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DECRETO N°        758,              DE      26      DE     FEVEREIRO   DE 2024.

Regulamenta o Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SESP-PRO-2023/33108, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 749, de 30 de novembro de 2022, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, extinguiu a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, passando a política penitenciária a ser gerida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a execução dos recursos do FUNPEN a atual realidade do Sistema Penitenciário do Estado, assim como otimizar a utilização das receitas geridas pelo fundo, visando a modernização, humanização e aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º  Fica regulamentado o Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN/MT, nos termos da Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013, e Lei Complementar nº 749, de 30 de novembro de 2022, de natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública -SESP.

Art. 2º  O FUNPEN/MT tem por objetivos proporcionar recursos, meios e condições para financiar e apoiar as atividades, projetos e programas que visem à manutenção, modernização, humanização e aprimoramento do Sistema Penitenciário do Estado do Mato Grosso.

Art. 3°  O FUNPEN/MT será constituído por recursos provenientes:

I - os provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;

II - de multas criminais e prestações pecuniárias, aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado de Mato Grosso, respectivamente, nos termos do inciso I do art. 43 e do art. 49 do Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal;

III - dos oriundos de confisco ou provenientes de alienação de bens perdidos em favor do Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles destinados aos Fundos de que tratam as Leis Federal n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986 e n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, bem como, os destinados ao Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso;

IV - da prestação pecuniária, nos casos de conversão de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 66, inciso V, alínea "c" da Lei Federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais;

V - das multas e prestações pecuniárias aplicadas por ocasião de transação penal, prevista no Art. 76 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995;

VI - das multas decorrentes de ações civis públicas, relativas à execução penal;

VII - do produto de alienação de bens de produção industrial, agropecuária e artesanal, oriundo dos estabelecimentos penais do Estado;

VIII - das taxas de administração de ajustes celebrados com terceiros, para utilização de mão-de-obra carcerária;

IX - das transferências financeiras da União e de municípios, bem como de suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista;

X - dos rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do FUNPEN/MT;

XI - das doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

XII - de convênios, contratos ou acordos, firmados com entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras;

XIII - da totalidade das fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto no Código de Processo Penal;

XIV - de outros recursos que lhe forem destinados por lei;

XV - da cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica previsto na Lei nº 11.311, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 4º  Os recursos do FUNPEN/MT serão aplicados exclusivamente em:

I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;

II - manutenção dos serviços penitenciários;

III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais;

V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade e do internado;

VI - formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade e do internado;

VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social da pessoa privada de liberdade e do egresso;

VIII - programa de assistência às vítimas de crime;

IX - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;

X - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;

XI - cursos de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;

XII - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;

XIII - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade.

Art. 5º  As receitas previstas neste regulamento serão arrecadadas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação estadual, observando o preconizado em ato, da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, as receitas serão arrecadadas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, disponível em < www.sesp.mt.gov.br >, na aba ‘cidadão’, e, subsidiariamente, nas formas previstas nos incisos III, IV e V do artigo 13 da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 2º  Cartilha com informações necessárias para o preenchimento do Documento de Arrecadação está disponível no endereço eletrônico previsto no § 1º neste artigo.

Art. 6º Compete ao Secretário Adjunto de Administração Penitenciária, no primeiro trimestre de cada exercício civil, confeccionar o plano de aplicação dos recursos previstos no artigo 4° deste Decreto e apresenta-lo ao Conselho Diretor do FUNPEN/MT.

§ 1°  Confeccionado o plano de aplicação, o Secretário Adjunto de Administração Penitenciária o submeterá ao Secretário de Estado de Segurança Pública para validação prévia à apresentação ao Conselho Diretor.

§ 2º  O plano de que trata o caput deverá conter prestação de contas da execução ocorrida no exercício anterior, demonstrativo do saldo apurado de superávit, previsão de arrecadação para o ano corrente, destinação dos recursos e breve justificativa das destinações apresentadas no plano de aplicação.

§ 3º  O plano de aplicação deverá ser apresentado/enviado via e-mail institucional para os membros do Conselho Diretor até o 15º (décimo quinto) dia útil antes da sua reunião deliberativa.

§ 4º  O plano deverá considerar, sempre que possível, como prioritárias as demandas previstas nos programas e ações da Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.

§ 5º  A eventual necessidade de adequação do plano de aplicação no decorrer do exercício poderá ser objeto de complementação, a ser apresentado pelo Secretário Adjunto de Administração Penitenciária em reunião extraordinária, nos mesmos moldes procedimentais da sua confecção inicial.

Art. 7º  O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e sua composição seguirá o previsto no art. 3° da Lei Complementar nº 498, de 04 de julho de 2013.

§ 1º  O Conselho Diretor se reunirá por convocação de seu Presidente pelo menos duas vezes por ano, conforme se segue:

I - a primeira reunião ordinária realizar-se-á no primeiro quadrimestre do ano;

II - a segunda reunião ordinária realizar-se-á no último bimestre do exercício.

§ 2°  O Conselho Diretor do FUNPEN/MT poderá propor a adequação do plano de aplicação, observadas as normas orçamentárias e financeiras cabíveis.

§ 3°  O Presidente do Conselho Diretor poderá, a seu critério, convocar reunião extraordinária, a qual se realizará no prazo de 15 (quinze) dias úteis da convocação."

Art. 8º  A Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária deverá promover os atos necessários para o bom funcionamento da execução dos recursos do FUNPEN, competindo-lhe:

I - formular e apresentar o plano de aplicação ao Conselho Diretor;

II - convocar e prestar assessoria às reuniões do Conselho Diretor;

III - manter atualizado e disponível no site a cartilha que trata o § 2º do art. 5º deste Decreto;

IV - elaborar e manter em arquivo as atas de reuniões do Conselho Diretor;

V - prestar informações sobre o FUNPEN/MT quando solicitado pelos membros do Conselho Diretor e/ou demais autoridades.

Art. 9º  Ficam revogados os Decretos nº 2.418, de 03 de julho de 2014 e nº 254, de 25 de setembro de 2019.

Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,     26    de    fevereiro    de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL. PM

Secretário de Estado de Segurança Pública