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Processo nº 495781/2015

Interessado - Leandro Mussi

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

- Advogada - Dayane Castro Botelho de Carvalho - OAB/MT 19.437 - Cecília Nobre Torres - OAB/MT 17.453

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 018/2024

Auto de Infração nº 6127 de 19/08/2015. Por descumprir embargo do órgão ambiental estadual (termo de embargo/interdição nº 101430 de 18/05/2015); por não cumprir a Notificação nº 144886 de 18/05/2015 em sua íntegra; por lançar substâncias oleosas em solo permeável; por acondicionar resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida por lei; por operar pátio de descontaminação sem licença ambiental. Decisão administrativa nº 5050/SGPA/SEMA/2021, homologada em 01/10/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 79, 62, incisos V e VI, 66, do Decreto Federal nº 6514/2008 todos c/c 34, inciso I, do Decreto Estadual nº 1986/2013 e artigo 80 do Decreto Federal nº 6514/2008 c/c o artigo 34, inciso II do Decreto Estadual nº 1986/2013. Requereu o Recorrente, que seja reformada a decisão proferida para reconhecer e declarar a prescrição da pretensão punitiva ou reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, ou que seja afastada a suposta reincidência indicada, tendo em vista que resta cerceado seu direito de defesa. Voto do Relator: votou pelo desprovimento do recurso interposto, confirmando a Decisão Administrativa que homologou o auto de infração e aplicando a multa de R$ 450.00000 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Após discussões, o relator retificou, oralmente, seu voto no sentido de reconhecer a ocorrência da Prescrição na modalidade Intercorrente havida entre a ciência do auto de infração (fls.12), em 21/12/2015, e Certidão de Antecedentes (fls.16), em 07/04/2020. O representante da PGE apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de desprover o recurso, não reconhecendo a ocorrência da Prescrição Intercorrente em função do Despacho (fls.14), entendendo que esse teve o condão de interromper o prazo prescricional e que a Prescrição de Pretensão Punitiva não ocorre no decurso do processo. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto retificado do relator para dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a ocorrência da Prescrição na modalidade Intercorrente havida entre a ciência do auto de infração em 21/12/2015 e Certidão de Antecedentes em 07/04/2020, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, a anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.