Aguarde por favor...

Processo nº 576909/2017

Interessado - Fabio Carvalho Ferreira e Sá

Relator - Márcio Augusto Fernandes Tortorelli - ITEEC

Advogado - Átila Kleber Oliveira Silveira - OAB/MT 10.464

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 26/01/2024

Acórdão nº 017/2024

Auto de Infração nº 17091E de 12/09/2017. Por fazer funcionar captação de água superficial e fazer uso de recurso hídrico na propriedade rural sem a outorga de direito de uso; por instalar e operar atividade potencialmente poluidora de criação de bovinos em confinamento sem as licenças ambientais do órgão ambiental competente. Ambos são fatos constatados no Auto de Inspeção nº 17101E de 12/09/2017. Decisão Administrativa nº 3930/SGPA/SEMA/2021, homologada em 23/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Requereu o Recorrente, que seja julgado improcedente o presente auto de infração, revogando a imposição de multa ou conversão da multa em modalidade de advertência, ou que a mesma seja aplicada ao patamar mínimo legal de R$ 500,00 para cada penalização ou redução do seu valor em 90%. Voto do Relator: julgou desprovido o recurso interposto e manteve incólume a Decisão Administrativa para aplicar a multa no valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Após discussões, o relator retificou oralmente seu voto, no sentido de reconhecer a ocorrência da Prescrição na modalidade Intercorrente havida entre o recebimento do A.R (fls.12), em 03/11/2017, e a Certidão de Antecedentes (fls. 20), em 28/04/2021. Ao final, decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto oralmente retificado do relator para dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a ocorrência da Prescrição na modalidade Intercorrente havida entre o recebimento do A.R. em 03/11/2017 e a Certidão de antecedentes em 28/04/2021, e, consequentemente, a anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da - SEDUC

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da - FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da - AÇÃO VERDE

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Ticiano Juliano Massuda

Representante da - PGE

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 1ª J.J.R.