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DECRETO Nº         806,              DE   10    DE           ABRIL           DE 2024.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta no Processo DETRAN-PRO-2024/02132, e

Considerando as normas estabelecidas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a Lei nº 9.073, de 24 de dezembro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, alterada pela Lei 11.227, de 09 de outubro de 2020;

Considerando a Resolução CONTRAN n° 901, de 09 de agosto de 2022, que trata das diretrizes para a elaboração dos Regimentos Internos dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN.

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se os Decretos nº 126, de 21 de maio de 2019, nº 813, de 03 de fevereiro de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de  abril de 2024, 203º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do Departamento Estadual de Trânsito

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CETRAN/MT.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A organização e o funcionamento interno do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo, consultivo e recursal, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, passa a ser regulada pelo presente Regimento Interno, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.073, de 24 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º  A composição do CETRAN/MT formada por 01 (um) presidente e 17 (dezessete) conselheiros, com seus respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição:

I - 1 (um) presidente nomeado pelo Governador do Estado, conforme disposto no artigo 15 do Código de Trânsito Brasileiro;

II - 4 (quatro) representantes do Estado e respectivos suplentes sendo:

a) 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT;

b) 1 (um) do órgão executivo rodoviário do Estado de MT;

c) 1 (um) da Polícia Militar do Estado;

d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

III - 4 (quatro) representantes dos órgãos ou entidades executivos municipais de trânsito, sendo:

a) 1 (um) da capital do Estado de Mato Grosso;

b) 2 (dois) representantes dos dois municípios com maior densidade populacional e maior frota do Estado de Mato Grosso, exceto a capital, sendo um de cada município;

c) 1 (um) representante de município com população entre 30 e 100 mil habitantes.

IV - 4 (quatro) representantes de entidades civis e respectivos suplentes, correspondendo a:

a) 1 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso;

b) 1 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Estado de Mato Grosso;

c) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário de Passageiros e de Cargas;

d) 1 (um) representante de entidade não governamental ligada à área de trânsito.

V - 5 (cinco) representantes, um em cada área específica, correspondente a:

a) 1 (um) representante, com nível superior em medicina e curso específico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização;

b) 1 (um) representante com nível superior em psicologia e curso específico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização;

c) 1 (um) representante com nível superior em meio ambiente e curso específico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização;

d) 1 (um) representante com nível superior que possua notório saber e conhecimento específico na área de trânsito;

e) 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal.

§  Os membros do CETRAN/MT serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, e, após apreciação de seus currículos pelo Plenário, serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 2º  O mandato dos membros do CETRAN/MT pertence à entidade que os indica, a qual poderá substituí-los a qualquer tempo.

§  O Município com população entre 30 e 100 mil habitantes a ser representado no CETRAN/MT será sugerido pelo Conselho e definido pelo Chefe do Poder Executivo.

§  A entidade não governamental ligada à área de trânsito a ser representada no CETRAN/MT será proposta pelo Conselho e definida pelo Governador do Estado.

§  Os representantes com nível superior nas áreas da saúde, psicologia e meio ambiente, na forma do art. 1º, inciso V, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 9.073/2008, serão indicados por entidades da sociedade civil com reconhecida atuação nas respectivas áreas a ser definida pelo Governador do Estado, podendo ser sugeridas pelo CETRAN/MT.

§  O representante com nível superior que possua notório saber e conhecimento específico na área de trânsito, na forma do art. 1º, inciso V, “d”, da Lei nº 9.073/2008, representante da sociedade, será definido pelo Governador do Estado, podendo ser sugerido pelo CETRAN/MT.

§  O CETRAN/MT providenciará as sugestões mencionadas nos §§ 3º ao 6º deste artigo, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do encerramento dos mandatos de seus membros.

Art. 3º Os integrantes do CETRAN/MT não poderão compor Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º  O CETRAN/MT é composto pela seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência do Conselho;

II - Conselho Pleno;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Permanentes e Especiais.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º  Compete ao CETRAN/MT, de acordo com o que estabelece o art.14 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - responder consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

IV - estimular, orientar e baixar diretrizes sobre a execução de campanhas educativas de trânsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) da(s) JARI’s;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatado nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.

VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (STN) no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

IX - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1° e 2° do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

X - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Art. 6º  Compete, ainda, ao CETRAN/MT, visando uma melhor adequação da Política Estadual de Trânsito, as seguintes providências:

I - responder ou encaminhar ao CONTRAN consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito;

II - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

III - relatar à SENATRAN, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por essa Secretaria;

IV - promover a divulgação e difusão de conhecimentos das atividades e trabalhos do Conselho;

V - zelar pela uniformidade dos procedimentos, junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e municipais, assim como das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

VI - proceder junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito municipal, o acompanhamento de suas atividades, inclusive das JARI, nos termos do art. 333, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro;

VII - deliberar sobre os casos de lacuna do presente regimento, condizentes com a legislação em vigor, bem como propor alterações mediante proposta apresentada por um conselheiro e deliberada por 2/3 (dois terços) de seus membros.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

Art. 7º  Compete a Presidência do CETRAN/MT:

I - convocar e presidir as sessões do Conselho;

II - definir a Ordem do Dia de julgamento das sessões, comunicando os demais conselheiros, de preferência, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas);

III - distribuir processos e outros expedientes aos membros do Conselho de forma aleatória e equitativa e proferir despachos em documentos;

IV - promover as diligências e expedir os documentos necessários para cumprir e fazer cumprir as Resoluções e as decisões do Conselho;

V - representar o Conselho;

VI - assinar, com os demais membros presentes às sessões, bem como o Secretário Executivo do Conselho, as atas das reuniões;

VII - estabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;

VIII - solicitar ao DETRAN/MT os recursos, pessoal, material e logístico, bem como as demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;

IX - resolver as questões de ordem suscitadas nas sessões;

X - convidar profissionais de áreas técnicas a participarem das sessões do Conselho ou das reuniões dos Grupos de Estudo;

XI - assinar as Decisões e Resoluções do Conselho;

XII - convocar e designar local, dia e horário das sessões extraordinárias;

XIII - submeter à votação os requerimentos, propostas e pedidos dos membros do Conselho;

XIV - submeter à discussão e votação as atas das sessões;

XV - convocar suplente na forma prevista no artigo 23 deste Regimento;

XVI - designar um funcionário do DETRAN/MT para substituir o Secretário Executivo em caso de falta, impedimento ocasional ou nas suas férias funcionais;

XVII - ordenar os trabalhos em sessão, participando dos debates e exercendo o voto de qualidade em caso de empate;

XVIII - apurar as votações e manter a ordem dos debates;

XIX - cumprir e fazer cumprir este regimento;

XX - promover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho.

§ 1º  O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Vice-presidente, eleito pelo Conselho dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o mandato do Presidente.

§ 2º  Na ausência do Presidente e Vice-presidente, a reunião será presidida pelo conselheiro com maior tempo no exercício da função de membro do CETRAN/MT.

§ 3°  A assinatura de que trata o item VI, poderá ser feita por meio de assinatura digital ou eletrônica avançada.

Art. 8º  A Presidência do CETRAN deverá ser exercida por técnico com conhecimento e experiência na área de trânsito, sem vinculação com o corpo diretivo dos órgãos de trânsito ou entidades representativas.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHEIROS

Art. 9º  Compete aos membros do CETRAN/MT:

I - debater e votar a matéria em pauta;

II - requerer à Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;

III - pedir vista dos processos na forma prevista neste Regimento Interno;

IV - solicitar as diligências que reputar necessárias para a devida instrução do processo;

V - analisar, relatar e emitir parecer dos processos que lhe tenham sido distribuídos;

VI - integrar comissões designadas pelo Conselho Pleno;

VII - apresentar, facultativamente, justificação escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada;

VIII - representar o Conselho quando indicado pela Presidência ou pelo Conselho Pleno;

IX - visitar ou inspecionar, após deliberação do Conselho nesse último caso, os órgãos e entidades de trânsito dos municípios;

X - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de atribuição de conselheiro.

Parágrafo único  As competências previstas no caput se aplicam aos conselheiros titulares e aos suplentes, em exercício da substituição ou sucessão.

Art. 10  São deveres dos membros do Conselho:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - ter idoneidade moral;

III - possuir carteira nacional de habilitação;

IV - possuir reconhecida experiência em trânsito;

V - ter domicílio no Estado de Mato Grosso;

VI - observer e cumprir o horário de início das sessões e somente delas se retirar, antecipadamente ao término, por motivo justificado e com o consentimento dos demais membros, o que constará em ata.

Art. 11  Perderá o mandato o conselheiro que:

I - faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) reuniões intercaladas no ano;

II - que tiver cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou tiver suspenso o direito de dirigir;

III - que esteja inelegível, conforme disposto no Decreto Estadual nº 5, de 02 de janeiro de 2015.

§ 1º  Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família;

IV - serviços obrigatórios por lei.

§ 2º  Consideram-se faltas com motivo justificado as assim decididas pelo Conselho Pleno, após apresentação de requerimento por escrito do conselheiro.

§ 3º  A presença do conselheiro suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.

Art. 12  Há impedimento do Conselheiro para julgamento de recurso:

I - quando nele estiver postulando como recorrente;

II - tiver participado do julgamento na Junta Administrativa de Recurso de Infração ou tiver lavrado o auto de infração;

III - quando figurar como recorrente o seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - em que atuar como mandatário da parte interessada;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica recorrente no processo.

Art. 13  Há suspeição do Conselheiro:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus Advogados interessados no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

II - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora;

III - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Parágrafo único  Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 14  O conselheiro que se declarar suspeito não participará da votação do respectivo processo.

§ 1°  O impedimento e a suspeição deverão ser declarados de ofício pelo conselheiro ou poderão ser suscitados por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a alegação antes da votação.

§ 2°  Caso o impedimento ou suspeição não sejam reconhecidos pelo arguido, a questão será submetida à deliberação dos conselheiros presentes na sessão, que decidirão por maioria simples sobre a arguição.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 15  A Secretaria Executiva será diretamente subordinada à Presidência do Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 16  Compete à Secretaria Executiva:

I - secretariar as sessões do Conselho Pleno, prestando informações e esclarecimentos para facilitar o andamento dos trabalhos;

II - lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais registros de presença;

III - providenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias;

IV - preparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões;

V - efetuar a leitura, em sessão, da correspondência recebida e expedida;

VI - redigir as resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho, que lhe sejam determinados pela Presidência;

VII - organizar e manter o registro por meio de livro próprio ou outro instrumento adequado, de comparecimento dos membros do Conselho nas reuniões

VIII - organizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva;

IX - receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;

X - organizar os serviços de protocolo, distribuição de processo, registro e arquivo de documentos do Conselho;

XI - submeter ao Presidente do Conselho os Editais, Resoluções, Deliberações, para publicação;

XII - manter intercâmbio de publicações referentes ao trânsito;

XIII - manter a escrituração do patrimônio e demais recursos recebidos pelo Conselho;

XIV - determinar providências visando o zelo e conservação da sede do Conselho;

XV - encaminhar aos Conselheiros os processos, pela sistemática de distribuição sequencial equitativa.

Art. 17  A Secretaria Executiva será ocupada por um ou mais servidores do DETRAN/MT, a ser indicado por seu Presidente.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Art. 18  O CETRAN/MT poderá constituir Comissões Permanentes e Temporária, por meio de Resoluções, com a finalidade de analisar, apresentar relatórios e estudos prévios sobre temas inerentes às atividades do Conselho ou sobre quaisquer matérias envolvendo trânsito.

Art. 19  Compete às Comissões:

I - discutir o tema definido, relatar e encaminhar o resultado das discussões para deliberação do Conselho Pleno;

II - convidar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência, quando julgar necessário.

Art. 20  A criação de Comissões dependerá da aprovação do Conselho Pleno, por maioria simples.

§ 1º  As Comissões serão permanentes ou temporárias, de acordo com a conveniência e decisão do Conselho Pleno.

§ 2º  A duração da Comissão Temporária deverá ser estabelecida no ato de sua constituição, não podendo exceder a 03 (três) meses, salvo justificativa acolhida por maioria simples do Conselho Pleno.

Art. 21  As Comissões serão compostas por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) conselheiros.

§ 1º  Cada Conselheiro somente poderá participar simultaneamente de até 02 (duas) Comissões permanentes.

§ 2º  As ausências injustificadas de membros da Comissão Temporária por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, implicará em sua exclusão.

§ 3º  A substituição de membro excluído, na hipótese do § 2º poderá ser proposta pelo Presidente da Comissão Temporária e encaminhada ao Conselho Pleno para deliberação.

§ 4º  As Comissões poderão ouvir especialistas em áreas técnicas e realizar outras diligências na execução de suas atividades.

Art. 22  As Comissões Permanentes serão presididas por um de seus membros, eleito em sua primeira reunião por maioria simples de votos.

§ 1º  O mandato do Presidente da Comissão Permanente será de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 2º  Cabe ao Presidente da Comissão Permanente conduzir as suas reuniões, devendo designar um dos membros para relatar os trabalhos que serão encaminhados ao Pleno para deliberação.

§ 3º  As decisões das Comissões Permanentes serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente da comissão, o voto de qualidade.

Art. 23  O ato de instituição das Comissões Temporárias deverá indicar os conselheiros que funcionarão como Presidente e Relator, aplicando-se no que couber o disposto nos §§ do art. 19.

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA

Art. 24  O Presidente, os membros e os suplentes do CETRAN/MT serão remunerados na forma do art. 4º da Lei nº 9.073/2008.

CAPÍTULO IX

DAS REUNIÕES DO CONSELHO PLENO

Art. 25  O CETRAN/MT reunir-se-á em sessão ordinária 04 (quatro) vezes por mês e, extraordinariamente, respeitando o mesmo limite, quando for convocado pelo Presidente ou atendendo a solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.073/2008.

§ 1º  O calendário das reuniões do CETRAN/MT será definido por aprovação da maioria absoluta na primeira reunião do ano.

§ 2º  O Conselho Pleno somente poderá deliberar com a presença mínima de 09 (nove) de seus membros, excluindo-se o Presidente.

§ 3º  Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada e não estando presente o número necessário de Conselheiros, o Presidente adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.

§ 4º  As sessões ordinárias do Conselho Pleno serão realizadas em dias e horários fixados em resolução, devendo as deliberações ser registradas em Ata própria.

Art. 26  As sessões do CETRAN/MT, a critério do Conselho Pleno, poderão ser realizadas nas modalidades presencial, virtual ou híbrida.

Parágrafo único  As sessões por videoconferência serão regulamentadas por meio de Resolução específica.

Art. 27  As pautas das reuniões serão elaboradas pela Secretaria Executiva do CETRAN com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, devendo conter informações relativas a distribuição e a análise de processos, e informes gerais.

Art. 28  Nas pautas das reuniões deverá constará do seguinte:

I - matérias que foram objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta;

II - propostas de resoluções, proposições e recomendações técnicas;

III - assuntos de ordem geral.

Parágrafo único  Qualquer conselheiro poderá solicitar, justificadamente, a retirada de pauta de matéria de sua autoria, cabendo ao Presidente decidir sobre o pedido.

Art. 29  Aberta a ordem do dia, o Presidente ou qualquer conselheiro poderá requerer a inclusão de matéria na pauta devendo o Presidente submeter ao Pleno a apreciação do pedido.

Art. 30  A convocação do suplente nos casos de impedimento ou vacância do titular é automática, devendo este ser comunicado com a devida antecedência pela Secretaria Executiva do Conselho ou pelo próprio titular.

Art. 31  As sessões do CETRAN/MT serão públicas, sendo que as manifestações dos visitantes somente serão admitidas por aprovação do Conselho Pleno.

Art. 32  A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte:

I - conferência de quórum;

II - abertura da sessão;

III - informes da Secretaria Executiva;

IV - discussão e votação da ata anterior;

V - ordem do dia;

VI - encerramento.

Art. 33  As deliberações serão por maioria simples de votos dos Conselheiros presents na sessão.

§ 1º  O CETRAN/MT deliberará por meio de resoluções e pareceres.

§ 2º  Serão reproduzidas em resoluções as deliberações normativas do Conselho, as quais devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 3º  Serão reproduzidas em pareceres as deliberações tomadas em recursos ou consultas, as quais devem ser publicizadas em ambiente próprio no site do DETRAN/MT.

CAPÍTULO X

DA PREPARAÇÃO PARA JULGAMENTO

Art. 34  Caberá recurso ao CETRAN/MT as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão mental ou psicológica.

Parágrafo único  O procedimento administrativo para julgamento de autuações e penalidades impostas por infrações de trânsito serão regulados por norma própria, assim como a tramitação do recurso nos casos de inaptidão em exame de saúde ou psicotécnico.

Art. 35  Os processos de competência do Conselho, após protocolo no setor próprio do DETRAN- MT, serão encaminhados a Secretaria Executiva para despachar com à Presidência do CETRAN.

§ 1º  A Presidência do CETRAN providenciará a distribuição dos processos ao Conselheiro Relator, observada a proporcionalidade.

§ 2º  A distribuição dos processos se dará por meio de despacho no processo e registro em documento próprio.

Art. 36  A Manifestação do Conselheiro-Relator será em forma de Parecer que deverá conter um resumo descritivo, a análise fundamentada e o voto.

CAPÍTULO XI

DO JULGAMENTO

Art. 37  O julgamento dos processos no Conselho Pleno observará a seguinte ordem:

I - leitura do relatório;

II - discussão da matéria;

III - deliberação do Conselho Pleno;

IV - anúncio do resultado pela Presidência.

Parágrafo único  Cabe à Presidência manter a ordem e a disciplina durante o julgamento dos processos, somente iniciando a fase seguinte com o anúncio do encerramento da anterior.

Art. 38  O julgamento de determinada matéria será iniciado pela leitura do relatório escrito apresentado pelo Conselheiro Relator.

Parágrafo único  A leitura do relatório poderá ser dispensada ou substituída por exposição do seu conteúdo, desde que seja garantido aos demais Conselheiros o seu conhecimento prévio.

Art. 39  A discussão da matéria será anunciada pelo Presidente, após o encerramento da exposição realizada pelo Relator e consistirá nos debates e questionamentos realizados pelos Conselheiros, na ordem de sua inscrição.

§ 1º  Ao Conselheiro inscrito será facultado o prazo de até 5 (cinco) minutos para sua exposição, observada a ordem cronológica das inscrições.

§ 2º  Os Conselheiros poderão se inscrever para o debate até o encerramento da discussão da matéria em pauta.

§ 3º  Não havendo oradores inscritos para o debate, o Presidente anunciará o encerramento do período de discussão da matéria, oportunidade em que não será mais permitido novas discussões ou pedido de vista.

§ 4º  Ao Conselheiro Relator é facultado o pedido da palavra a qualquer momento da discussão da matéria para esclarecimentos.

Art. 40  O período de discussão da matéria não será interrompido, salvo:

I - por pedido de vista;

II - por solicitação de diligências;

III - por solicitação de adiamento da discussão;

IV - pela formulação de questão de ordem.

Parágrafo único  As solicitações de diligências e de adiamento da discussão serão deliberados pelo Conselho Pleno na própria sessão, enquanto que a questão de ordem será processada na forma do Capítulo XIII deste Regimento Interno.

Art. 41  Qualquer Conselheiro, durante o período de discussão da matéria, poderá requerer vista do processo para análise.

§ 1º  O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e perdurará até a próxima sessão ordinária.

§ 2º  O prazo improrrogável do § 1º correrá em separado se a vista for requerida por mais de um Conselheiro.

§ 3º  O pedido de vista poderá ser renovado sempre que houver mudança no relatório apresentado pelo Conselheiro Relator.

§ 4º  É permitida a apresentação de voto-vista, ainda que consonante com as conclusões do Relator.

Art. 42  Anunciado o encerramento do período de discussão da matéria pelo Presidente, inicia-se a fase de deliberação do Conselho Pleno, consistente na colheita dos votos dos Conselheiros.

§ 1º  Em regra, os votos serão tomados de maneira simbólica, sendo solicitado pelo Presidente que os concordantes com o Relatório apresentado permaneçam como se encontram.

§ 2º  Poderá haver votação nominal quando solicitado por qualquer membro do Conselho Pleno, ocasião em que constará em Ata o voto de cada Conselheiro.

Art. 43  Os membros do Conselho Pleno que não concordarem com o relatório poderão:

I - apresentar voto em separado;

II - solicitar que conste em Ata a sua divergência.

Parágrafo único  O voto em separado consiste em documento escrito com os fundamentos do voto em sentido diverso do relatório, o qual constará do processo para todos os efeitos.

Art. 44   Colhidos os votos, o Presidente fará o anúncio do resultado.

Art. 45  Desde que a maioria se manifeste de acordo com o relatório, passará ele a constituir o parecer do Conselho Pleno.

Art. 46  Vencido o relator, o Presidente do Conselho Pleno designará um dos seus membros para funcionar como Relator Redator, que redigirá o parecer com a conclusão da maioria.

Parágrafo único  O parecer de que trata o caput deverá ser apresentado na sessão ordinária subsequente e apenas consistirá de exposição sucinta dos fatos ocorridos na reunião e o fundamento do voto da maioria.

Art. 47  As deliberações do Conselho Pleno, após o anúncio da Presidência, serão registradas pela Secretaria Executiva, juntadas ao respectivo processo, publicizadas no sítio eletrônico oficial do CETRAN/MT e notificadas ao interessado.

Parágrafo único  Todas as deliberações do Conselho Pleno do CETRAN/MT deverão ser aprovadas por maioria simples de votos, observada a paridade de representação.

CAPÍTULO XII

DAS CONSULTAS

Art. 48  As consultas submetidas à apreciação do CETRAN/MT, em conformidade com o disposto no art. 14, III, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicam-se, no que couber, o procedimento previsto nos Capítulos X e XI deste Regimento, com as alterações previstas neste Capítulo e em norma específica.

Art. 49  As consultas devem ser requeridas em petição dirigida ao Presidente do Conselho Pleno com exposição sucinta da situação, seus fundamentos e os questionamentos objetivos relativos à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito.

Parágrafo único  Não será admitida consulta sem identificação de sua autoria, que verse sobre matéria que não seja de competência do CETRAN/MT e que não indique precisamente a dúvida a ser esclarecida.

Art. 50  O processo será distribuído a um Conselheiro Relator, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de relatório por escrito.

§ 1º  Em situações excepcionais, admitir-se-á a distribuição do processo de consulta a um ou mais revisores, ou, ainda, para análise de uma Comissão Especial, devendo cumprir o prazo estipulado no caput.

§ 2º  O processo de consulta adotará procedimento de distribuição proporcional e diferenciada das demais demandas.

§ 3º  A revisão de que trata o § 1º, se consonante com o relatório, poderá se reportar aos seus fundamentos, assim como o Conselheiro Relator poderá encampar complemento ou retificação apresentado na revisão, caso em que assinarão o Relatório em conjunto.

Art. 51  Admitir-se-á, por deliberação do Conselho Pleno, mais de um pedido de vista no processo de consulta, cujo prazo será de até 15 (quinze) dias.

Parágrafo único  O pedido de vista somente será admitido no momento de discussão da matéria.

Art. 52  O processo de consulta poderá ser suspenso a qualquer momento, por deliberação do Conselho Pleno, para realização de diligências, inclusive oitiva de ente ou profissional técnico.

Art. 53  O relatório ou a revisão divergente, se aprovado pelo Conselho, constituirá parecer em resposta à consulta formulada, cujo conteúdo será notificado ao interessado e publicizado em sítio eletrônico.

Art. 54  Os pareceres em consulta constituirão precedentes orientativos para as decisões em casos semelhantes do próprio Conselho Pleno e das JARI, podendo ser revisto a qualquer tempo por deliberação do Conselho.

CAPÍTULO XIII

DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 55  A questão de ordem consiste na formulação de qualquer dúvida por membro do Conselho Pleno sobre interpretação ou aplicação deste Regimento.

§ 1º  A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia e referir-se ao caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião.

§ 2º  Facultado a outro Conselheiro contraditar a questão de ordem, será ela colocada em apreciação pelo Conselho Pleno.

§ 3º  Considera-se simples precedente a decisão sobre a questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada pelo Regimento Interno ou objeto de Resolução do Conselho Pleno.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56  O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria Executiva do Conselho, na presença do (a) Secretário (a) Executivo ou de servidor designado pela Presidência.

Art. 57  É vedado a qualquer servidor da Secretaria do CETRAN/MT, sem autorização da Presidência, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser às partes dos processos.

Art. 58  As licenças dos membros do Conselho serão concedidas pela Presidência, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:

I - viagem decorrente de atividade profissional até 120 (cento e vinte) dias;

II - para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até 90 (noventa) dias, prorrogáveis quando necessário;

III - férias funcionais;

IV - serviços obrigatórios por Lei e outros, a critério do Conselho.

At. 59  Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito em Mato Grosso deverão proporcionar aos membros do CETRAN, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

Art. 60   Os casos omissos detectados no presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CETRAN/MT, por maioria simples de votos.