sistema penitenciário, ou outro por ele indicado;

III - Secretário Adjunto de Justiça;

IV - Comandante Geral da Polícia Militar;

V - Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil;

VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Diretor-Geral da Perícia Oficial e Identificação Técnica;

VIII - Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso;

IX - representante dos agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, pertencente ao quadro dos servidores efetivos da carreira;

X - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

XI - Procurador-Geral de Justiça do Estado;

XII - Defensor Público-Geral do Estado;

XIII - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso;

XIV - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso;

XV - Superintendente da Polícia Federal em Mato Grosso, como convidado eventual, na hipótese de as questões a serem tratadas versarem sobre a competência criminal federal, em consonância com o art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição Federal, e o disposto na Lei Federal nº 10.466, de 8 de maio de 2002;

XVI - representante dos agentes de trânsito da Secretaria de Mobilidade Urbana de Cuiabá - SEMOB, pertencente ao quadro dos servidores efetivos da carreira;

XVII - Comandante da Guarda Municipal do Município com maior número de habitantes, entre os quais há Guarda Municipal em funcionamento;

XVIII - representante de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado;

XIX - representante de entidades profissionais de segurança pública.

(...)

§ 5º  Os mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo e a designação dos demais membros terão a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.

§ 6º  A limitação quanto à recondução de que trata o §5º não se aplica aos representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo.

§ 7º  A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.”

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o §1º do art. 2º da Lei nº 10.989, de 12 de novembro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado