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D.O. nº28717 de 05/04/2024

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES - ART. 52, §1º DA LEI Nº 11.101/2005 - LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS. AUTOS Nº 1003813-89.2024.8.11.0003. NATUREZA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTUADO EM 21/02/2024. VALOR DA CAUSA: R$ 122.165.526,76. REQUERENTES: CESAR AUGUSTO TISOTT - CNPJ nº 53.813.081/0001-05; CESAR AUGUSTO TISOTT - CPF/MF nº 605.919.860-00 e RG nº 50.369.465-14, CRISTINA LEANDRA BRUM TISOTT - CNPJ nº 53.815.504/0001-26, CRISTINA LEANDRA BRUM TISOTT - CPF/MF nº 981.027.960-49 e RG nº 10.833.093-13; MALUÁ TRANSPORTES EIRELI - CNPJ nº 23.867.370/0001-26; NOVOVOLO AGRONEGÓCIO LTDA - CPNJ nº 05.672.047/0001-15, em conjunto “GRUPO TISOTT”. ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO: FABRICIO ADEMAR GOULART - CPF: 943.073.931-04 - OAB MT13269-O. ENDEREÇO PROFISSIONAL: AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, EDIFÍCIO CONCORDE - SALA 1607, BAIRRO ELDORADO, CUIABÁ/MT. TELEFONE: (65)99684-3638. E-MAIL: fabricioademar@hotmail.com . FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial. RESUMO DA INICIAL APRESENTADA PELA PARTE AUTORA: CÉSAR AUGUSTO TISOTT, CRISTINA LEANDRA BRUM TISOTT, MALUÁ TRANSPORTES EIRELI, e NOVOVOLO AGRONEGÓCIO LTDA, - “GRUPO TISOTT” ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante a Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 141939346. A empresa NOVOSOLO foi fundada ainda no ano de 2003 para exploração da atividade rural. No ano de 2012, adquiriram a fazenda planalto dando início ao plantio e exploração no ano de 2015. Em 2017, após a retirada de Aldo da sociedade, Cesar adquiriu sozinho a fazenda Água azul e, no ano de 2022, passou a desenvolver a área planalto com terras próprias e arrendadas. Foi nesse período que, após a aquisição da Fazenda Água Azul, Cesar e sua esposa Cristina também passaram a explorar a atividade pecuária, criando gado para corte e comercializando para os mais diversos frigoríficos espalhados pelo Brasil. A atividade pecuária, atrelada ao cultivo de grãos, vinha se tornando referência no território mato-grossense, firmando o Grupo Tisott como um dos grandes players do agronegócio brasileiro, tanto na agricultura, como na pecuária. Os anos que sucederam as atividades do grupo lhes trouxe impactos significativos na geração de caixa, com ressalva apenas da safra de 2015/ 2016, comprometida por dificuldades ocasionadas pela estiagem, as quase, todavia, foram superadas. Como o mercado continuava bom, passaram a investir cada vez mais em máquinas e no próprio solo. A em empresa MALUÁ TRANSPORTES foi constituída em 2015, no auge da agricultura e com uma demanda muito grande na região por transporte logístico de qualidade, sobretudo por se tratar de uma localização geográfica predominantemente de produtores rurais. A transportadora, inicialmente, foi criada para prestar serviços para a própria NOVOSOLO AGRONEGÓCIO e, com a alta demanda, os empresários compreenderam a possibilidade de diversificação da frente de negócio e aquisição de novos veículos para ampliação da atividade comercial. Entretanto, no ano de 2020, com a pandemia, o mercado das commodities sofreu queda dos preços e, em contrapartida, ocorreu uma alta nos valores dos insumos na safra de 2021/2022, em função da pandemia e da guerra na Ucrânia, dando início ao revés enfrentado pelo grupo. A partir de 2020 e 2021, com a queda dos investimentos dos produtores na correção do solo, a demanda para transporte de calcário, que era o foco da transportadora, também foi reduzida, levando-a uma situação desfavorável. A partir de 2021 o preço dos caminhões subiu consideravelmente, assim como os juros. Ademais, o combustível e os custos tiveram um grande aumento e os fretes, em contrapartida, tiverem queda em seu valor, fazendo com que os caminhões não pagassem os próprios custos. Porém, assim como todo e qualquer negócio suscetível ao risco, os recuperandos não se viram imunes à crise que há muito tempo assola o agro e a cadeia econômica brasileira como um todo, de modo que, enxergaram na recuperação judicial o único meio possível para soerguimento da atividade e para manutenção da fonte produtora. O grupo requerente salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho. Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas. Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente. Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. RESUMO DA DECISÃO DE ID. 143548486 PROFERIDA NO DIA 06/03/2024"(...)Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.LITISCONSÓRCIO ATIVO. (...)In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre elas; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de ambas no mesmo polo ativo - ficando autorizada, portanto, a consolidação processual. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pelos requerentes- Id. 143310179 e anexos. Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por requerentes que estão em crise financeira, mas que são economicamente viáveis - de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia. Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito - podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual. Registro, ainda, que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não é definitivo. O processo só se consolida com a aprovação do plano. O plano tem caráter negocial. Todos os envolvidos são partícipes na construção de uma solução para a crise instalada. Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CESAR AUGUSTO TISOTT, empresário individual inscrito no CNPJ nº 53.813.081/0001-05 e produtor rural inscrito no CPF nº 605.919.860-00; CRISTINA LEANDRA BRUM TISOTT, empresária individual inscrita no CNPJ nº 53.815.504/0001-26 e produtora rural inscrita no CPF nº 981.027.960-49; MALUÁ TRANSPORTES EIRELI, empresa individual de responsabilidade limitada inscrita no CNPJ nº 23.867.370/0001-26; e NOVOVOLO AGRONEGÓCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CPNJ nº 05.672.047/0001- 15 - “GRUPO TISOTT” - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. FABRÍCIO ADEMAR GOULART, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial. Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações. Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).Nos termos da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto. Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE o grupo recuperando, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (eventual necessidade de substituição do Administrador Judicial nomeado).Sequencialmente, com a apresentação do orçamento e das eventuais impugnações, bem como da manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para que sejam arbitrados os honorários. Desde já, em congruência com os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual, registro que, em não havendo dissonância quanto ao valor dos honorários, poderá ser apresentada petição comum à Administração Judicial e à recuperanda (em substituição às anteriormente mencionadas), tão somente para que os honorários sejam homologados pelo Juízo, após a prévia oitiva do Ministério Público. Consigno que, após a fixação dos honorários do Administrador Judicial, deverá a Serventia Judicial dar vistas ao Ministério Público, nos moldes do previsto no artigo 15 da Recomendação supra citada. Nos termos do artigo 4º da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 36 parcelas mensais e sucessivas, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. Conforme previsão do artigo 7º, as parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pelo grupo recuperando à Administradora Judicial- ficando o recuperando intimado a instaurar um incidente processual (para tramitar associado ao processo de recuperação judicial), onde comprove mensalmente o pagamento dos honorários, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. No mais, registro que o valor dos honorários inicialmente fixados poderá ser reavaliado, em caso de demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo Administrador Judicial - sem que seja ultrapassada a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Previno à Administração Judicial nomeada que a mesma deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades da recuperanda e apresentar relatório mensal. Assento que, nos termos da previsão contida no artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o D. Representante do órgão ministerial avaliará a idoneidade e a eficiência do Administrador Judicial durante todo o processo, na forma do artigo 22 da Lei 11.101/2005.  É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ.Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial.Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação. Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente.DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.(...).DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra as requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe à devedora informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163).Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra a devedora (art. 6º, §6º).De igual forma, as ações eventualmente propostas em face das requerentes deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por elas próprias, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II).Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - contados a partir da decisão de Id. 142143063.DA CONTAGEM DO PRAZO. Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis. (...).DAS CONTAS MENSAIS. Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V).O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado. DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos/fazendas, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º).DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano e da confirmação da existência de consolidação substancial (circunstância que só poderá ser bem verificada em momento posterior, quando maiores elementos advirão aos autos). Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial. PEDIDOS DO GRUPO RECUPERANDO: Tem-se dos autos a petição do grupo recuperando, apresentada em Id. 143472482, onde asseveram, em apertado resumo, que “o requerente Cesar Tisott, na condição de produtor rural, firmou contrato de venda de soja junto à AGRÍCOLA ALVORADA S/A, ADM DO BRASIL e CARGIL AGRÍCOLA, para entrega de soja no montante de 126.010 kg, 1.200.000 kg e 1.200.000 kg, respectivamente”; e que, no entanto, as empresas em questão têm se recusado a pagar diretamente ao produtor rural pelos grãos recebidos, em razão da existência de penhores agrícolas registrados, que passaram a compor a lista de credores arrolada no presente pedido recuperatório. Requerem, outrossim, a intimação das empresas para realizar os pagamentos devidos pelos contratos diretamente em favor do requerente ou o depósito judicial dos valores. Pois bem. Estando os produtores rurais em recuperação judicial, este Juízo Recuperacional é o competente para deliberar sobre o destino do patrimônio dos recuperandos. (...)Nesse contexto, tem-se que, uma vez deferida a recuperação judicial, compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre o destino do patrimônio dos empresários em soerguimento.Ante tal, por ora, DETERMINO a intimação das empresas apontadas pelo grupo recuperando (por ofício, mandado, ou qualquer outro meio mais célere e efetivo) para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento dos grãos mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo de Recuperação Judicial. A apreciação do pedido de levantamento dos valores fica postergada para momento futuro, quando os recuperandos apresentarem documentos comprobatórios suficientes para evidenciar a necessidade da disponibilização dos valores para emprego direto no processo de soerguimento. Na mesma petição de Id. 143472482, alegaram os requerentes, ainda, que o BANCO DO BRASIL está fazendo retenções indevidas em sua conta bancária - na medida em que a instituição bancária possui valores a receber do grupo recuperando, conforme crédito arrolado nas classes garantia real e quirografária; e, no entanto, reteve, indevidamente, o montante de R$ 20.786,00, para compensar seu crédito, na conta bancária da requerente Maluá Transportes. Postulou, assim, a liberação dos valores.O pleito em questão comporta imediato acolhimento, sendo certo que o tema já foi anteriormente deliberado diversas vezes por este Juízo, em vários outros feitos que por aqui tramitam, sendo que a liberação das quantias bloqueadas em tais situações é entendimento já expresso por este magistrado. Como cediço, os bancos credores não podem retirar nenhum valor das contas bancárias das empresas em processo de recuperação judicial para a amortização de seus créditos e encargos a eles ligados, haja vista que foram constituídos anteriormente ao pedido de recuperação e estão (ao menos por ora), sujeitos ao processo recuperatório - relembrando-se que, no presente caso, a antecipação da blindagem já foi deferida em momento processual anterior. (...)Nesse contexto, e dado o caso concreto, é inegável que a constrição de dinheiro em conta bancária irá comprometer toda a atividade econômica do grupo, o que afronta temerosamente o princípio da preservação da empresa, máxima a ser observada nos processos de recuperação judicial.Ademais, ainda que o crédito venha a ser declarado extraconcursal, é preciso ter em conta que o grupo recuperando está acobertado pelo prazo de blindagem - e, desta forma, deve ser mantido na posse dos bens essenciais ao desenvolvimento da sua atividade econômica, sob pena de ter comprometido o processo de soerguimento que está intentando. E, por outro turno, a essencialidade do dinheiro é inquestionável - haja vista que é notório que a pessoa em recuperação judicial necessita do dinheiro para ter seu capital de giro e garantir a própria subsistência de suas atividades: cumprir com suas obrigações de pagamento de trabalhadores, compra de insumos ou mercadorias para a produção, etc.Sendo incontroverso, portanto, que o engessamento de dinheiro levaria, de maneira inexorável, à inviabilização do desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa em recuperação judicial. (...)Nesse ângulo, defiro o pedido do grupo requerente e DETERMINO a intimação do credor BANCO DO BRASIL para que proceda com a liberação de dos valores que reteve indevidamente nas contas da empresa recuperanda; e, por lógico, se abstenha de proceder com novas retenções. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem, assinalo em 05 (cinco) dias, porquanto, como se sabe, para que os bancos cumpram a presente determinação, basta que ordene um simples comando para estorno dos valores retidos nas contas das recuperandas.Arbitro, para o caso de descumprimento da determinação judicial, multa diária no valor de R$ 1.000,00, com fulcro na possibilidade de se cominar multa para compelir o jurisdicionado a cumprir determinada tutela jurisdicional.Por fim, no que tange à pretensão de manutenção do grupo requerente na posse dos bens que listou na petição inicial, e que afirma serem essenciais para o desenvolvimento da sua atividade empresarial - é pertinente registrar que dita manutenção de posse decorre do próprio texto legal, e perdura durante o denominado stay period, cujos efeitos são alcançados com a própria antecipação da blindagem. De revés, também é certo que, se sabe, a análise da essencialidade não pode ser feita de forma genérica, devendo ser investigada de forma individualizada, e com a comprovação documental de tal essencialidade.(...)Inobstante a isso, vê-se que os bens descritos pelo grupo recuperando geram uma aparente presunção de que sejam, de fato, essenciais ao regular exercício das atividades do requerente - haja vista a natureza das operações desenvolvidas pelo grupo.Ademais, o laudo de constatação confirma, ainda que de modo global, a essencialidade invocada (Id. 143310180). Assim, entendo pela possibilidade de ser declarada a essencialidade provisória dos bens listados - sob perspectiva da probabilidade e em caráter liminar, ao menos até que sobrevenha aos autos situação em que a essencialidade seja contestada por algum credor (ou o objeto de eventual decisão judicial por juízo diverso) e seja, então, enfrentada caso a caso.Ainda que seja repetitivo, tenho por necessário, novamente, aclarar que a análise da essencialidade de um bem deve ser realizada sempre de modo individualizado, em cada caso concreto e em cada momento processual em que for suscitada - obtendo-se a declaração tão somente quando restar satisfatoriamente comprovado nos autos tratar-se de bem de capital essencial.Isso porque, não se pode negar que, dentre os vários bens que o devedor possui (imóveis rurais, por exemplo), alguns podem ser essenciais para o desenvolvimento da sua atividade empresarial, e outros não - razão pela qual a essencialidade deve ser analisada e declarada de modo individualizado, e nunca generalizada.E mais: o mesmo bem pode ser essencial para o devedor em um dado momento do seu procedimento de soerguimento e deixar de ser futuramente - razão pela qual a essencialidade tem sempre um caráter provisório, podendo a declaração vir a ser revista em qualquer momento processual, se houver alteração da situação fática. Assim, a busca da investigação da essencialidade de bens deve ser feita sempre de forma individualizada, considerando o caso concreto e, como já referido em linhas anteriores, a partir do conceito de “bem de capital”.Feitas essas considerações, DETERMINO a manutenção do grupo requerente na posse dos bens listados.(...)DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES.Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005." RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES - CESAR AUGUSTO TISSOT: BANCO CNH INDUSTRIAL R$ 348.000,00 BANCO CNH INDUSTRIAL   R$ 85.000,00 BANCO DO BRASIL R$ 426.942,84 BANCO DO BRASIL R$ 2.066.556,46 BANCO DO BRASIL R$ 181.325,74 BANCO DO BRASILR$ 699.970,01 BANCO DO BRASILR$ 754.322,40 BANCO DO BRASILR$ 1.992.313,41 BANCO DO BRASILR$ 1.998.320,18 BANCO DO BRASILR$ 315.903,52 BANCO JOHN DEERE R$ 1.298.933,33 BANCO JOHN DEERE (VALOR EM DÓLAR ) $ 1.552.650,38 BANCO RANDON R$ 415.578,95 BANCO RODOBENS             R$ 89.021,30 BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO AS R$ 498.162,28 CAIXA ECONOMICAR$ 1.999.999,99 CAIXA ECONOMICA R$ 548.958,33 CAIXA ECONOMICA            R$ 1.062.499,98 CAIXA ECONOMICA R$ 1.567.000,02 CAIXA ECONOMICAR$ 2.500.000,00 CAIXA ECONOMICA R$ 2.999.999,98 CAIXA ECONOMICA R$ 3.200.000,00 RODOBENS ADM DE CONSORCIO LTDA R$ 20.248,14 SCANIA BANCO S.A R$ 910.416,67 SICOOB  R$ 5.000.000,00 SICREDI  R$ 41.666,67 SICREDI  R$ 51.428,58 SICREDI  R$ 31.569,28 SICREDI  R$ 102.000,00 SICREDI  R$ 50.390,36 SICREDI  R$ 1.800.000,00 SICREDI  R$ 910.714,29 SICREDI  R$ 564.800,00 SICREDI  R$ 5.000.000,00 SICREDI  R$ 713.889,49 SICREDI  R$ 2.553.128,16 SICREDI R$ 2.169.672,57 CLASSIFICAÇÃO: CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS AGREX DO BRASIL LTDA     R$ 3.589.350,00 AGREX DO BRASIL LTDA.    R$ 230.000,00 AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A  R$ 170.000,00 AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. R$ 187.500,00 AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA  R$ 1.500.000,00 AGROPECUARIA RONCADOR LTDA  R$ 1.436.669,12 ALLIANZ SEGUROS S.A. $ 13.015,86 ALVARO ALVIN PIRES  R$ 145.000,00 ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA   R$ 2.659,32 BANCO DO BRASIL  R$ 240.817,89 BANCO DO BRASIL              R$ 93.000,00 BANCO DO BRASIL R$ 728.571,43 BANCO DO BRASIL  R$ 593.785,71 BANCO DO BRASILR$ 865.472,74 BANCO DO BRASIL R$ 1.000.000,00 CADORE BIDOIA CIA LTDA R$ 74.163,00 COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRAR$ 769.641,68 CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 395.911,32 DIEGO VICENTE HARTMANN R$ 4.000.000,00 ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A    R$ 12.630,00 FABIO KOTTWITZ DA ROSA R$ 66.000,00 FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA              R$ 4.269,95 FERTIAGRO COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA  R$ 40.800,00 GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA R$ 2.081.823,00 IMPLEMENTOS AGRICOLAS JAN S/A R$ 360.000,00 KASUYA TECNOLOGIA EM AGRONEGOCIOS LTDA         R$ 179.743,75 LAVORO AGROCOMERCIAL S.A 1043 R$ 34.200,20 LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. R$ 18.220,00 LMC COMERCIO DE PROD AGRIC EIRELI  R$ 97.522,40 M2 COM. E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA  R$ 65.339,70 MARCELO REJANO PALUDO R$ 220.000,00 MARCON E TISOTT LTDA    R$ 600.000,00 MARISTELA ELISANDRA ROCHNOW TISOTT   R$ 3.000.000,00 MINERACAO SERRA DOURADA LTDA  R$ 621.511,25 NEURI NORBERTO WINK     R$ 1.000.000,00 NEURI ZUFFO E CIA LTDA    R$ 390.800,00 NILO JOSE HEINENC - PH AGRICOLA R$ 47.500,00 PANTANAL AGRICOLA AS   R$ 125.550,00 PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA     R$ 139.839,46 PRIMAVERA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA     R$ 1.593.030,50 PROCER AUTOMAÇÃO LTDA  R$ 10.500,00 RECH AGRICOLA S/AR$ 32.321,20 RURAL BRASIL S.A. R$ 3.050.679,09 SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. R$ 1.194.118,02 SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA   R$ 810.723,23 SYNGENTA PROTECAO CULTIVOS LTDA R$ 96.254,52 TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA R$ 1.481.800,00 VALE PRODUTOS AGRICOLAS R$ 128.600,00 YARA BRASIL FERTILIZANTES SA R$ 5.462.406,35 TALÓ 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS  R$ 1.924.148,44 CLASSIFICAÇÃO: CLASSE IV - MICROEMPRESÁRIOS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AGREG AGRO LTDA R$ 150.545,00 AGREG SEMENTES LTDA     R$ 137.690,00 AGRICOLA 4.0 COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA   R$ 594.003,28 AGRIMAQUE PECAS AGRICOLAS LTDA  R$ 14.549,75 FARTURA INSUMOS AGRICOLA LTDA R$ 7.200,00 FIORIN & CIA LTDA  R$ 194.700,00 PEHZA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA   R$ 6.339,36 S J R DE ABREU ME R$ 8.875,00 SIDINEI R. DOS SANTOS CIA LTDA     R$ 61.507,81 TERRA VIVA BIOFERTILIZANTES LTDAR$ 15.001,00 TERRAM CDRR SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA   R$ 140.000,00 TRIMAQ COMERCIO DE MAQUINAS LTDA      R$ 22.000,00 WG AGRICULTURE LTDA     R$ 21.816,33 RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES - MALUA TRANSPORTES LTDA: CLASSIFICAÇÃO: CLASSE II - CREDORES TITULARES DE GARANTIA REAL ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A  R$13.336,96 BANCO DO BRADESCO       R$56.500,32 BANCO DO BRADESCO R$33.159,63 BANCO DO BRADESCO       R$826.255,56 BANCO DO BRADESCO       R$722.655,78 BANCO DO BRASIL R$226.499,92 BANCO DO BRASIL R$11.111,12 BANCO DO BRASIL  R$236.250,00 BANCO DO BRASIL  R$101.250,00 BANCO ITAUCARD S.A. R$94.783,50 BANCO ITAUCARD S.A. R$280.614,29 BANCO ITAUCARD S.A. R$302.141,80 BANCO ITAUCARD S.A.       R$1.148.618,12 BANCO ITAUCARD S.A. R$943.454,40 BANCO ITAUCARD S.A.       R$552.640,51 BANCO ITAUCARD S.A. R$300.703,12 BANCO ITAUCARD S.A.R$300.703,12 BANCO ITAUCARD S.A. R$55.906,26 BANCO ITAUCARD S.A.       R$717.481,60 BANCO ITAUCARD S.A. R$300.703,12 BANCO RANDON S.A  R$140.198,32 BANCO RANDON S.A R$434.482,80 BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA R$23.687,23 BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO AS R$23.687,23 BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAR$23.687,23 BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA R$23.687,23 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$64.504,80 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$64.504,80 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$64.504,80 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$64.504,80 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$64.504,80 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$64.504,80 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$64.504,80 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$64.504,80 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$112.853,32 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$112.770,24 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$115.762,69 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$125.344,80 RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA   R$106.052,12 SCANIA ADM DE CONSORCIO LTDA R$280.738,44 SCANIA ADM DE CONSORCIO LTDA R$434.387,25 SCANIA BANCO S.A R$297.555,68 SCANIA BANCO S.AR$96.602,59 SCANIA BANCO S.A R$133.852,52 SCANIA BANCO S.A  R$44.155,07 SCANIA BANCO S.A R$333.408,00 SCANIA BANCO S.A R$131.226,08 SCANIA BANCO S.A  R$481.666,44 SCANIA BANCO S.A  R$196.124,46 SCANIA BANCO S.A   R$495.833,10 SCANIA BANCO S.A R$210.077,10 SCANIA BANCO S.A R$1.043.518,70 SCANIA BANCO S.A R$595.607,58 SCANIA BANCO S.A  R$1.108.976,13 SCANIA BANCO S.A   R$655.168,77 SICREDI ALTO XINGUR$684.210,54 SICREDI ALTO XINGU R$100.345,06 SICREDI ALTO XINGU           R$1.091.156,83 CLASSIFICAÇÃO: CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS DIOGO CRESPÃO  R$ 415.000,00 RODOESTE-IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA       R$ 22.647,75 ROTA OESTE VEICULOS LTDA R$ 74.638,99 VACHILESKI RECAUCHUTADORA DE PNEUS MT LTDA   R$ 9.402,50 VALE DA SERRA COMBUSTIVEIS LTDA.             R$ 52.686,34 CLASSIFICAÇÃO: CLASSE IV - MICROEMPRESÁRIOS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ROSUL DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA EPP      R$ 80.809,93 RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES - NOVOSOLO AGRONEGÓCIO LTDA: CLASSIFICAÇÃO: CLASSE I - CREDORES TRABALHISTAS DIANA THOMAS PIRES        R$ 6.014,84 CLASSIFICAÇÃO: CLASSE II - CREDORES TITULARES DE GARANTIA REAL: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU         R$ 4.334.052,29 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU         R$ 1.115.829,88 CLASSIFICAÇÃO: CLASSE III - CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: MINERACAO SERRA DOURADA LTDA              R$ 689.283,09 AGROINDUSTRIAL CAMPO REAL LTDA            R$ 402.000,00 AGROPECUARIA RONCADOR LTDA  R$ 1.530.950,23 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU         R$ 253.647,83 VALOR TOTAL: R$ 122.165.526,76. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL FABRICIO ADEMAR GOULART - CPF: 943.073.931-04 - OAB MT13269-O. ENDEREÇO PROFISSIONAL: AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, EDIFÍCIO CONCORDE - SALA 1607, BAIRROELDORADO,CUIABÁ/MT.TELEFONE:(65)99684-3638.E-MAIL: fabricioademar@hotmail.com , BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. RONDONÓPOLIS - MT, 03 de abril de 2024 Thais Muti de Oliveira - Gestora Judiciária