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DECRETO Nº          757,                  DE           26                DE     FEVEREIRO            DE    2024.

Incluir o § 10º, inciso I e II do artigo 14 do Decreto de Encerramento do Exercício 2023 nº 585 de 14/11/2023 que as Unidades Orçamentárias deverão analisar as contas do Ativo, Passivo e Património Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, CONSIDERANDO a necessidade de fixar os prazos para a execução orçamentária e financeira para encerramento de exercício, tal qual disposto no artigo 70 do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 14º do Decreto nº 835 de 14 de novembro de 2023 com o acréscimo do § 10, incisos I e II, que regulamenta os prazos e limites para execução orçamentária e financeira, a serem observados nos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2023, passando a ostentar a seguinte redação.

“Art. 14...

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§ 10. A Unidade orçamentária deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo.

§ 11 Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação, encontra-se com prazo já prescrito, e não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo, a Unidade orçamentária deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com a devida base documental comprobatória, em conformidade com as disposições do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como outras legislações pertinentes à matéria.

§ 12 A Unidade orçamentária deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, bem como em outros registros relevantes.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,    26  de  fevereiro  de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado