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PORTARIA Nº 0208/2024/GBSES

Dispõe sobre os critérios para o financiamento estadual ao Programa Mais MT Cirurgias 2024 - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas (Fila Zero).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a Lei n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as  condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a  organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e    o Decreto n.º 7.508, de 28 de junho de 2011 que a regulamenta;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 456, de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de   Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos  Municipais de Saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 130, de 24 de fevereiro de 2023, que institui o sistema de informação IndicaSUS/SES-MT  para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e  privadas do estado de Mato Grosso, para notificações  hospitalares e controle de leitos/internações;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 241, de 19 de abril de 2023, que cria o Programa Mais MT Cirurgias 2023 - Programa Estadual de Cirurgias Eletivas no âmbito do estado de Mato Grosso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 633/2023/GBSES, que definiu critérios para o    financiamento estadual ao Programa Mais MT Cirurgias 2023,               incentivando a realização de procedimentos hospitalares e  ambulatoriais eletivos de média e alta complexidade, no  âmbito do estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 128/2024/GBSES, de 01 de março de 2024, que padroniza o procedimento regulatório quanto às internações hospitalares no âmbito da competência do Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema SISREG-III e do Sistema IndicaSUS.

CONSIDERANDO que no território estadual permanece o cenário de saúde de usuários aguardando por procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Definir os critérios para financiamento estadual ao Programa Mais MT Cirurgias 2024 - denominado FILA ZERO NA CIRURGIA, incentivando a realização de procedimentos hospitalares e ambulatoriais eletivos de média e alta complexidade, no âmbito do estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa terá o prazo para execução de 12 (doze) meses.

§1º Para as unidades privadas e sem fins lucrativos, sob gestão estadual, conta-se o prazo a partir da data da assinatura do contrato.

§2º Para as entidades públicas de saúde e associações, denominadas consórcios, conta-se o prazo a partir do recebimento da Ordem de Serviço.

§3º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por interesse público.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO ESTADUAL

Art. 3º O valor dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de média e alta complexidade, objeto deste Programa, encontra-se discriminado nos Anexos I e II do Decreto n.º 241, de 19 de abril de 2023, sendo estabelecido conforme segue:

I.    Os valores dos procedimentos de média complexidade são de até 04 (quatro) vezes o valor de referência da Tabela SIGTAP/SUS, sendo que, na lista de procedimentos foram incluídos outros que não estão previstos na tabela SIGTAP/SUS, e seus valores foram estabelecidos por meio de pesquisa de mercado;

II.   Os valores dos procedimentos de alta complexidade são de até 03 (três) vezes o valor médio dos procedimentos executados no estado de Mato Grosso, no período de 2020 a 2022, acrescido o valor das Órteses, Próteses e Medicamentos Especiais - OPME, previstas para execução dos procedimentos;

III.  Os valores da Órteses, Próteses e Medicamentos Especiais (OPME) corresponde ao valor de referência mais 1,5x (uma e meia vez) o valor de referência da Tabela SIGTAP/SUS.

Parágrafo único. Na hipótese de que o proponente venha a identificar a necessidade de procedimentos não listados nos Anexos I e II do Decreto n.º 241/2023, e sendo esses de concreta relevância e interesse da SES/MT, o proponente poderá formalizar nova proposta à SES/MT, com as devidas justificativas, cabendo à equipe técnica da SES/MT a análise e aprovação ou não da inclusão dos procedimentos e definição de seus valores.

Art. 4º Para as internações, decorrentes dos procedimentos de alta complexidade, será efetuado o pagamento do valor de:

I.    R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a diária para leitos de Unidade de Terapia Intensiva/UTI;

II.   R$ 500,00 (quinhentos reais) a diária para leitos clínicos de enfermaria.

§1º O pagamento dos valores citados no caput, limitam-se em até 03 (três) dias de permanência para os leitos de UTI e até 02 (dois) dias de permanência para os leitos clínicos de enfermaria.

§2º No caso de leito hospitalar privado, após o período supracitado e havendo necessidade de manutenção do cuidado (internação) do paciente, o hospital deverá justificar e solicitar a Central de Regulação Estadual a permanência no leito ou a transferência do paciente para um leito de referência SUS.

§3º O caput não se aplica às unidades hospitalares que recebem o cofinanciamento estadual para os leitos de UTI, descritas na Portaria n.º 208/2023/GBSES, sejam elas habilitadas ou não.

CAPÍTULO III

DA QUALIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE

Art. 5º Para fins de qualificação do estabelecimento de saúde executor (público, privado ou sem fins lucrativos) ficam estabelecidos os seguintes critérios, respeitadas as especificidades de cada ente:

I.    Estar credenciado ao Sistema Único de Saúde/SUS para atendimento, com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde/CNES devidamente atualizado para o procedimento que pretenda ofertar;

II.   Ter implementado e em execução o Sistema IndicaSUS para monitoramento de leitos e internações, que servirá de base para o acompanhamento da execução deste Programa;

III.  Ter perfil de assistência adequada, conforme CNES, para atender os procedimentos de média e alta complexidade;

IV.  Atender a demanda do Programa sem prejuízo das pactuações, contratos e/ou adesão já existentes com outros entes públicos ou privados, conforme capacidade instalada, que será calculada pelos parâmetros inseridos no CNES.

Parágrafo único. Os demais casos excepcionais serão analisados individualmente.

Art. 6° O acesso dos pacientes deverá ser realizado por meio do Sistema de Regulação - SISREG-III, para que se respeite as filas de espera, cabendo a cada Município (de residência e/ou proponente), a responsabilidade por realizar este acompanhamento para a garantia do acesso a todos os usuários do SUS.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO

Art. 7º As entidades públicas, instituições denominadas consórcios, instituições sem fins lucrativos e privadas, poderão aderir ao Programa Mais MT Cirurgias 2023, observados os critérios específicos para cada ente e a respectiva gestão por ente federado:

I.    Das Secretarias Municipais de Saúde/Consórcios:

a)   Possuir CNES atualizado, adequado ao perfil assistencial que pretende ofertar;

b)   Utilizar os sistemas oficiais do Ministério da Saúde SIA/SIAH para registro de série histórica;

c)   Utilizar o sistema da SES/MT - IndicaSUS para registro da produção;

d)   Assinar o Termo de Adesão (Anexo I) e aprovar o referido Termo, juntamente com a Planilha de Procedimentos (Anexo II), em reunião de Comissão Intergestores Regional/CIR;

e)   Possuir serviços próprios ou contratualizados, antes da elaboração da proposta de ampliação de procedimentos.

II.   Das instituições privadas/sem fins lucrativos:

a)   Possuir CNES atualizado, adequado ao perfil assistencial que pretende ofertar;

b)   Manter atualizados e vigentes os certificados de regularidade emitidos pelo Conselho Regional de Medicina;

c)   Utilizar os sistemas oficiais do Ministério da Saúde SIA/SIAH para registro de série histórica;

d)   Utilizar o sistema da SES/MT - IndicaSUS para registro da produção;

e)   Possuir contrato vigente com a SES/MT, no caso de instituições sob gestão estadual, a fim de propiciar aditivo contratual contemplando a ampliação dos procedimentos pretendidos.

III.  Dos parceiros:

a)   Possuir CNES atualizado, adequado ao perfil assistencial que pretende ofertar;

b)   Manter atualizados e vigentes os certificados de regularidade emitidos pelo Conselho Regional de Medicina;

c)   Utilizar os sistemas oficiais do Ministério da Saúde SIA/SIAH para registro de série histórica;

d)   Utilizar o sistema da SES/MT - IndicaSUS para registro da produção;

e)   Possuir Termo de Cooperação com a SES/MT ou instrumento legal que permita a execução físico/financeira do Programa;

f)    Atender, preferencialmente, de forma complementar, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as demandas encaminhadas pela SES/MT, caso a necessidade supere a capacidade instalada das unidades próprias e dos prestadores já credenciados.

Parágrafo único. As instituições privadas/sem fins lucrativos, sob os critérios do inciso II, que não possuam contrato vigente com a SES/MT, deverão submeter a proposta de adesão ao Programa, sendo que a prestação de serviço ocorrerá após formalização do contrato com gestão estadual.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO

Art. 8º As propostas serão recebidas e analisadas conforme Ordem de Recebimento na SES/MT, por meio eletrônico, programamaismtcirurgias2023@ses.mt.gov.br, e serão validadas de acordo com a disponibilidade orçamentária alocada para o Programa.

Art. 9º Para elaboração da proposta, o proponente deverá:

I.    Verificar a demanda que seja complementar à média dos procedimentos eletivos apurados dos anos de 2019, 2020 e 2021, extraída dos sistemas oficiais de produção ambulatorial e hospitalar do Ministério da Saúde (SIA e SIH), de acordo com a capacidade instalada das unidades executoras;

II.   Verificar, na fila de espera do Sistema de Regulação - SISREG III, a demanda existente, por procedimento;

III.  Verificar se existe capacidade instalada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, para atendimento da demanda reprimida, além da média dos anos apurados;

IV.  Fazer o download do arquivo da Planilha de Procedimentos, disponibilizado por meio do link: http://www.saude.mt.gov.br/filazero no sítio eletrônico da SES- MT, sendo aceito somente este arquivo para preenchimento da proposta.

Art. 10º A proposta deve ser complementar à média dos procedimentos eletivos apurados dos anos de 2019, 2020 e 2021, extraída dos sistemas oficiais de produção ambulatorial e hospitalar do Ministério da Saúde (SIA e SIH), de acordo com a capacidade instalada das unidades executoras.)

Art. 11º A proposta das instituições públicas e das instituições privadas sob gestão estadual deve complementar os serviços já contratualizados anteriormente, evitando duplicidade de procedimentos a serem ofertados.

Art. 12º Para adesão ao Programa, o Município/Consórcio deverá encaminhar à Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA, via e-mail programamaismtcirurgias2023@ses.mt.gov.br os seguintes documentos:

I.    Ofício timbrado e assinado pelo gestor municipal ou do consórcio, informando a quantidade total de procedimentos, o valor total da proposta, municípios a serem atendidos, dados bancários e para o consórcio incluir a informação do município gestor do recurso;

II.   Termo de Adesão (Anexo I), assinado pelos gestores;

III.  Planilha de Procedimentos (Anexo II), em Excel;

IV.  Atestado de Capacidade Técnica com data atualizada, fornecido pelo proponente em papel timbrado devidamente assinado, em nome e favor dos executantes, pertinente e compativel com a proposta.

V.   O Atestado de Capacidade Instalada é uma declaração emitida pelo executor, onde demonstra à quantidade máxima de produção que a empresa pode desempenhar. Este atestado deve conter dados da empresa em papel timbrado, descrição do serviço ou produto fornecidos anteriormente e capacidade instalada, compativel com a proposta.

Art. 13º Para adesão ao Programa, as instituições privadas ou sem fins lucrativos e parceiros, deverão aderir ao Edital de Licitação do Programa Fila Zero (Chamamento Público nº 006/2023/SES-MT), que seguirá as regras contratuais.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE

Art. 14º A equipe do Programa realizará a análise da proposta, em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 15º Para análise e validação das propostas será levado em consideração o preenchimento correto da planilha de procedimentos, exclusivamente em Excel:

I.    Número de consultas pré e pós-operatório equivalente ao número de cirurgias;

II.   Exames ambulatoriais preferencialmente para fins cirúrgicos;

III.  Total de oferta de serviços por procedimento menor e/ou igual que a demanda reprimida apresentada.

Art. 16º Os municípios e consórcios que apresentarem propostas de adesão, no Programa Estadual de Cirurgias Eletivas, devem encaminhar atestados de capacidade técnica e de capacidade instalada;

a)   Atestado de Capacidade Técnica com data atualizada, fornecido pelo proponente em papel timbrado devidamente assinado, em nome e favor dos executantes, pertinente e compativel com a proposta.

b)   O Atestado de Capacidade Instalada é uma declaração emitida pelo executor, onde demonstra à quantidade máxima de produção que a empresa pode desempenhar. Este atestado deve conter dados da empresa em papel timbrado, descrição do serviço ou produto fornecidos anteriormente e capacidade instalada, compativel com a proposta.

Art. 17º Das médias de procedimentos dos anos 2019, 2020 e 2021 a proposta deve ser complementar, portanto deverá ser maior que a média dos procedimentos eletivos apurados dos anos acima mensionados de 2019, 2020 e 2021, extraída dos sistemas oficiais de produção ambulatorial e hospitalar do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Ressalta-se que o quantitativo de procedimentos inseridos na proposta não poderá exceder o limite da demanda reprimida.

Art. 18º  As Propostas apresentadas pelos municípios e consórcios que atenderem aos critérios estabelecidos, seguirão o seguinte fluxo:

I.    Análise e validação da proposta pela Equipe Técnica do Programa;

II.   Após validação, a equipe técnica procederá com abertura do processo no SIGADOC e encaminhará ao ERS de abrangência para pactuação em Comissão Intergestores Regional-CIR;

III.  Após pactuação em CIR, o ERS devolverá o processo para a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SES-MT que solicitará a aprovação e homologação em reuinão da Comissão Intergestores Bipartite-CIB;

IV.  Após homologação em CIB a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SES-MT encaminhará o Termo de Compromisso para assinatura do município/consórcio, com cópia para o ERS de abrangência e, posteriormente, em até 03 (três) dias úteis, emitirá a Ordem de Serviço autorizando a execução dos procediemntos, contendo as séries numéricas específicas das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e as Autorizações de Procedimentos Alta Complexidade (APAC), exclusivas para cada proposta pactuada, específicas do Programa Fila Zero.

Parágrafo único. Serão aceitas apenas as numerações de AIH e APAC disponibilizadas pela Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA, específicas para o Programa.

CAPÍTULO VII

DA ALTERAÇÃO

Art. 19º Fica autorizado aos Proponentes solicitar ajustes das propostas já validadas referente a alteração de unidade executora.

I.    As solicitações de alterações e ajustes deverão ser encaminhadas por meio de Ofício ao e-mail programamaismtcirurgias2023@ses.mt.gov.br, com justificativa da demanda, juntamente com a planilha de procedimentos em formato XLS (Excel).

II.   A alteração e ajuste que trata esse artigo, deverá ter intervalo mínimo de 3 (três) meses, a contar da Ordem de Serviço ou da última solicitação de alteração.

Art. 20º Fica autorizado aos Proponentes solicitar ajustes das propostas já validadas referente a alteração de procedimentos e quantitativos, desde que não ultrapasse o valor total da proposta

I.    Para a inclusão de novos procedimentos, é necessario ter executado no minimo 50% (cinquenta por cento) da soma das proposta já homologadas, solicitando por meio de Oficio, juntamente com a planilha em formato XLS (Excel), para o e-mail programamaismtcirurgias2023@ses.mt.gov.br.

Parágrafo único. Para inclusão de procedimentos deverá ser encaminhado justificativa, indicando a proposta a ser alterada, relacionando os procedimentos alterados, com comprovação da demanda reprimida, atestado de capacidade técnica e instalada do executor, conforme mencionado nesta Portaria.

Art. 21º Fica autorizado aos Proponentes, na falta de saldo de procedimento, realizar remanejamento dos quantitativos de procedimentos da proposta já validada, dentro do mesmo Sub-grupo correspondente ao padrão SIGTAP, com o mesmo executor, não majorando o valor homologado da soma dos procedimentos do Sub-grupo, devendo ser informado a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA, por meio de Ofício e relação dos procedimentos alterados, ao e-mail do programa filazeroambulatorial@ses.mt.gov.br com cópia para programamaismtcirurgias2023@ses.mt.gov.br,  até o dia 5 (cinco) do mês subsequente a execução.

Art. 22º Se necessário, a SES por meio da Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA terá a autonomia para realizar o remanejamento do saldo dos procedimentos contidos no sub-grupo, a fins de não prejudicar o pagamento de procedimentos executados pelo proponente.

Art. 23º A não execução de procedimentos do sub-grupo ou execução menor a 10% (dez por cento) do sub-grupo proposto, após 4 (quatro) meses da emissão da Ordem de Serviço, impossibilitará o proponente município de apresentar nova proposta, devendo reduzir a proposta vigente. Para o proponente consórcio, ficará impossibilitado de apresentar nova proposta, devendo reduzir a proposta vigente e realizar a devolução do recurso antecipado na proporção a redução.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

Art. 24º As Secretarias Municipais de Saúde/Proponente têm a responsabilidade de realizar monitoramento mediante supervisão técnica e/ou médica, in loco, nos serviços hospitalares e ambulatoriais, com a obrigatoriedade de elaboração de relatórios mensais, concomitante a execução dos serviços, a fim de subsidiar possível visita de auditoria por órgao de controle interno/externo e de supervisão in loco, pelo ERS e/ou Nivel Central, conforme critérios abaixo:

I.    Quanto aos procedimentos Ambulatoriais, verificar e validar os seguintes documentos:

a.   Espelho de Regulação/SISREG com os dados da solicitação devendo constar na situação atual “aprovado” ou “confirmado”, de modo que qualquer outro status será passível de suspensão do pagamento do procedimento.

b.   Pedido Médico preenchido corretamente e assinado pelo médico assistente (solicitante). Nos casos de extravio do pedido médico, para fins de monitoramento, considerar novo Pedido Médico independente da data do espelho da regulação;

c.   Laudo de resultado do exame, assinado e carimbado pelo médico executor (aceito assinatura digital, desde que haja certificação).

Parágrafo único. Os procedimentos de código 04.17.01.005-2: Anestesia Regional e código 04.17.01.006-0: Sedação, serão autorizados exclusivamente para procedimentos ambulatoriais.

II.   Quanto aos procedimentos Cirúrgicos, verificar e validar os seguintes documentos:

a.   Espelho de Regulação/SISREG com os dados da solicitação devendo constar na situação atual “aprovado”, de modo que qualquer outro status será passível de suspensão do pagamento do procedimento.

b.   Laudo do exame complementar prévio ao procedimento, sendo este compatível com a indicação clínica da realização do procedimento.

c.   Autorização de Internação Hospitalar (AIH), preenchido pelo médico assistente;

d.   Descrição cirúrgica devidamente assinado e carimbado pelo médico executante.

e.   Para comprovação do uso de OPME, será obrigatório o laudo do exame complementar posterior ao procedimento, sendo compatível com o procedimento realizado.

f.    Deverá ser exigida Nota fiscal de OPME, em que conste o número do lote e especificação do material, validada pelo médico auditor/supervisor do município;

g.   As diárias de UTI serão pagas somente para os Hospitais que não recebem cofinanciamento Estadual para este fim.

I.

II.

III.  Para internação hospitalar em leitos de UTI pós-cirúrgico, verificar e validar:

a.   Prontuário médico para constatação da indicação clínica para utilização do leito de UTI, assim como a indicação da permanência de internação neste leito;

b.   O quantitativo máximo a ser validado para pagamento de internação hospitalar é de até 03 (três) diárias para leitos de UTI e até 02 (duas) diárias para leitos (clínicos e cirúrgicos) de enfermaria para procedimentos de alta complexidade;

c.   A contagem das diárias de UTI, deverá obedecer às normas do manual do SIH.

A.

B.

C.

D.

Art. 25º A título de registro do monitoramento e consolidação das informações, o município/consórcio deverá elaborar o Relatório de Supervisão mensal, contendo:

a.   Os nomes dos pacientes atendidos, procedimentos realizados, data da realização do procedimento, data de realização da supervisão in loco e quantitativo dos procedimentos executados.

b.   O referido relatório será assinado pela equipe de Supervisão Técnica/Médica do Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser guardado e disponibilizado quando solicitado.

Art. 26º A Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA e o ERS de abrangência irão monitorar a execução realizada pelos municípios/consórcios proponentes, por meio do Sitema IndicaSUS e Painel SIEGES, emitindo relatório trimestral com desempenho do proponente quanto ao proposto e executado, produzindo dados que possibilitem aprimorar os processos e resultados.

CAPÍTULO IX

DOS RELATÓRIOS SISTÊMICOS

Art. 27º  Para procedimentos hospitalares de média e alta complexidade será considerado o relatório do IndicaSUS/SES- MT, o qual será gerado até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente a realização do procedimento. §1º  Após alta do paciente no Sistema IndicaSUS, será permitido, em até 5 (cinco) dias, alteração ou inclusão de informações, tais como número da AIH ou SISREG;

§2º Na falta de inclusão de informações, principalmente de numeração correta da AIH e/ou SISREG, não será considerado para fins de pagamento.

§3º  A inserção de dados no IndicaSUS deverá ser realizado com cuidado e rigor, já que será utilizado para controle e acompanhamento diário das internações, bem como para cálculo de pagamento;

Art. 28º  Para procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade (BPA e APAC) será considerado os relatórios extraídos do sistema de captação BPAI e APAC (prévias da produção) encaminhados pelo município a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à execução, devendo ser enviados somente os procedimentos contidos na proposta do Programa, conforme fluxo abaixo:

a.   Cada folha aberta no sistema ambulatorial restringe-se a média de 99 pacientes, não sendo necessário digitar até o limite para encerrar a folha;

b.   A prévia da produção ambulatorial referente aos procedimentos contemplados no Programa, deverá ser separada da produção de rotina do município e enviada no e-mail filazeroambulatorial@ses.mt.gov.br, sendo 01 (uma) via em formato PDF assinada e carimbada pelo gestor e 01 (uma) via em formato TXT para importação na plataforma de dados que geram os valores para pagamento;

c.   Para as propostas que contenham os procedimentos 001-Serviço de aplicação Bevacizumabe, 002-Serviço de aplicação Aflibercept e 003-Serviço de aplicação Ranibizumabe, deverá constar no SISREG o código 04.05.03.005-3 - INJECAO INTRA-VITREO aprovado, devendo o proponente enviar, no e-mail filazeroambulatorial@ses.mt.gov.br, a planilha devidamente assinada pelo proponente, contendo nome e CNS dos pacientes, descrevendo qual medicação foi utilizada, juntamente com a prévia da produção.

d.   Caso a informação da medicação aplicada não seja enviada juntamente com o relatório prévio da produção, poderá ser informado e comprovado o uso do medicamento na competência subsequente, não sendo aceita após este prazo.

CAPÍTULO X

DAS CIRURGIAS MÚLTIPLAS E INJECAO INTRA-VITREO

Art. 29º  Quando informado no campo principal SISREG III o procedimento de “cirurgias múltiplas”, a unidade executante deverá realizar obrigatoriamente, o lançamento no campo correspondente aos “procedimentos especiais” cada procedimento cirúrgico a realizado, devidamente aprovado.

Art. 30º  Os procedimentos não constantes na Tabela SIGTAP, previstos no Decreto nº 241 de 19 de abril de 2023, referente a aplicação de medicamento oftalmológico, para fins de faturamento, deverá ser utilizado o código 04.05.03.005-3 - INJECAO INTRA-VITREO para os serviços:

a.   001 Serviço de aplicação Bevacizumabe;

b.   002 Serviço de aplicação Aflibercepte;

c.   003 Serviço de aplicação Ranibozumabe;

CAPÍTULO XI

DOS PRAZOS

Art. 31º A análise da proposta será realizada pela equipe técnica do Programa em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do e-mail. No caso de propostas devolvidas, o prazo passa a contar a partir da devolução para análise.

Art. 32º A emissão da Ordem de Serviço e envio da numeração de AIH e APAC será realizada em até 03 (três) dias úteis após homologação da proposta em reunião da CIB/MT.

Art. 33º A extração dos relatórios de conformidade dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais do Sistema IndicaSUS será realizada em até 08 (oito) dias do mês subsequente a execução.

Art. 34º Os relatórios do BPAI e APAC (prévias da produção), deverão ser encaminhados pelo município, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente a prestação do serviço, ao e-mail filazeroambulatorial@ses.mt.gov.br.

Parágrafo único. Após o prazo acima, a Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA receberá a prévia da produção com até 45 dias de atraso, não sendo aceita para fins de pagamento pelo Programa a produção enviada após este prazo.

Art. 35º O pagamento do financiamento estadual dos procedimentos hospitalares de média e alta complexidade e dos procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade se dará em até 15 (quinze) dias úteis do mês subsequente à execução dos procedimentos.

Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo não desobriga o proponente (municipio/consórcio) de realizar o encaminhamento do arquivo de exportação para processamento, junto aos Sistemas SIHD e SIA-SUS, para fins de série histórica, conforme calendário de processamento do Ministério da Saúde;  de realizar regulação via Sistema SISREG com status aprovado e de realizar supervisão e monitoramento do dentro dos parâmetros estabelecidos pela SES/MT.

Art. 36º O relatório de conformidade extraído e utilizado para pagamento, será disponibilizado ao proponente, com cópia ao ERS de abrangêcia, pela Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA em até 15 (quinze) dias úteis do mês subsequente à execução dos procedimentos.

Art. 37º  As contestações quanto as informações do relatório citado no artigo acima, deverão ser formalizadas pelo proponente por meio de Oficio enviado ao e-mail do programa filazeroambulatorial@ses.mt.gov.br com cópia para programamaismtcirurgias2023@ses.mt.gov.br, em até 30 (trinta) dias após a disponibilização da produção pela Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA.

Parágrafo único. Não serão consideradas as contestações apresentadas fora do prazo estabelecido, nem contestações originárias pela falta ou erro de dados inseridos no IndicaSUS.

Art. 38º  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Portaria nº 633/2023/GBSES.

Cuiabá-MT, 11 de abril de 2024.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original Assinado)