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MINUTA DE RESOLUÇÃO N.º110/2024/CSPJC-MT

Regulamenta o Sistema de Cartas Precatórias da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, considerando a competência de elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil, na forma do inciso IX do Artigo 15 da Lei Complementar n° 407/2010 e artigo 5º, inciso IX, da Resolução nº 001/2013/CSPJC-MT, de 12 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO que a Administração Superior da Polícia Judiciária Civil compreende a Diretoria-Geral e o Conselho Superior de Polícia (Art. 9°, da Lei Complementar 407/2010);

CONSIDERANDO que Compete ao Conselho Superior de Polícia zelar pela observância dos princípios e das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil, deliberar sobre assuntos de interesse da Polícia Judiciária Civil, elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado (Art. 15, incisos II, III e IX, da Lei Complementar 407/2010);

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da norma estatutária: são princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil a unidade, a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar no âmbito da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso o cumprimento das cartas precatórias;

CONSIDERANDO o sistema eletrônico de formatação de cartas precatórias nacional, o qual foi desenvolvido pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;

CONSIDERANDO  que a carta precatória é um instrumento utilizado pelo Delegado de Polícia, que detém atribuição em determinada localidade, e solicita a uma

congênere para que determinada diligência seja executada em uma localidade que não possui atribuição, sendo, portanto, um instrumento imprescindível na fase preliminar da persecução penal, com a finalidade de proceder regular instrução dos procedimentos investigatórios.

CONSIDERANDO que os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, ambos insculpidos no art. 5º, inc. LXXVIII, CR/88, possuem aplicação na fase preliminar da persecução penal, visto que quanto mais rápido os elementos informativos forem colhidos, obrigatoriamente haverá maior elucidação dos fatos investigados.

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça1, em várias ocasiões, reconheceu a aplicação desta garantia constitucional quanto a razoável duração dos inquéritos policiais.

CONSIDERANDO ser dever do policial civil cumprir as leis, decretos e atos normativos internos (art. 218 c/c art. 219, inciso II, ambos da Lei Complementar 407/2010);

CONSIDERANDO a imposição constitucional a todos os agentes públicos de observância dos princípios constitucionais da administração pública da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição federal).

CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, dispõe que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas;

CONSIDERANDO que a presente resolução aumentará a segurança jurídica na condução das investigações em trâmites por parte das Autoridades Policiais do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os processos de comunicação e cumprimento de cartas precatórias entre as Polícias Civis do território nacional;

CONSIDERANDO a importância de integrar e digitalizar os procedimentos relacionados ao envio e recebimento de cartas precatórias para agilizar as ações de segurança pública;

CONSIDERANDO que o sistema desenvolvido pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso permitirá a regulamentação para o uso do sistema de cartas precatórias, visando a uniformização e a eficiência desses procedimentos em todo o território nacional.

Feitas essas considerações, o Conselho Superior da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso,

RESOLVE:

Art. 1º - A Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso desenvolveu um portal específico para o recebimento e envio de cartas precatórias, operado em âmbito nacional, com o objetivo de otimizar e padronizar os processos pertinentes a essas atividades, assegurando maior rapidez e eficácia no cumprimento das demandas oriundas das Polícias Civis de outros estados.

Art. 2º - Todos os estados da Federação que desejarem enviar cartas precatórias para serem cumpridas no território do Estado de Mato Grosso deverão utilizar o portal de Cartas Precatórias Externas disponível e desenvolvido pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso para tal fim.

Parágrafo único - A adesão ao portal garantirá o acesso às funcionalidades necessárias para o envio, acompanhamento e recebimento de informações referentes às cartas precatórias, em conformidade com os procedimentos e prazos estabelecidos pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, por meio de login (obrigatoriamente e-mail funcional da instituição) e senha pré-cadastrados de forma automática.

Artigo 3º - Os Estados da federação poderão optar por integrar seus sistemas locais de cartas precatórias ao sistema da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, permitindo um fluxo contínuo e automatizado de informações.

Parágrafo único - Os Estados da Federação que aderirem ao sistema de integração nacional das cartas precatórias deverão seguir as diretrizes técnicas estabelecidas pelo comitê gestor de Tecnologia Nacional das Polícias Civis, assegurando a compatibilidade e segurança dos dados compartilhados.

Artigo 4º - A Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso aderirá ao Portal de Cartas Precatórias de Âmbito Nacional (Ponto de Autenticação e Acesso - PCAA), possibilitando que as demandas de cartas precatórias enviadas para o Estado de Mato Grosso possam ser processadas através desta plataforma, facilitando a integração com outros estados que já utilizem o PCAA.

Parágrafo único - O uso do PCAA por outros estados para o envio e recebimento de cartas precatórias à Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso estará sujeito às normas e procedimentos estabelecidos para o uso do portal próprio da PJC-MT.

Artigo 5º - A Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso se compromete a oferecer suporte técnico para a implementação e utilização do portal de cartas precatórias, bem como para a integração dos sistemas estaduais ao sistema de Mato Grosso, garantindo a eficiência e segurança dos processos.

Parágrafo único - Eventuais atualizações ou modificações desta regulamentação serão comunicadas de forma oficial e tempestiva aos estados participantes e demais partes interessadas.

Artigo 6º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior de Polícia e Corregedoria-Geral da Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.

Artigo. 7 º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, ao vigésimo oitavo dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (28/05/2024) - ATA Nº 011/CSP-PJCMT, de 28/05/2024 - Processo n.º PJC-OFI-2024/06523. Formatada para a publicação em 28/05/2024.

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Delegada Geral - PJC/MT

Presidente do CSPJC/MT

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Delegado Geral Adjunto - PJC/MT

JESSE ARILSON MUNHOZ DE LIMA

Corregedor Geral - PJC/MT

VITOR HUGO BRUZOLATO TEIXEIRA

Diretor de Atividades Especiais - PJC/MT

ANA PAULA DE FARIA CAMPOS

Diretora de Execução Estratégica - PJC/MT

WAGNER BASSI JÚNIOR

Diretor Metropolitano - PJC/MT

JULIANO SILVA CARVALHO

Diretor de Inteligência - PJC/MT

THIAGO GARCIA DAMASCENO

Diretor do Interior - PJC/MT - em substituição legal

FAUSTO JOSE FREITAS DA SILVA

Diretor da ACADEPOL- PJC/MT