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MENSAGEM Nº    50,    DE  09  DE     ABRIL     DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 93/2024, que “Altera dispositivo da Lei nº 12.286, de 05 de outubro de 2023, que Dispõe sobre o Programa CNH Social, incluindo os Povos Originários como beneficiários no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 13 de março de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

·    Inconstitucionalidade formal, por invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública, haja vista que interfere nas competências administrativas conferidas à SETASC pelo art. 16 da LC nº 612/2019. Ofensa aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE;

·    Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Violação ao art. 113 da ADCT, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE/MT, ao art. 16 da LC Federal nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;

·    Inconstitucionalidade material: afronta ao princípio da razoabilidade, por interferir nos objetivos precípuos da política pública original. O Programa CNH Social foi concebido com a finalidade específica de proporcionar acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação para pessoas de baixa renda. Ampliar seu escopo para incluir nova categoria de beneficiários poderia diluir seus recursos e desviar o foco de sua missão original, comprometendo a eficiência e eficácia do programa. Na forma atual, caso cumpridos os requisitos previstos na lei, nada impede que pessoa integrante de comunidades de povos originários seja beneficiada pelo programa.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 93/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  abril  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado