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PORTARIA Nº 72/2024/GAB/SESP

Estabelece normativas para a restrição de entrada e utilização de dispositivos celulares e eletrônicos nas instituições penais, e implementa medidas adicionais relacionadas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71 da Constituição Estadual e o art. 3º da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual; e

CONSIDERANDO a urgente necessidade de impedir a entrada de aparelhos celulares nas unidades penais do Estado, para assegurar a segurança e a ordem, bem como evitar a comunicação dos presos com o ambiente externo sem controle ou supervisão;

CONSIDERANDO a legislação vigente que criminaliza a entrada de telefones celulares ou qualquer meio de comunicação com o exterior em estabelecimentos prisionais sem autorização legal, visando fortalecer os mecanismos de controle e segurança dentro das instituições penais;

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.466, de 28 de março de 2007, alterou significativamente a Lei de Execução Penal (lei n.º 7.210/84) e o Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848/1940), ao prever como falta disciplinar grave do preso e crime do agente público a utilização, posse ou fornecimento de aparelho telefônico dentro das unidades prisionais, visando a eliminação de canais de comunicação não autorizados com o exterior;

CONSIDERANDO o acréscimo do inciso VII ao artigo 50 da Lei de Execução Penal e do artigo 319-A ao Código Penal Brasileiro, estabelecendo punições claras e específicas para os responsáveis pela administração penitenciária que falharem em impedir o acesso dos detentos a tais dispositivos, reforçando assim a responsabilidade dos gestores penais na manutenção da ordem e segurança;

CONSIDERANDO a Lei n.º 12.012, de 06 de agosto de 2009, que adicionou o artigo 349-A ao Código Penal, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, ampliando o escopo da legislação para incluir não apenas os internos e funcionários, mas também visitantes e terceiros;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 7 de 13 de dezembro de 2018, que estabelece regras gerais para o ingresso de autoridades e agentes de organizações sociais em atividades de inspeção nos estabelecimentos prisionais estaduais, distritais e federais, garantindo que a supervisão e inspeção das condições prisionais sejam realizadas de forma segura e conforme as normativas legais;

RESOLVEM:

Art 1º Estabelecer a proibição absoluta da entrada e uso de aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o exterior, seus componentes e acessórios, por qualquer pessoa, no interior das unidades penais do Estado de Mato Grosso.

Art 2º Autoriza-se exclusivamente o uso de dispositivos celulares funcionais para o Diretor, Subdiretor, Gerente Administrativo e Penal, Chefe de Segurança e Disciplina, e Chefe de Manutenção das instalações penais, mediante identificação e autorização pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.

Parágrafo Único: O não cumprimento das normas desta portaria será considerado infração administrativa disciplinar, sujeita a penalidades.

Art 3º Sempre que tecnicamente possível e disponível, a fiscalização para o cumprimento desta proibição far-se-á de maneira complementar mediante o emprego de aparelhos de scanner corporal, dispositivos de raio X ou outros equipamentos tecnológicos avançados, com o intuito de assegurar a eficácia na detecção de dispositivos eletrônicos proibidos.

Parágrafo Único: Esta medida aplica-se a todas as pessoas que adentrem as dependências das unidades penais, sem exceções, e tem como premissa fundamental a preservação da intimidade e da dignidade dos indivíduos submetidos à revista, conforme os preceitos de respeito aos direitos humanos.

Art 4º Incumbe primordialmente ao Diretor da unidade penal a obrigação intransferível de garantir a plena observância das normas aqui estabelecidas, devendo este, para tanto, adotar todas as medidas administrativas, tecnológicas e operacionais que se fizerem necessárias para impedir a entrada e uso de dispositivos eletrônicos proibidos nas dependências da instituição.

Parágrafo Único: Essa responsabilidade estende-se, sob a supervisão direta e a orientação do Diretor, a todos os servidores da unidade, os quais deverão agir em estrita conformidade com os procedimentos estabelecidos para a fiscalização e controle, assegurando a eficácia das ações implementadas para a manutenção da ordem e segurança penitenciária.

Art 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se quaisquer disposições anteriores em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE -SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 03 de abril de 2024.

Jean Carlos Gonçalves

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

(Original assinado)

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)