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MENSAGEM Nº    51,    DE  09  DE    ABRIL    DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1557/2023, que “Dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação para Portadores de Fibromialgia no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 13 de março de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

·    Inconstitucionalidade formal, por invasão da competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública, ao instituir nova obrigação administrativa a ser executada pela SETASC/MT. Ofensa ao art. 2°, da CRFB/88, e aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE/MT;

·    Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Violação ao art. 113 da ADCT, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE/MT, ao art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 15 da Lei Complementar Estadual n° 614/2019;

·    Inconstitucionalidade material, por ausência de razoabilidade, tendo em vista a necessidade de afastamento da incidência de normas meramente simbólicas, que preveem ações que podem ser concretizadas pela Administração Pública por atos administrativos com complexidade inferior, a serem expedidos pelo próprio Poder Executivo, protegendo o ordenamento do acúmulo de normas.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1557/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   abril   de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado