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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONOMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ

ESTATUTO

Pelo presente instrumento, os Municípios representados pelos Prefeitos Municipais, devidamente autorizados pelos Legislativos Municipais, através de Lei, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005, e, em consonância com o art. 187 da Constituição do Estado de Mato Grosso e das respectivas Leis Orgânicas Municipais, compõe o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá que será regido pelas normas contidas neste Estatuto.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE.

Art. 1º - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, que se identifica com a sigla CIDES - VRC, é uma entidade sem fins lucrativos e sem vínculo político-partidário, constitui-se sob a forma de Associação Pública, com Personalidade Jurídica de Direito Público e Natureza Autárquica, livre na administração de seus bens, reger-se-á com amparo na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, na Constituição do Estado de Mato Grosso, Leis Orgânicas dos Municípios e pelas normas da Lei nº 11.107/2005.

Art. 2º - O CIDES - Vale do Rio Cuiabá terá como membros associados os Municípios de: Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Jangada, Nossa Senhora do Livramento, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Poconé, Rosário Oeste, Santo Antonio de Leverger, Várzea Grande e Paranatinga.

Parágrafo Único - Poderão integrar o CIDES - VRC, instituições governamentais ou não governamentais, devendo comprovar sua existência legal e seu efetivo funcionamento, com direito a emitir opinião, sem direito a voto.

Art. 3º - Atendidas as disposições contidas no Protocolo de Intenções, neste Estatuto e em especial observância a Lei nº 11.107/2005 e do Decreto Lei nº. 6.017/2007 considerar-se-á constituído o CIDES - VRC tão logo tenham subscrito o presente instrumento com a apresentação da Lei Autorizativa Municipal aprovada pelo Poder Legislativo Municipal e sancionada, o número de 13 (treze) municípios, representados pelos seus Prefeitos.

Art. 4º - É facultado o ingresso de novos membros associados no CIDES - VRC, a qualquer momento, com a anuência e aprovação de 1/5 (um quinto) consorciados, em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 5º - A área de abrangência do CIDES - VRC será formada pela totalidade das superfícies municipais, constituindo uma unidade territorial, para as finalidades nas respectivas áreas de atuação a que se propõe.

Parágrafo Único - O CIDES - VRC, adotará a política integrada voltada para a melhoria da qualidade de vida da população tendo como área de atuação os Programas de Desenvolvimento Urbano e Rural, Econômico, Social e Ambiental em toda sua área de abrangência.

Art. 6º - O CIDES - VRC terá a sede e foro jurídico na cidade de Cuiabá, Rua Professor João Félix, Número 1024, quadra 5 Lote 60, Bairro Lixeira, CEP 78.008-435, Cuiabá - MT.

§ 1º - O CIDES - VRC terá sua sede de representação política na cidade-sede preferencialmente na Capital.

§ 2º - Caberá ao Município que sediar o Consórcio, dotar o mesmo da infraestrutura necessária às suas atividades.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

Art. 7 - São direito dos entes consorciados:

I - Participar da Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado;

II -Propor ao CIDES - VRC medidas que entenderem úteis às suas finalidades;

III -Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo CIDES - VRC;

IV - Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao CIDES - VRC, para realização de serviços objetos de gestão associada;

V - Exigir quando adimplente, o pleno cumprimento das cláusulas do Estatuto, do contrato de consórcio e do Contrato de Rateio;

VI - Ter suas obrigações exigidas na mesma proporcionalidade estabelecida para a sua representatividade no CIDES - VRC.

Art. 8 - São deveres dos entes consorciados:

I - Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do consórcio;

II -Acatar as decisões da Diretoria, bem com as determinações técnicas e administrativas;

III - Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para com o CIDES - VRC;

IV - Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária;

V - Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade de que lhe tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante a administração social;

VI - Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos;

VII - Submeter-se as obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, seus reajustes e revisões;

VIII - Comparecer às reuniões e eleger os membros da Diretoria;

IX -Observar as disposições estatutárias, do contrato de consórcio e do contrato de rateio.

Art. 9º - Os entes consorciados respondem solidariamente pelas atribuições contraídas pelo consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste.

Parágrafo Único - Além das obrigações institucionais, os entes consorciados abrigam-se ao pagamento de custo dos serviços, aquisição de equipamentos e sua manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social.

Art. 10º - Os membros da Diretoria CIDES - VRC não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do CIDES - VRC, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas no presente Estatuto.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

Art. 11º - São finalidades do CIDES - VRC:

I Representar o conjunto de Municípios Consorciados em assunto de interesse comum e de caráter socioeconômico e ambiental, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional.

II Planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental da Região compreendida no território dos municípios consorciados.

III Promover programas ou medidas destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente na região compreendida nos territórios dos Municípios consorciados.

IV Promover a integração das ações, programas e projetos desenvolvidos pelos Municípios consorciados, destinadas à promoção do Desenvolvimento Sustentável da região compreendida no território dos Municípios que compõem o Consórcio.

V Planejar e apoiar o desenvolvimento da região centrado no desenvolvimento de agro polos;

VI Promover a melhoria da qualidade de vida da população residente nos Municípios integrantes do CIDES - VRC;

VII Executar obras de engenharias, arquitetura, artes e/ou prestação de serviços de interesse comum dos Municípios que compõe o CIDES - VRC;

VIII Adquirir bens, produtos e equipamentos e, realizar eventos de interesse dos Municípios consorciados, bem como, as demais finalidades previstas, nas resoluções competentes;

IX Realizar a execução e/ou coordenação da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

Parágrafo Único - As ações, programas e projetos de que tratam os incisos acima, para serem implantados, deverão ser aprovados pelo Conselho Fiscal, gerenciados pelo Diretor Executivo;

Art. 12º - Para que as ações, programas e projetos previstos nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII acima descritos sejam implementados, o CIDES - VRC poderá celebrar convênios com:

I - União, Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - Entidades Governamentais ou não Governamentais, nacionais ou internacionais;

III - Empresas Públicas, ou Empresas de Economia Mista;

IV - Entidades Paraestatais;

Parágrafo Único: Os entes descriminados no inciso I subentendem-se toda a sua estrutura administrativa, seja direta, indireta, fundacional ou autárquica.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.

Art. 13º - O CIDES - Vale do Rio Cuiabá é composto dos seguintes órgãos:

I Assembleia Geral

II Diretoria

III Conselho Fiscal

IV Diretoria Executiva

ASSEMBLEIA GERAL

Art. 14º - A Assembleia Geral é o órgão de instância máxima com funções normativas, consultivas e deliberativas sendo suas decisões irrecorríveis e é constituída pelos Prefeitos dos Municípios Consorciados, que estejam em dia com suas contribuições mensais;

Art. 15º - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Consórcio, ou na sua ausência pelo Vice- presidente, assim designado para esta única finalidade e designação;

I - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá, no mínimo, duas vezes ao ano, e serão realizadas preferencialmente na sede do Consórcio, na segunda quinzena de janeiro;

II - A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que houver matéria importante a ser deliberada e que seja do interesse do Consórcio, sendo convocada pelo Presidente, do consórcio, Diretoria Executiva ou a pedido de 1/5 (um quinto) consorciados, em dia com suas obrigações estatutárias;

Parágrafo 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, após uma hora, com qualquer número;

Parágrafo 2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples ou por 1/5 (um quinto) consorciados, em dia com suas obrigações estatutárias;

Parágrafo 3º. Os Municípios consorciados terão direito a apenas um voto, vedado o voto cumulativo e o voto por procuração;

Parágrafo 4º. A convocação referida no inciso II será realizada com antecedência mínima de 8 (oito) dias, por meio de edital publicado no Jornal Oficial dos Municípios, do qual constará obrigatoriamente, a ordem do dia a ser discutida;

Parágrafo 5º. Em caso de convocação por iniciativa dos membros da diretoria ou dos filiados, a mesma se dará por meio de requerimento escrito e assinado, protocolizado junto ao consórcio, com cinco dias de antecedência ao prazo de convocação previsto neste artigo;

Parágrafo 6º - Fica definida duas convocações extraordinárias, com a finalidade de prestação de contas e avaliação de metas e resultados, sendo a primeira convocação na segunda quinzena do mês de Junho e a segunda convocação na segunda quinzena do mês de Dezembro;

Art. 16º - A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate, ficando as demais competências estabelecidas em resolução normativa;

DA DIRETORIA

Art. 17º - A Diretoria é órgão incumbido da administração geral, responsável pela gestão do Consórcio, sendo composta pelos seguintes membros:

I Presidente;

II  1º Vice-Presidente;

III  2º Vice-Presidente.

Parágrafo 1º. Cabe à Diretoria, primordialmente, promover tudo o que for necessário para a boa atuação do Consórcio, decidindo sobre os assuntos administrativos da instituição;

Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria não serão remunerados;

Parágrafo 3º - Para ser membro da Diretoria se requer:

I Ser Prefeito Municipal ou Ter sido Prefeito Municipal;

II Que a municipalidade representada seja membro ativo do Consórcio;

Parágrafo 4º. Em caso de vacância dos cargos da Diretoria e não havendo outro substituto necessário para completar o período do mandato restante, o cargo poderá ser preenchido por qualquer associado, por indicação do Diretor Presidente, referendada pela Assembleia Geral;

Parágrafo 5º. O exercício de cargo da Diretoria não será remunerado;

Artigo 18 - São atribuições da Diretoria, além de outras que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral:

I - Autorizar o parcelamento de débitos das contribuições sociais;

II - Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e Resoluções Normativas;

III - Planejar e supervisionar a execução dos programas de trabalho e atividades correlatas;

IV - Submeter a exame da Assembleia Geral o parecer do Conselho Fiscal e o balanço do Consórcio, referente ao exercício findo;

V - Manutenção dos serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do Consórcio;

VI - Designar Comissões Especiais, fixando-lhes as finalidades e o prazo de duração de seus trabalhos, fornecendo-lhes os elementos materiais e humanos necessários à execução de seus objetivos;

VII - Fazer-se representar nas Assembleias Gerais, fornecendo os elementos informativos que os seus membros necessitem;

VIII - Apresentar os planos de trabalho quando for o caso para apreciação da Assembleia Geral;

IX - Apresentar, anualmente, o Relatório Geral dos trabalhos para homologação pela Assembleia Geral;

X - A Diretoria reunir-se-á, mediante convocação do Presidente, sempre que for necessário, sendo esta convocação remetida a todos os membros, com antecedência mínima de oito dias;

Art. 19º - Será declarado vago o cargo de Diretor Presidente, pela Assembleia Geral, o qual será posteriormente substituído em deliberação da Assembleia, se o mesmo negar-se ao cumprimento de suas funções estatutárias e resolutivas ou faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, sendo que as demais previsões serão previstas em resolução normativa;

DO PRESIDENTE

Art. 20º - São atribuições do Presidente:

I - Representar o Consórcio ativa e passivamente nos atos judiciais e extrajudiciais, em todos os atos públicos ou designar quem o faça, bem como exercer todas as atividades inerentes à gestão administrativa e financeira da Entidade;

II - Convocar e presidir as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria, a instalação de Congressos e as Assembleias Gerais, ou designar quem o faça;

III - Dar voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações da Diretoria;

IV - Formalizar convênios, contratos, em especial destinados a contratação de empregados e de prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria administrativa e realização de eventos, bem como demais instrumentos que impliquem em responsabilidade ativa e passiva do Consórcio;

V - Aprovar, admitir e demitir os empregados do Consórcio, com anuência da Diretoria;

VI - Baixar ordens de serviço, Resoluções e demais atos necessários à administração do Consórcio;

VII - Assinar a correspondência ou determinar quem o faça;

VIII - Comunicar suas ausências e impedimentos ao Vice-Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

IX - Indicar membros para o preenchimento de cargos vagos na Diretoria, a ser referendada pela Assembleia Geral;

X - Analisar e verificar a arrecadação das receitas e realização das despesas do Consórcio, bem como efetuar os pagamentos sob pena de responsabilidade civil e criminal;

XI - Executar todas as decisões deliberadas pela Diretoria e assembleias;

XII - Organizar, dirigir e fiscalizar todos os serviços administrativos do Consórcio, responsabilizando-se pelo seu funcionamento eficiente;

XIII - Aplicar, quando couber, penalidade disciplinar aos empregados do Consórcio;

XIV - Representar o Consórcio nos encontros de entidades congêneres no País e no exterior;

XV - Representar o Consórcio em todos os conselhos, comitês e similares, instituídos por quaisquer esferas governamentais, para discutir assuntos de interesse dos consorciados ou designar quem o faça;

XVI - Delegar a representação do Consórcio, sempre que necessário;

XVII- receber registro das chapas concorrentes a cargos eletivos do Consórcio;

XVIII - Receber projetos, sugestões, relatórios e pedido de providências dos consorciados, encaminhando-os, conforme o requerido/acordado, à deliberação/opinião da Assembleia-Geral;

Parágrafo 1º. O Diretor Presidente poderá nomear o Vice-Presidente e ou Diretor Executivo para exercer funções de Diretor Presidente, delegando-lhe suas competências, parcial ou totalmente, por ato próprio e prazo determinado, revogável a qualquer tempo e sem prejuízo do exercício concomitante das mesmas;

Parágrafo 2º. No impedimento do Vice-Presidente poderá ser nomeado qualquer outro membro da Diretoria;

Artigo 21º - Compete ao Vice-Presidente e ou Diretor Executivo, pela ordem, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliá-lo nos trabalhos de rotina, assim como desempenhar as atribuições que por este lhes forem delegadas ou designadas, bem como participar dos encontros de interesse do Consórcio, sendo as demais competências previstas em resolução normativa;

DO CONSELHO FISCAL

Art. 22º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização incumbido da apreciação anual das contas da Diretoria e da emissão de parecer conclusivo, é composto por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, prefeitos, membros natos representantes dos Municípios consorciados;

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, prorrogável por iguais períodos, mediante eleição;

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal não terão direito à remuneração pelo exercício de suas funções e serão eleitos quando da Eleição da Diretoria, sendo que as demais atribuições deverão constar em resolução normativa;

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23º - A Diretoria Executiva é órgão auxiliar da Diretoria, encarregada de articular, executar, integrar e cumprir as ações e determinações propostas pelo CIDES - VRC;

§ 1º - O Diretor Executivo será escolhido pela Assembleia Geral, após apreciação e aprovação das habilitações técnica e administrativa apresentadas pelos candidatos;

§ 2º - O Diretor Executivo será remunerado pelo plano de salários e benefícios do Consórcio e deverá ser portador de curso superior;

§ 3º - O Diretor Executivo poderá ser demitido, quando acontecer á ocorrência de fato que justifique a medida, o que deverá ser feito após a apreciação por parte da Assembleia Geral, observado o princípio da ampla defesa;

§ 4º - O Diretor Executivo participará da Assembleia Geral, mas não terá direito a voto;

§5º - O Diretor Executivo poderá firmar Convênios e Contratos de interesse do Consórcio;

§6º - O Diretor Executivo poderá substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, auxiliá-lo nos trabalhos de rotina, assim como desempenhar as atribuições que por este lhes forem delegadas ou designadas, bem como participar dos encontros de interesse do Consórcio, sendo as demais competências previstas em resolução normativa;

§7º - O Diretor Executivo poderá providenciar a contratação do pessoal necessário;

DO APOIO ADMINISTRATIVO - PESSOAL

Art. 24º - O Grupo de Apoio Administrativo é órgão auxiliar da Diretoria Executiva, responsável pelo desenvolvimento das ações que venham garantir o funcionamento organizacional do Consórcio, responsabilizando-se pelas tarefas diárias e rotineiras;

§ 1º - Para composição do Grupo de Apoio Administrativo, poderá a Diretoria Executiva providenciar a contratação do pessoal necessário, devendo fazer parte, no mínimo Cargos Comissão (CC) Livre nomeação e exoneração -  2 (dois) Consultor Juridíco  , 2 (dois) Consultor Técnico, 1 (um) Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios, 1 (um) Gerente Administrativo Financeiro, 2 (dois) Gerente Operacional, 3 (três) Analista de Licitação, 1 (um) Coordenador de Projetos, 2 (dois) Secretária; e b) Emprego Público (EP), através de processo seletivo - 2 (dois) Médico Veterinário, 2 (dois) Engenheiro Agrônomo, 2 (dois) Engenheiro Civil, 2 (dois) Engenheiro Sanitarista 2 (dois) Nutricionista, 2 (dois) Técnico Em Agronegócios, 2 (dois) Técnico em Agrimensura - Com experiência em Georeferenciamento, 2 (dois) Agente de Crédito, 2 (dois) Contador, 2 (dois) Técnico em Licitação, 3 (três) Assistente Administrativo, 3 (três) Auxiliar de Serviços Gerais, 3(três) Motorista;

§2º - O provimento dos cargos de que trata o caput poderá ser feito por:

I - Livre nomeação e exoneração nos casos em comissão, com anuência da Assembleia Geral; e

II - Processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos nos casos de contratação por tempo indeterminado;

§3º - A contratação de pessoal por tempo indeterminado será processada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sem direito à estabilidade no emprego por efetividade no serviço público;

§4º - A fixação e ou alteração da remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o §1º deste artigo serão feitas por meio de resolução administrativa com aprovação pela Assembléia Geral;

§5º - Os Municípios Consorciados poderão ceder outros servidores administrativos, caso necessário, para atender novas demandas, conforme o desenvolvimento dos trabalhos, sem ônus para o Consórcio, sendo que as demais previsões sobre pessoal deverão estar dispostas em resolução normativa;

§6º - Fica instituída a verba indenizatória mensal para os funcionários, pelo exercício das atividades;

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 25º - Compete a Assembleia Geral:

I Aprovar o planejamento estratégico do CIDES VRC;

II Definir as políticas patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimento do consórcio;

III Deliberar sobre toda e qualquer alteração do presente Estatuto;

IV Aprovar a Resolução Normativa do CIDES VRC;

V Deliberar sobre a inclusão e exclusão de associados;

VI Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Consórcio;

VII Aprovar o relatório semestral das atividades do Consórcio, apresentado pelo Diretor Executivo;

VIII Apreciar as contas do exercício anterior, prestadas pela Presidência e Diretor Executivo, com parecer prévio do Conselho Fiscal,

IX Autorizar as alterações dos bens do Consórcio, bem como o seu funcionamento de garantias de operações de crédito;

X Aprovar a aquisição de funcionários de órgãos públicos ou empresas privadas para servirem ao consórcio;

XI Aprovar a contratação de servidores proposta pela Diretor Executivo;

XII Deliberar sobre o pleito de afastamento do Diretor Executivo e quaisquer dos membros do Conselho Fiscal;

XIII Demais competências poderão ser estabelecidas em resolução normativa aprovada pela Assembleia Geral;

Art. 26º - Compete ao Presidente da Diretoria:

I Convocar e presidir as reuniões e Assembleias;

II Representar o consórcio, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial podendo firmar convênios, acordo de cooperação técnica, de apoio financeiro e outros que não sejam administrativos, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Executivo, mediante decisão dos Consorciados;

III Prestar contas ao órgão público ou privado, concessor dos auxílios e/ou subvenções que o CIDES - VRC venha a receber, e, especialmente ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em conformidade com o parágrafo único do art. 9º da Lei 11.107/05;

IV Encaminhar às instituições consorciadas, sugestões de alterações das contas semestrais de contribuição e, no caso dos municípios também às Câmaras Municipais;

V Dar posse aos membros do Conselho Fiscal e Diretor Executivo;

VI Movimentar em conjunto com o Diretor Executivo, as contas bancárias e os recursos do CIDES - VRC, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Diretor Executivo, quando de sua impossibilidade;

Parágrafo Único - Só poderá ser Presidente da Diretoria do CIDES - VRC, o Prefeito de um dos Municípios consorciados ou ex prefeito que tenha sido consorciado, cuja duração de mandato será de 02 anos, demais competências poderão ser estabelecidas em Resolução Normativa;

Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:

I Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CIDES - VRC;

II Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno, quaisquer operações econômicas ou financeiras do CIDES - VRC;

III Emitir parecer sobre propostas orçamentárias, balanços e relatórios de contas em geral, a serem remetidos a Assembleia pelo Diretor Executivo;

Art. 28º - Compete ao Diretor Executivo:

I Executar todas as decisões tomadas pela Assembleia Geral;

II Fornecer à Assembleia Geral e Conselho Fiscal todas as informações que lhes sejam solicitadas;

III Organizar e gerenciar os trabalhos do Grupo de Apoio Administrativo;

IV Responsabilizar-se pelo funcionamento técnico e administrativo do CIDES - VRC, operacionalizando e assinando os Contratos de locação de imóvel;

V Propor a Assembleia Geral a requisição de funcionários de empresas públicas e privadas para servirem ao CIDES - VRC;

VI Promover e supervisionar a contratação de serviços de terceiros;

VII Propor e implementar convênios e demais formas de relacionamento com órgãos públicos, empresas privadas e ONGs, nacionais e internacionais;

VIII Elaborar semestralmente o relatório de atividades a ser apresentado a Assembleia Geral;

IX Promover ações necessárias à captação de recursos para o CIDES - VRC, autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral de acordo com o planejamento aprovado pelo mesmo;

X Movimentar em conjunto com o Presidente, as contas bancárias e os recursos do CIDES - VRC;

XI Elaborar a prestação de contas relativas às aplicações dos auxílios e subvenções concedidas ao CIDES - VRC, para serem apresentadas aos Consorciados, após aprovação pelo Conselho Fiscal;

XII Autenticar livros de Ata e de registro do CIDES - VRC;

XIII Publicar, anualmente, em jornal o Balanço Financeiro do Consórcio apreciado pelo Conselho Fiscal e aprovado em Assembleia Geral;

XIV Referendar o planejamento estratégico preparado pela coordenação de planejamento da Diretoria Executiva;

Art. 29º - Compete ainda a Diretoria Executiva:

I Elaborar o Plano de Ação do Consórcio;

II Elaborar projetos específicos, de acordo com a necessidade apresentada pela Diretoria Executiva;

III Propor ações específicas para desenvolvimento nos diversos municípios consorciados;

IV Aglutinar, em torno do CIDES - VRC, os programas ambientais desenvolvidos nos municípios por instituições consorciadas ou não objetivando um planejamento único;

V Propor, elaborar e/ou integrar no CIDES - VRC, sempre que possível, demais projetos, programas e ações de interesse comum aos Consorciados;

Art. 30º - Compete ao Grupo de Apoio Administrativo da Diretoria Executiva:

I Responsabilizar-se pela manutenção e integridade das instalações físicas e pelos bens do CIDES - VRC;

II Orientar e supervisionar os prestadores de serviços e funcionários administrativos;

III Responsabilizar-se pelas tarefas internas, diárias e rotineiras do CIDES - VRC;

IV Apoiar o desenvolvimento das atividades da Diretoria Executiva;

V Secretariar as reuniões do CIDES - VRC, bem como, preparar as suas pautas, elaborar e transcrever as Atas, providenciar os pagamentos de contas do CIDES - VRC, encaminhando os documentos contábeis para o contador;

VI Elaborar balancetes para apreciação do Conselho Fiscal;

CAPÍTULO VI

DOS MANDATOS E DA ACUMULAÇÃO

Art. 31º - O Mandato dos membros eleitos para preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-presidentes e Conselheiro do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, é de 02 (dois) anos, prorrogável por iguais períodos, mediante eleição;

§ 1º - Excluída as excepcionalidades, o mandato dos eleitos tem início no dia 1º de janeiro e encerram-se com o exercício fiscal no dia 31 de dezembro;

§ 2º - É vedada a acumulação de funções no conselho e diretoria do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá;

CAPÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

Art. 32º - Todas as eleições do CIDES - VRC processar-se-á através de voto declarado, não se admitindo voto por procuração ou correspondência;

§ 1º - O exercício do voto dependerá de estar o membro associado quite com a contribuição ordinária;

§ 2º - Havendo consenso entre os seus membros, as eleições e demais deliberações da Assembleia poderão ser efetivadas por aclamação;

Art. 33º - Os eleitos para o preencher os cargos da diretoria e do conselho fiscal serão realizados em Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada para este fim, preferencialmente no mês que antecede o término do mandato dos membros em exercícios, os quais terão o mandato de 2 anos com posse em 01 de janeiro do ano posterior a eleição;

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 34º - O Patrimônio e os Recursos Financeiros do CIDES - VRC, serão formados:

I Pelas contribuições ordinárias dos Municípios associados, determinados em projetos de lei do executivo de cada Município, com autorização das respectivas Câmaras Municipais, seguindo valores determinados e estipulados de 0,2% a 5,0% do FPM de cada Município membro (o município terá flexibilidade em fazer o repasse entre a porcentagem estipulada de 0,2% a 5,0% do FPM) previsão que deverá constar na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no Art. 8º da Lei nº 11.107/205 e Decreto 6.017/2007;

II Pelas contribuições extraordinárias dos Municípios associados, destinados ao CIDES - VRC;

III Pelas contribuições efetuadas por organizações governamentais ou não governamentais, nacionais e internacionais, Empresas Públicas, Empresas de Economia Pública e Entidades Paraestatais;

IV Pelos recursos consignados nos orçamentos estadual e federal ou resultantes de convênios;

V Pelo produto de operações de crédito;

VI Pelos recursos provenientes de sua receita como órgão prestador de serviços;

VII Pelos bens e direitos que lhe pertençam;

VIII Pelo resultado das aplicações financeiras que realizar;

IX Pelas subvenções, heranças, legados e doações que forem outorgados a favor deste;

Art. 35º - Nenhum bem pertencente ao CIDES - VRC poderá ser alienado sem expressa autorização da Assembleia Geral;

Art. 36º - Respeitadas as respectivas legislações municipais e estatutos vigentes, cada município consorciado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu patrimônio e serviços de sua própria administração para o uso comum, de acordo com a regulamentação que foi estabelecida com os usuários;

CAPÍTULO IX

DA DURAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO DE CONSORCIADO E DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO

Art. 37º - O prazo de duração do CIDES - VRC é por tempo indeterminado;

Art. 38º - Qualquer município consorciado poderá retirar-se do CIDES - Vale do Rio Cuiabá, mediante pedido expresso formulado pelo Prefeito Municipal, acompanhado de autorização legislativa, o qual produzirá seus efeitos apenas para o exercício seguintes ao da solicitação, devendo ser protocolado junta a Diretoria Executiva, antes da elaboração da previsão orçamentária para o exercício seguinte;

Parágrafo Único - A exclusão do Município membro se fará sem prejuízo das contribuições mensais que deverá, neste caso, recolher ao CIDES - VRC, antecipadamente;

Art. 39º - Será excluído do CIDES - VRC, o município consorciado que deixar de incluir em seu orçamento, dotação a ele destinada, ou que deixar recolher a sua cota prevista na Lei Autorizativa Municipal;

Art. 40º - O município que se retira espontaneamente, ou, que for excluído nos termos do Art. anterior, somente participará do rateio dos bens do Consórcio, em caso de Dissolução deste, juntamente com os demais consorciados e na forma prevista neste estatuto;

Art. 41º - O CIDES - VRC poderá ser dissolvido pelo voto de 2/3 (dois terços) do total dos membros, em Assembléia Geral convocada para este fim;

§ 1º - A Assembleia Geral Extraordinária decidirá sobre os encaminhamentos para a realização do ativo e liquidação do passivo do CIDES - VRC;

§ 2º - Os bens cedidos reverterão automaticamente ao patrimônio dos Municípios que os cederão já os bens provenientes de outras entidades governamentais ou não, serão distribuídos às entidades filantrópicas a serem escolhidas pelos municípios consorciados;

CAPÍTULO X

DO CONTRATO DE RATEIO

Art. 42 - Os entes consorciados somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio;

§ 1º O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária que suportem o pagamento das obrigações contratadas;

§ 2º Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do dispositivo no art.10 inciso XV, da Lei nº 8.249, de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei;

§ 3º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade cível de qualquer dos entes consorciados;

§ 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legitimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;

Art. 43 - Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontado as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio;

Parágrafo Único: A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio abriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites;

Art. 44 - É vedado a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive aos oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas;

§ 1º Entende-se por despesas genéricas aquelas em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida;

§ 2º Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública;

Art. 45 - O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual;

Art. 46 - O CIDES - VRC, poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta e indireta dos municípios consorciados, nos termos da Lei 14.133/2021;

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá reger-se-á pelo presente Estatuto e Resolução Normativa aprovada em assembleia geral extraordinária, a qual deverá ser ratificada por cada consorciado;

Art. 48º - A reforma total ou parcial deste Estatuto somente pode ser feita pela Assembleia Geral especialmente convocado e, em cuja ordem do dia figure o assunto, comunicado com antecedência de 15 (quinze) dias;

Art. 49º - Os agentes públicos incumbidos da gestão do CIDES - VRC responderão pessoalmente pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições contidas no presente estatuto, e não responderão pelas obrigações contraídas pelo CIDES - VRC;

Art. 50º - Para o cumprimento de suas finalidades, o CIDES - VRC poderá:

I- Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;

II- Firmar convênios, concessões, parcerias e contratos de qualquer natureza;

III- Receber auxílios, contribuições e subvenções com órgãos do Governo Federal, Estadual, Municipal, entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, Empresas Públicas, Empresas de Economia Mista e Entidades Paraestatais;

IV- Prestar aos seus associados os serviços necessários ao cumprimento das finalidades do Consórcio;

Art. 51º - O Conselho Fiscal poderá convocar a Assembleia Geral para as devidas providências quando verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos da gestão financeira ou patrimonial, ou ainda, na inobservância das normas legais estatutárias e regimentais;

Art. 52º - A apreciação das contas pelo Conselho Fiscal será anual e poderá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a março subsequente;

Art. 53º - Todas as atas das reuniões das Assembleias e da Diretoria, serão registradas em livro próprio e assinados pelos membros presentes, todas as publicações que se fizerem necessárias poderão ser efetuadas em veículo do próprio Município e/ou no Jornal Oficial dos Municípios, mantido pela Associação Mato-Grossense dos Municípios, excetuando-se aquelas que a lei exigir publicação em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;

Art. 54º - Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos por Resolução Normativa ou pela Diretoria, ad referendum da Assembleias sujeito as disposições legais vigentes;

Art. 55º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicado na Imprensa Oficial dos demais entes consorciados;

Art. 56º - E por estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se convenciona, os consorciados através de seus respectivos representantes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Cuiabá - MT, 25 de Outubro de 2023.

Silmar de Souza Gonçalves - Presidente Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá

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