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D.O. nº28673 de 31/01/2024

Consórcio VRC_Protocolo de Intenções - 25 de Outubro de 2023

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONOMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 010/2023

DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.

Re-Ratifica O Protocolo De Intenções Para Reforma Parcial do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá.

O Presidente do Consórcio intermunicipal o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, no uso de suas atribuições legais e considerando aprovação da Assembleia Geral de 25 de Outubro de 2023.

Resolve:

Art. 1º - Reforma parcial do Estatuto e Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor após sua aplicação, revogadas as disposições em contrato.

Gabinete do Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do “Vale do Rio Cuiabá”.

Cuiabá - MT, 25 de Outubro de 2023.

Silmar de Souza Gonçalves - Presidente do CIDES - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 010

DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Os Prefeitos dos Municípios de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Santo Antônio do Leverger, Rosário Oeste, Várzea Grande e Paranatinga reconhecendo a importância da adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico, social e ambiental, reunidos em Assembleia Geral, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de alteração parcial Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá.

Os entes consorciados ratificam sua participação no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá. Que se regerá pelo disposto na Lei 11.107 de 6 de abril de 2005 e respectivo regulamento, por este Contrato de Consorcio e pelos demais atos que adotar. Para tanto o fazem conforme as cláusulas adiante manifestadas na forma deste Contrato de Consórcio.

Título I

Disposições preliminares

Capítulo I

Do Objeto, Denominação E Objetivos

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto

O objeto deste Convênio é a adoção de medidas conjuntas, por todas as partes celebrantes, tendentes à adoção de política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida de seus munícipes e do desenvolvimento econômico, social e ambiental.

CLÁUSULA SEGUNDA - Da Denominação e Natureza Jurídica

Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá é uma entidade sem fins lucrativos e sem vínculo político-partidário, constitui-se sob a forma de Associação Pública, com Personalidade Jurídica de Direito Público e Natureza Autárquica, livre na administração de seus bens, reger-se-á com amparo na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, na Constituição do Estado de Mato Grosso, Leis Orgânicas dos Municípios e pelas normas da Lei nº 11.107/2005.

PARAGRAFO ÚNICO - O Consórcio passa a integrar a administração indireta de todos os entes da federação consorciados.

CLAUSULA TERCEIRA - Dos Objetivos e Finalidade

Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, tem por finalidade a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos consorciados, para tanto poderão:

I- Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

II- Promover desapropriações, requisições e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público em que o bem ou direito se situe;

III- Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este contrato.

IV- Estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos associados, através do planejamento institucional, apoiando-os na execução dos serviços administrativos;

V- Estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;

VI- Defender junto aos Governos Federal, Estaduais, que os serviços públicos de desenvolvimento econômico, social, ambiental e turístico, sejam considerados de fundamental importância para a vida da população brasileira;

VII- Colaborar e cooperar com os Poderes Legislativos e Executivos Municipais integrados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento do desenvolvimento econômico, social, ambiental, turístico.

VIII - Promover o desenvolvimento local das políticas econômica, social, ambiental e turística;

IX - Estudar, propor, promover e desenvolver programas e campanhas educativas sobre educação sanitária e ambiental, turismo, empreendedorismo, responsabilidade social e outras, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

X - Criar o sistema e arranjos institucionais de cooperação regional, de materiais, equipamentos, serviços e transportes entre os associados, visando a melhoria dos serviços municipais;

XI - Promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum dos associados;

XII - Promover gestões junto aos órgãos competentes visando a obtenção de financiamentos para futuras melhorias nos serviços de saúde, educação ou transporte público na região;

XIII - Desenvolver outras atividades que por sua natureza venham promover o aperfeiçoamento dos Serviços, inclusive a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos municípios consorciados;

XIV - Informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente, incentivando a criação de mecanismos de controle social através dos conselhos municipais e câmaras temáticas;

XV - Representar seus consorciados em assuntos de interesse comum, devidamente regulamentado no seu regimento interno e aprovado em Assembleia Geral, e de caráter sócio-econômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público, direito privado ou internacional.

XVI - Realizar o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

XVII - Realizar a prestação compartilhada, a execução de obras e o fornecimento, de bens á administração direta ou indireta dos entes consorciados.

XVIII - Realizar licitações compartilhadas das quais haja interesse de dois ou mais municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.

XIX - Adquirir ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados.

XX - Expedir Resoluções Normativas mediante aprovação da Assembleia Geral Resoluções Administrativas de competência do Presidente, e portaria também de competência do Presidente, bem como, outros atos administrativos, todos numerados em ordem cronológica.

XXI - Realizar a execução e/ou coordenação da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§1º Mediante requerimento do interessado, é facultado a Assembleia Geral desenvolver qualquer dos poderes mencionados no XVI do caput a administração direta do município consorciado.

§ 2º O Consórcio somente poderá prestar serviços públicos de saneamento básico nos termos de contrato de programa que celebrar com o titular.

§ 3º O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XVII do caput por meio de contrato, onde estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará da publicação do extrato de contrato.

§ 4º Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso XVIX do caput serão de uso somente dos entes que contribuíram para sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da Assembleia Geral nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do consórcio, os bens permanecerão em condomínio, até a autorização para que seja extinto, mediante ajuste entre os interessados.

§ 5º Não se incluem entre os mencionados no inciso XVIX do caput os bens utilizados pelo Consórcio para execução de suas atribuições.

Capítulo II

Da Sede, Foro e Duração

CLAUSULA QUARTA - Da Sede e Foro

Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, tem sua sede e foro na cidade de Cuiabá/MT, sito Rua Professor João Félix, Número 1024, quadra 5 Lote 60, Bairro Lixeira, CEP 78.008-435, Cuiabá - MT.

Parágrafo único - Justificadamente e comprovada a vantajosidade econômica e operacional a sede do Consórcio poderá ser alterada mediante decisão da Assembleia Geral.

CLAUSULA QUINTA - O prazo de duração do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá é indeterminado.

Capítulo III

Dos Entes Consorciados Abrangência

CLÁUSULA SEXTA - Dos Entes Consorciados

Fazem parte deste consórcio os seguintes Municípios:

I - ACORIZAL - CNPJ: 03.507.571/0001-05, com endereço na Rua Nossa Senhora das Brotas, S/Nº, CEP 78.480-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Diego Ewerton Figueiredo Taques;

II - BARÃO DE MELGAÇO - CNPJ: 03.507.563/0001-69, com endereço na Avenida Augusto Leverger, Nº 1.410, CEP: 78.190-000, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, Sra. Margareth Gonçalves da Silva;

III - CHAPADA DOS GUIMARÃES - CNPJ: 03.507.530/0001-19, com endereço na Avenida Tiradentes, 166, CEP: 78.195-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Osmar Froner de Mello;

IV - CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 - com endereço na Praça Alencastro - Palácio Alencastro, 7º Andar, CEP: 78.005-906, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Emanuel Pinheiro;

V - JANGADA - CNPJ: 24.772.147/0001-68 - com Endereço A Paco Municipal Julio Domingos de Campos SNº, Bairro Centro - CEP: 78.490-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Rogério de Oliveira Meira;

VI - NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO - CNPJ: 03.507.514/0001-26 - com endereço na Avenida Coronel Botelho, nº 458, - CEP: 78.170-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Silmar de Souza Gonçalves;

VII - NOVA BRASILÂNDIA - CNPJ: 15.023.963/0001-88 - com endereço na Avenida Vereador Genival Nunes Araujo, Nº 267 - CEP: 78.860-000, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, Sra. Mauriza Augusta de Oliveira;

VIII - PLANALTO DA SERRA - CNPJ: 37.465.176/0001-29 - com endereço na Praça São Carlos, nº 755, CEP: 78.855-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Natal Alves de Assis Sobrinho;

IX - POCONÉ - CNPJ: 03.162.872/0001-44 - com endereço na Praça da Matriz, s/nº, CEP: 78.175-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Atail Marques do Amaral;

X - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER - CNPJ: 03.507.555/0001-12 - com endereço na Avenida Santo Antônio, nº 245, CEP: 78.180-000, representado neste ato por sua Prefeita Municipal, Sra. Francieli Magalhães de Arruda;

XI - ROSÁRIO OESTE - CNPJ: 03.180.924/0001-05 - com endereço na Praça Manoel Loureiro S/Nº, Bairro Centro, CEP 78.470-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Alex Steves Berto;

XII - VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 - com endereço na Avenida Castelo Branco, nº 2.500, Bairro Água Limpa, CEP: 78.125-700, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Kalil Sarat Baracat de Arruda.

XIII - PARANATINGA - CNPJ: 15.023.971/0001-24 - com endereço Avenida Brasil, Número 1900, Bairro Centro, CEP 78.870-000, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal Josimar Marques Barbosa.

§ 1º A admissão do ente no CIDES - VRC dependerá da aprovação da Assembleia Geral.

§ 2º Dependerá de alteração do contrato do CIDES - VRC o ingresso de ente da federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do Consórcio.

CLAUSULA SÉTIMA - Da Abrangência

Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, atuara na região do vale do Rio Cuiabá, sendo os municípios envolvidos em suas ações os citados nos incisos da Cláusula sexta deste contrato de consórcio e que a soma de suas territorialidades será a abrangência do CIDES - VRC.

TÍTULO II

Da Organização Do Consórcio

Capítulo I

Disposições Gerais

CLÁUSULA OITAVA - Dos Estatutos E Normativos

O Consórcio será organizado por estatutos e normativos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Contrato de Consórcio.

Parágrafo Único - Os Estatutos e Resoluções Normativas e Administrativas poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CIDES - VRC.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

CLÁUSULA NONA - Dos Órgãos

O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:

Art.10º - O Conselho Diretor é composto da seguinte forma:

I Assembleia Geral

II Diretoria

III Conselho Fiscal

IV Diretoria Executiva

Parágrafo Único - O Estatuto do CIDES - VRC poderá criar outros órgãos.

Seção I

Da Assembleia Geral

CLÁUSULA DÉCIMA - Da Assembleia Geral

A Assembleia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os consorciados com direito a voto e suas decisões são irrecorríveis.

§ 1º - Os consorciados serão representados pelos seus dirigentes máximos, Prefeitos (as) ou por suplentes previamente credenciados junto ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.

§ 2º - O suplente será obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.

§ 3º - O voto é único para cada um dos entes consorciados independentemente do valor do contrato de rateio, votando os suplentes, apenas e tão somente na ausência do seu titular, sendo vedado o voto por procuração.

§ 4º - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nas eleições e nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.

§ 5º - O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado votará apenas para desempatar.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Participação Na Assembleia Geral

Poderão participar da Assembleia Geral:

I - Consorciados efetivos com direito a voto;

II - Personalidades representativas, desde que aprovadas pela Assembleia Geral, sem direito a voto;

III - Cidadãos locais poderão participar das assembleias, sem direito a voto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Das Reuniões

A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária

§ 1º - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá no mínimo duas vezes ao ano e será realizada preferencialmente na sede do Consórcio, observadas as normas do Estatuto.

§ 2º - As Assembleias Gerais Ordinárias serão realizadas sempre que convocada, sendo que na primeira reunião anual será definido o calendário das demais reuniões, especificando a data, horário, local.

§ 3º - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria importante para ser deliberada, a pedido do Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, da Diretoria ou a ou a pedido de 1/5 (um quinto) consorciados, em dia com suas obrigações estatutárias, observado o disposto no Estatuto.

§ 4º - O pedido dos consorciados para convocação da Assembleia Geral Extraordinária, deverá ser formalizado e devidamente justificado, junto à Diretoria Executiva, que o encaminhará ao Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá para encaminhamento das providências.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Condução Da Assembleia Geral

A Assembleia Geral será aberta pelo Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, e sua mesa diretora será presidida pelo mesmo.

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - Do Quórum

O "quorum" exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), mais um dos consorciados, em dia com suas obrigações.

§ 1º - Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada em segunda convocação, que se realizará, 1 (uma) hora depois, no mesmo local, com qualquer número dos consorciados.

§ 2º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos sócios efetivos, ou seja, no mínimo 50% (cinquenta por cento), mais um dos consorciados efetivos.

§ 3º - Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a Ata da reunião anterior, será submetida à aprovação do Plenário.

§ 4º - A Diretoria a executará ou fará executar as deliberações da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.

Subseção I

Das competências

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Das Atribuições Da Assembleia Geral

Compete a Assembleia Geral:

I - Deliberar sobre assuntos relacionados com objetivos do CIDES - VRC;

II - Deliberar sobre os planos gerais e programas a serem executados pela Diretoria;

III - Aprovar o relatório anual e a prestação de contas anual da Diretoria;

IV - Reformular ou alterar o contrato do Consorcio e outras normativas;

V - Aprovar anualmente as contribuições dos sócios, e as transferências de recursos às Seções Regionais, se houver;

VI - Deliberar sobre a dispensa de licitação de serviços ao consórcio, quando houver medidas urgentes e relevantes a serem tomadas;

VII - Estabelecer a orientação superior do CIDES - VRC, recomendando o estudo de solução para os problemas administrativos, econômicos, sociais e ambientais dos consorciados;

VIII - Eleger ou destituir e dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

IX - Deliberar sobre qualquer assunto de interesse dos consorciados;

X - Deliberar no decorrer do primeiro semestre de cada ano, sobre o balanço geral e prestações de contas do exercício anterior, submetendo-o com o parecer do Conselho Fiscal da Assembleia Geral;

XI - Aprovar o orçamento consolidado para o exercício seguinte, com base nas propostas orçamentárias e nos programas anuais de atividades apresentados pelas Seções Regionais, se houver, e pelo Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, "ad referendum" da Assembleia Geral;

XII - Autorizar a realização de despesas extra orçamentárias, "ad referendum" da Assembleia Geral;

XIII - Examinar e pronunciar-se sobre os pareceres do Conselho Fiscal;

XIV - Celebrar através da Presidência, com anuência do Conselho Fiscal, contratos, convênios, termos aditivos e outros instrumentos;

XV - Cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

XVI - Homologar o ingresso no consórcio de ente federativo.

XVII - Criar e extinguir Comissões Especiais, bem como nomear, substituir e dispensar membros destas Comissões.

XVIII - Além das competências já nominadas a aprovar:

a) A realização de crédito;

b) A fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;

c) A alienação e a oneração de bens do consórcio ou daqueles que nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;

d) Planos e regulamentos dos serviços públicos de saneamento ambiental e

e) Aprovar a celebração de contratos de programa;

XVIX - Propor a criação do fundo especial de universalização dos serviços de saneamento básico, formado com recursos provenientes de preços públicos, de taxas, de subsídios simples ou cruzados internos, bem como, de transferências voluntarias da União ou mediante contrato de rateio de ente consorciado.

Subseção II

Das Atas

CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - Dos Registros

Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

I - Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante;

II - De forma resumida todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da assembleia;

III - a integra de cada uma das propostas votadas da Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como, a proclamação de resultados;

§ 1º - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.

§ 2º - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que lavrou e pelos representantes dos consorciados participantes.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Da Publicação

Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será até quinze dias, publicada no site que o Consórcio mantém na rede mundial de computadores - Internet.

PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Composição Da Diretoria

A Diretoria é composta pelo Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice - Presidente.

§ 1º - Os membros da Diretoria não têm direito a remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.

§ 2º - Extinguir-se-á o mandato do membro titular que não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas sem justificativas.

§ 3º - Declaro extinto o mandato, integrará a Diretoria como titular o respectivo suplente.

CLAUSULA DÉCIMA NONA - Da Vacância Da Diretoria

Em caso de eleições gerais municipais, ou outra situação que provoque o afastamento de um número significativo de membros do conselho Diretor, por renúncia ou por impossibilidade pratica de cumprimento do mandato que impossibilite a continuidade das atividades da entidade, fica delegado ao Conselho Diretor incorporar pessoas representadas de sócios efetivos, ou sócios participantes individuais, para a formação de um Conselho Diretor Interino, com os poderes do Conselho Diretor e com a função de reestruturar a direção da entidade e promover o processo de eleição de um novo Conselho Diretor, permitindo inclusive a convocação de Assembleia Geral Extraordinariamente.

Seção III

Do Presidente

CLÁUSULA VIGÉSIMA - Das Atribuições Do Presidente

São atribuições do Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.

I - representar ativa e passivamente, na esfera judicial ou, administrativa ou, extrajudicialmente e administrativamente o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá e seus Consorciados, para tratar de assuntos exclusivos do objeto deste consórcio, perante outras esferas de Governo, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo mediante decisão do Conselho Deliberativo;

II - Zelar pelo cumprimento do contrato de Consórcio e Normativo;

III - Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações da Associação;

IV - Convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para participarem dos grupos de trabalho constituídos pela Presidência;

V - Firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, com anuência do Conselho Diretor;

VI - Aprovar a contratação e estabelecer níveis de remuneração dos empregados do Consórcio, contratados na forma da legislação trabalhista, com a anuência dos demais membros da Diretoria;

VII - Solicitar, mediante pedido fundamentado, que sejam postos à disposição do consórcio os servidores das entidades associadas e de outros órgãos da Administração Pública;

VIII - Autorizar o pagamento e movimentar recursos financeiros do Consórcio por meio de cheques bancários nominais, ou ordens bancárias, inclusive eletrônica, que assinará em conjunto com o Diretor Executivo, com autorização do Conselho Deliberativo;

IX - Gerir o patrimônio da Associação;

X - Convocar a Assembleia Geral nos termos do Contrato de Consórcio;

XI - Receber as proposições das entidades associadas para posterior encaminhamento à Assembleia Geral;

XII - Preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral;

XIII - Fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

XIV - Prestar contas à Assembleia Geral, na primeira reunião de cada ano, por meio de balanço e de relatório de sua gestão administrativa e financeira do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal;

XV - Elaborar o Relatório Geral das Atividades;

XVI - Desempenhar outras atividades afins;

Parágrafo Único - Só poderá ser Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, o Prefeito, obrigatoriamente, de um dos Municípios consorciados, cuja duração do mandato será de 02 anos.

§ 2º - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.

Seção IV

Do Vice-Presidente

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Do Vice-Presidente

O Vice-Presidente é eleito dentre os representantes consorciados com votação simples para preenchimento do cargo quando da eleição da Diretoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Das Competências Do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá nas suas ausências e Impedimentos e sucedê-lo na sua vacância;

II - Assistir o Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá na gestão cotidiana do Consórcio;

III - Coordenar as comissões organizadas das Assembleias Gerais;

IV - Acompanhar os serviços da Diretoria;

V - Preparar as minutas dos relatórios anuais das atividades realizadas;

VI - Coordenar o controle do pagamento das contribuições dos consorciados ás entidade.

Seção V

Do Conselho Fiscal

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Da Composição

O Conselho Fiscal é composto por três membros que exercerão funções de 1º Conselheiro Fiscal, 2º Conselheiro Fiscal e 3º Conselheiro Fiscal.

§ 1º - os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre os representantes dos consorciados e definirão as funções de Presidente, primeiro e segundo Conselheiro entre os eleitos.

§ 2º - Os membros do Conselho fiscal serão eleitos quando da eleição da Diretoria.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Das Atribuições Do Conselho Fiscal

Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da vida financeira e patrimonial do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá entre outras atribuições:

I - Em qualquer tempo, verificar a situação da contabilidade do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá requerendo, se julgar necessárias a reunião da Diretoria ou a convocação da Assembleia Geral;

II - Anualmente no primeiro bimestre, emitir parecer sobre as constas anuais do exercício anterior e submetê-lo a apreciação da Assembleia Geral;

Parágrafo Único - As decisões do conselho Fiscal serão submetidas á homologação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos Mandatos E Da Acumulação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Dos Mandatos

O mandato dos membros eleitos para preenchimento dos cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente E 2º Vice-Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá é de 02 anos, prorrogável por iguais períodos mediante eleição.

§ 1º - Excluídas as excepcionalidades, o mandato dos eleitos tem início no 1º de janeiro e encerram-se com o exercício fiscal no dia 31 de dezembro.

§ 2º - É vedada a acumulação de funções nos Conselhos e Diretoria do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.

CAPÍTULO IV

Do Processo Eleitoral

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Do Voto

As eleições para preenchimento dos cargos de membros da Diretoria, Presidência, Conselho Fiscal e Conselho Executivo serão realizadas pelo voto direto.

§ 1º - Para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal votarão todos os consorciados efetivos.

§ 2º - Cada consorciado efetivo terá direito a um voto, independentemente do valor do contrato de rateio.

§ 3º - Para efeito de eleição, não será aceito qualquer tipo de documento enviado, via fax ou correio eletrônico.

§ 4º - O consorciado efetivo não poderá ser representado por procuração por qualquer outro, que não seja o seu suplente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Das Eleições

As eleições para preenchimento dos cargos de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim, preferencialmente no mês que antecede o término do mandato dos membros em exercício.

§ 1º - Excepcionalmente, quando da realização das eleições gerais para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, o ente consorciado será representado na Assembleia Geral Ordinária especialmente convocado para este fim, preferencialmente no mês que antecede o término do mandato dos membros em exercício.

§ 2º - As eleições serão regulamentadas em cada mandato por meio de regulamento específico elaborado pela Diretoria, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência e divulgada para todos os consorciados.

CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Das Candidaturas

Poderá se candidatar a cargos da Diretoria Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, qualquer representante consorciado adimplente, independentemente do valor do contrato de rateio.

Parágrafo Único. A inscrição para candidato a membro titular deverá ser feita conjuntamente com a inscrição de seu suplente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Da Coordenação Das Eleições

As eleições e as apurações serão coordenadas por um dos representantes de consorciados indicado pela Presidência e pela Diretoria do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.

Parágrafo Único - Na hipótese da realização das eleições em período anterior ao término do mandato dos membros em exercício, os eleitos serão empossados automaticamente no primeiro dia do mandato para o qual foram eleitos.

TÍTULO III

Da Administração Econômica Financeira

Capítulo I

Disposições Gerais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Do Exercício Financeiro E Orçamento Anual

O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil.

§1º - O consórcio deve possuir orçamento anual, estruturando em dotações e aprovado em Assembleia Geral.

§ 2º - A    Municipal por intermédio da Diretoria do consórcio deverá enviar aos Entes Consorciados, até o final do mês de agosto de cada ano, a previsão orçamentária para o exercício seguinte.

CAPÍTULO II

Dos Dispositivos Financeiros e Contábeis

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Dos Recursos Financeiros

O poder Executivo municipal dos Municípios membros destinarão recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.

§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

§ 2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

§ 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

§ 6º - Os contratos de rateio de programa ou de prestação de serviço, estabelecido a forma de pagamento, com previsão de incidência correção monetária multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da parcela vencida e não paga no prazo estipulado.

§ 7 º - Os valores devidos pelos Entes Consorciados, não pagos dentro do exercício, serão inscritos em Dívida Ativa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Do Rateio Para Manutenção

O critério técnico adotado para rateio das despesas gerais e manutenção do Consórcio visando o cumprimento de todas as suas funções será atribuído proporcionalmente ao equivalente do valor total do FPM - (fundo de participação dos Municípios) do Município consorciado.

§ 1º - O valor a ser rateado para as despesas gerais e manutenção do consórcio será definido na Assembleia Geral em consonância com a Lei Orçamentária Anual.

§ 2º - Os consorciados contribuirão com no mínimo 0,2% (zero virgula dois por cento) a 5,0% (cinco por cento) do total das despesas de manutenção do Consórcio. (O município terá flexibilidade em fazer o repasse entre a porcentagem estipulada de 0,2% a 5,0% do FPM).

§ 3º - nenhum dos consorciados contribuirá comais de 10% (dez por cento) do total das despesas de manutenção do Consórcio.

§4º - O rateio de que trata o caput deste não se refere a projetos ou serviços, cujo rateio será realizado em comum acordo entre os consorciados participantes.

CLAUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Da Fonte De Recursos

Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, poderá ter outras fontes de recursos:

I - Os consorciados contribuirão com parte de seus orçamentos;

II - Importâncias resultantes de acordos ou convênios por ela firmados;

III - Subvenções e auxílios oriundos de dotações orçamentárias municipais, estaduais ou federais e de entidades públicas;

IV- Quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados por escritura pública ou lei;

V - Outros rendimentos que lhe caibam por via contratual legal ou judicial.

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Da Contabilidade

Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, manterá contabilidade na sua sede administrativa em Cuiabá.

§ 1º - No que se refere á gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça, a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 2º - todas as demonstrações financeiras serão publicadas no site que o consorcio mantiver na rede mundial de computadores - internet.

CLAUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Das Contas Bancárias

A conta bancária do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, serão movimentados pelo Presidente e pelo Diretor Executivo, ou por seus substitutos na forma deste Contrato.

§ 1º - Em caso de outorga de procuração para operações financeiras esta deverá ser aprovada previamente pelo Conselheiro Executivo.

§ 2º - As contas bancárias serão sempre fiscalizadas e auditadas pelo Conselho Fiscal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Das Contas E Balanços Do Consórcio

Examinadas e aprovadas às contas do exercício anterior pelo Conselheiro Fiscal estas serão encaminhadas para a Assembleia Geral, cuja aprovação das contas eximirá os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal de qualquer responsabilidade.

Parágrafo Único. Deverá ser remetido anualmente o Relatório Geral de Atividades do Consórcio a seus consorciados, bem como, seguir as normas aplicáveis na prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Título IV

DO PESSOAL DO CONSÓRCIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CARGOS

Para cumprimento do disposto no inciso IX, do artigo 4º. da Lei Federal nº. 11.107/2005, fica autorizado criar Cargos de Empregos Públicos e cargos em comissão com limite de vagas estabelecidos nos quadros abaixo:

Empregos  N.º de Vagas    Carga Horária  Grau de Escolaridade   Tipo Cargo

Empregos

N.º de Vagas

Carga Horária

Grau de Escolaridade

Tipo Cargo

Diretor Executivo

1

40 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

Consultor Juridíco

2

20 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

ConsultorTécnico

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

Médico Veterinário

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

Engenheiro Agrônomo

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

Engenheiro Civil

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

Engenheiro Sanitarista

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

Nutricionista

2

20 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

Técnico Em Agronegócios

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

Técnico em Agrimensura - Com experiência em Georeferenciamento

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

Agente de Crédito

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios

1

40 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

Contador

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

Gerente Administrativo Financeiro

1

40 h Semanais

3º. Grau completo

CC

Gerente Operacional

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

Analista de Licitação

3

40 h Semanais

3º. Grau completo

CC

Coordenador de Projetos

1

40 h Semanais

3º. Grau completo

CC

Técnico em Licitação

2

40 h Semanais

Nível Médio

EP

Secretária

2

40 h Semanais

3º. Grau completo

CC

Assistente Administrativo

3

40 h Semanais

Nível Médio

EP

Auxiliar de Serviços Gerais

3

40 h Semanais

Nível Médio

EP

Motorista

3

40 h Semanais

Nível Médio

EP

§ 1º - Significado das Abreviações:

I - EC = Emprego Comissionado de Livre Nomeação e Exoneração;

II - EP = Emprego Público, limitando-se a existência Ativa do Consórcio, não adquirindo estabilidade a que se refere o art. 41 da Constituição Federal.

§ 2º - Formas de provimento se darão da seguinte forma:

I - EC = Contratação mediante aprovação do Conselho Deliberativo. (Regime Celetista);

II - EP = Empregos Públicos, terão suas vagas preenchidas por meio de contratação precedida de aprovação em processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, sob regime celetista, não adquirindo a estabilidade a que se refere o artigo 41 da Constituição Federal, com contribuição previdenciária para o regime geral de previdência social ou através de cessão de servidor efetivo dos municípios consorciados.

§ 3º - Os cargos criados serão regulamentados através de aprovação em Assembleia Geral, estabelecendo suas respectivas remunerações, requisitos de investidura e atribuições.

§ 4º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem e os Empregados Públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o Consórcio.

§ 5º - Os encargos provenientes das obrigações trabalhistas contidas na CLT oriundas das rescisões dos contratos de trabalho, serão solidariamente compartilhados por todos os entes consorciados.

§ 6º - o Conselho deliberativo determinará através de Resoluções, aprovada em assembleia Geral, os casos excepcionais de interesse público para contratação por tempo determinado, objetivando atender as necessidades temporárias, não exercendo aquelas previstas na Constituição Federal, bem como, não exercendo as remunerações previstas no quadro de cargos e remunerações.

§ 7º - Fica instituída a verba indenizatória mensal para os funcionários, pelo exercício das atividades nos termos do § 11, do Art. 37.

Empregos

N.º de Vagas

Carga Horária

Grau de Escolaridade

Tipo Cargo

 Salário 

 Verba Indenizatória 

 Total 

Diretor Executivo

1

40 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

R$       8.750,00

R$      3.750,00

R$ 12.500,00

Consultor Juridíco

2

20 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

R$       4.900,00

R$       2.100,00

R$     7.000,00

ConsultorTécnico

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

R$       3.500,00

R$       1.500,00

R$     5.000,00

Médico Veterinário

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

R$       5.250,00

R$       2.250,00

R$     7.500,00

Engenheiro Agrônomo

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

R$       5.250,00

R$       2.250,00

R$     7.500,00

Engenheiro Civil

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

R$       5.250,00

R$       2.250,00

R$     7.500,00

Engenheiro Sanitarista

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

R$       5.250,00

R$       2.250,00

R$     7.500,00

Nutricionista

2

20 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

R$       3.150,00

R$       1.350,00

R$     4.500,00

Técnico Em Agronegócios

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

R$       3.500,00

R$       1.500,00

R$     5.000,00

Técnico em Agrimensura - Com experiência em Georeferenciamento

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

R$       3.500,00

R$       1.500,00

R$     5.000,00

Agente de Crédito

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

R$       3.500,00

R$       1.500,00

R$     5.000,00

Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios

1

40 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

R$       5.600,00

R$       2.400,00

R$     8.000,00

Contador

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

EP

R$       5.250,00

R$       2.250,00

R$    7.500,00

Gerente Administrativo Financeiro

1

40 h Semanais

3º. Grau completo

CC

R$       5.950,00

R$       2.550,00

R$     8.500,00

Gerente Operacional

2

40 h Semanais

3º. Grau Completo

CC

R$       3.850,00

R$       1.650,00

R$     5.500,00

Analista de Licitação

3

40 h Semanais

3º. Grau completo

CC

R$       3.850,00

R$       1.650,00

R$     5.500,00

Coordenador de Projetos

1

40 h Semanais

3º. Grau completo

CC

R$       3.850,00

R$       1.650,00

R$     5.500,00

Técnico em Licitação

2

40 h Semanais

Nível Médio

EP

R$       1.750,00

R$          750,00

R$     2.500,00

Secretária

2

40 h Semanais

3º. Grau completo

CC

R$       2.450,00

R$       1.050,00

R$     3.500,00

Assistente Administrativo

3

40 h Semanais

Nível Médio

EP

R$       2.240,00

R$       960,00

R$     3.200,00

Auxiliar de Serviços Gerais

3

40 h Semanais

Nível Médio

EP

R$       1.540,00

R$          660,00

R$     2.200,00

Motorista

3

40 h Semanais

Nível Médio

EP

R$       2.240,00

R$          960,00

R$     3.200,00

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Cessão De Pessoal

Os entes consorciados poderão ceder humanos, respeitada sua legislação.

Parágrafo Único - Os profissionais cedidos pelos Consorciados e envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes deste Contrato de Consórcio permanecerão subordinados ás entidades as quais estejam vinculados não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Dos Serviços Jurídicos

A Diretoria Executiva poderá contratar serviços jurídicos especializados, desde que precedido da anuência da Assembleia Geral, a fim de se dar cobertura jurídica correta as atividades do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, respeitando o disposto na lei de licitações e Contratos Administrativos.

Título V

Da Gestão Associada De Serviços Públicos

Capítulo I

Das Condições Para Que O Consórcio Celebre Contrato De Gestão Ou Termo De Parceria (art. 5°, inciso XI do Dec. 6.017/2007)

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Das Condições Para Contrato De Gestão Ou Termo De Parceria

É condição para que o consórcio público celebre contratos de gestão ou termos de parcerias, a existência de limite orçamentário aprovado pelo Conselho Deliberativo e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado pelo mesmo Conselho.

Parágrafo Único. As contratações serão precedidas de cotação prévia de preços, observada a Lei de Licitações (Lei Federal 14.133/2021, e alterações posteriores), e demais legislação pertinente.

Capítulo II

Da Autorização Para A Gestão Associada De Serviços Públicos (art. 5°, inciso XII do Dec. 6.017/2007).

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - Da Autorização

Este consórcio público terá como responsabilidade e fica autorizado para execução das seguintes atividades:

I- Obras e Infraestrutura (conservação de estradas vicinais, guias e sarjetas, produção de blocos de concreto, tubos de concreto e outras atividades similares e assemelhados);

II- Educação (organização de cursos profissionalizantes, formação e capacitação de professores);

III- Produção Agrícola e Abastecimento Alimentar (viveiro de produção de mudas, produção de alimentos para merenda escolar, varejões e fomento à produção agropecuária);

IV- Cultura (realização de lançamentos de livros, peças teatrais, elaboração de calendário regional de cultura, construção de teatros, casas culturais);

V- Informática (sistemas de geoprocessamento, sistemas de gerenciamento de tributos comuns, redes regionais, provedores e outros do gênero);

VI- Planejamento (planejamento regional na área de atuação do consorcio, planejamento de recursos hídricos, planejamento regional de abastecimento de água, planejamento regional de saneamento, planejamento para destinação final de resíduos);

VII- Proteção Ambiental - (gestão de recursos hídricos, viveiros, mudas, reposição de mata ciliar, manejo de bacias hidrográficas, destinação final de resíduos sólidos, centros de educação ambiental, emissão de licença ambiental de pequeno impacto);

VIII- Turismo (elaboração de planos regionais, formação de agentes locais de turismo, calendários regionais, turismo regional, capacitação da equipe de turismo nos municípios, redes hoteleiras);

IX- Desenvolvimento Rural Sustentável (políticas articuladas de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial, conservação ambiental, agricultura familiar, produção e abastecimento, serviço de assistência técnica e assessoramento etc.);

X- Assistência Social (capacitação de agentes sociais, capacitação de conselheiros, programas regionais de desenvolvimento social da região, prestação de serviços sociais);

XI- Saneamento Básico - (saneamento ambiental, saneamento básico, contratação da prestação de serviços de abastecimento de água por parte de municípios; Construção, manutenção e operação pública de estações de tratamento e a disposição final de esgotos sanitários de interesse de mais de um município; Construção, manutenção e operação pública de aterros sanitários ou outras unidades adequadas para destinação de resíduos sólidos para atender a mais de um município;  controle da qualidade da água para consumo humano de sistemas de abastecimento de água para mais de um município, construção, manutenção e operação pública de unidades destinadas à produção de água para mais de um município; construção, manutenção e operação de obras e serviços de manejo de águas pluviais urbanas de interesse de mais de um município); contratação de consultores e assessoria técnica em saneamento básico).

XII- Resíduos Sólidos (aterros sanitários, gestão dos resíduos sólidos, organização de catadores de lixo, comercialização dos resíduos sólidos, limpeza urbana);

XIII- Máquinas, Equipamentos e Material de Consumo e Expediente (compras de máquinas, equipamentos e material de consumo e expediente para atender aos municípios da região, no todo ou em parte deles).

XIV - Realizar a execução e/ou coordenação da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal ou multifinalitário

§ 1º - A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento a regulação e a fiscalização e nos, termos de contrato de programa, á prestação dos serviços.

§ 2º O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio Consórcio ou pelos entes consorciados.

§ 3º - O Cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados na prestação de serviços do Consórcio deverá ter como referência as planilhas oficiais de prestação de serviço.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Da Concessão, Permissão E Autorização De Serviços Públicos.

É responsabilidade do consórcio contratar serviços especializados para a realização de suas atividades, bem como realizar concessão, permissão e autorizar a prestação de serviços, considerando a legislação vigente em nosso país e desde que seja previamente aprovado em Assembleia Geral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA

As condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de figurar como contratante o consórcio público, estarão estabelecidas em contrato a ser firmado com o contratado.

Título VI

Patrimônio

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - Do Patrimônio

O patrimônio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, será constituído pelos bens a ele incorporados.

§ 1º Havendo superávit na apuração dos resultados, será o mesmo incorporado ao patrimônio do Consórcio, não havendo, sob qualquer hipótese, distribuição de lucro entre os membros dos Conselhos Diretores ou consorciados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - Das Vedações Do Patrimônio

§ 1º - É expressamente proibida a utilização do patrimônio do consórcio para fins não previsto neste Contrato de Consórcio.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - Da Cessão De Bens

Os entes consorciados poderão ceder bens móveis e imóveis, respeitada a sua legislação própria, devendo ser devolvidos em caso de extinção do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - Da Alienação

Nenhum bem pertencente ao consórcio poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA

Os bens particulares dos membros dos consorciados, não respondem pelas obrigações do consórcio, exceto em caso de comprovação de improbidade administrativa por parte de algum membro.

Título VII

Das Disposições Finais E Transitórias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Da Dissolução Do Consórcio

A dissolução do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá, somente será efetivada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, por metade mais um dos CONSORCIADOS efetivos, devendo todos eles estarem cumprindo fielmente suas obrigações.

Parágrafo único - Os bens destinados ao Consórcio Público não prejudicarão as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - Da Alteração Ou Extinção Do Contrato De Consórcio

A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§1º - Em caso de extinção:

I - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

§ 2º - Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio Público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - Da Retirada Do Ente Consorciado

A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá.

§ 1º Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.

§ 2º a retirada do ente consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público.

§ 3º A formalização da solicitação de retirada ou mesmo de afastamento do Ente consorciado do consorcio terá seus efeitos apenas para o exercício seguinte ao da solicitação, devendo ser protocolado junto a Diretoria antes da elaboração da previsão orçamentária para o exercício seguinte conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 35 do contrato de consórcio.

§ 4º Em caso de retirada ou afastamento o Ente Consorciado deverá cumprir com todas as obrigações assumidas perante o Consórcio, em especial as obrigações financeiras, até o final do exercício em que foi parte no Termo de Rateio.

§ 5º O retorno do Ente Consorciado ao seio do Consórcio se dará de forma simplificada mediante formalização junto a Presidência desde que não tenha ocorrido alteração do contrato consórcio.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - Da Exclusão De Ente Consorciado

A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

§ 1º - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, considera-se justa causa a constatação dos seguintes fatos no âmbito do ente consorciado:

I - a não inclusão em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais de dotações suficientes para suportar as despesas que nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio.

II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio que a juízo da maioria da Assembleia Geral, tenha objetivos iguais assemelhadas ou com o presente Protocolo de intenções.

III - a inadimplência que impeça a celebração de convênios, contratos de repasse e assemelhados; com a União, Estado e outros. Caso em que será excluído temporariamente.

§ 2º - A exclusão que trata o caput do artigo será decidida pela Assembleia Geral, convocada e instalada na forma deste contrato, por maioria dos consorciados adimplentes, sendo assegurado o exercício do contrário e da defesa ampla.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - Da Reintegração

Comprovada a Regularização do motivo que deu causa a exclusão do ente consorciado, este será reintegrado por ato da Presidência do Consórcio.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - Da Exigência para o Cumprimento do Contrato De Consórcio

Qualquer consorciado que estiver adimplente com suas obrigações perante o consórcio poderá a qualquer tempo exigir o cumprimento das cláusulas do contrato do consorcio público.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - Da Adesão Ao Consórcio

Outros Municípios poderão aderir ao consórcio mediante pedido formal do Prefeito Municipal acompanhado da Lei autorizativa e após a aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 1º dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação, devendo ser ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - Da Publicidade

O Consórcio deverá obedecer ao princípio da publicidade, no sentido de tornar públicas suas decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, as que digam respeito à admissão de pessoal, permitindo que qualquer do povo tenha acesso as suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - Dos Casos Omissos

Os casos omissos do presente Contrato de Consórcio serão decididos pela Diretoria, "ad referendum", da Assembleia Geral, Lei de Consórcios Públicos e Decreto nº 6.017/2007.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - Da Publicação e Registro

O presente Contrato de Consórcio de Público será publicado em órgão oficial da imprensa e devidamente registrado no Cartório de Pessoa Jurídica de Cuiabá, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 25 de Outubro de 2023.

Aprovado em Assembleia Geral dos Prefeitos do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale Do Rio Cuiabá de 25 de Outubro de 2023.

Silmar de Souza Gonçalves - Presidente do CIDES - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá

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