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MENSAGEM Nº    49,    DE  09  DE       ABRIL       DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1495/2023 que “Institui a Política de Fornecimento de Contraceptivo Intrauterino Hormonal de Longa Duração na rede pública de saúde do Estado", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 13 de março de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

● Inconstitucionalidade formal, por extrapolar a competência normativa conferida aos estados pelo art. 24, XII, da Constituição Federal, para legislar sobre proteção e defesa da saúde, já que cuida de regra de natureza geral, de competência da União, ente legítimo para estabelecer os tratamentos e procedimentos a serem disponibilizados pelo SUS, conforme disposto no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e em dissonância com os comandos contidos na Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 e na Portaria GM/MS nº 3.435, de 8 de dezembro de 2021, ambas do Ministério da Saúde, as quais, em atendimento às normas gerais que regem a matéria, conferem ao ente federal a responsabilidade pela definição, aquisição e disponibilização aos demais entes dos dispositivos intrauterinos a serem oferecidos pelo SUS;

●  Inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da harmonia e independência dos poderes e usurpação da competência administrativa do Poder Executivo, ao interferir em atribuição conferida pelo art. 25, I, “g”, da LC nº 612/2019, à Secretaria Estadual de Saúde. Violação ao art. 2°, da CRFB/88, ao art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” e ao art. 66, V, ambos da CE/MT.

●  Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, ambos da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019.; e

●  Inconstitucionalidade Material, por fixar prazo para que o Poder Executivo regulamente a propositura. Violação do princípio da separação e independência dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, conforme entendimento exarado pelo STF na ADI 4727.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1495/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   abril   de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado