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PORTARIA N° 793/2024/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre fluxo, critérios e prazos para processo de criação e disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da educação básica, e critérios para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2025.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhes conferem a Lei Complementar n° 612/2019 e o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e seus incisos;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o fluxo, critérios e prazos para processo de criação e disponibilização das matrizes curriculares dos cursos da educação básica, bem como define critérios para composição de turmas das unidades escolares da rede pública estadual de ensino para o ano letivo de 2025.

Art. 2° A Superintendência de Educação Básica - SUEB e a Superintendência de Diversidades - SUDI deverão disponibilizar até o dia 09.08.2024 as matrizes da organização curricular dos cursos.

Art. 3° A Superintendência de Diversidades e Superintendência de Educação Básica deverão coordenar e orientar os processos de criação, tramitação e manutenção das matrizes curriculares no Sistema Sigeduca, realizando os seguintes procedimentos:

I - replicar as matrizes na unidade escolar para o ano letivo de 2025;

II - cadastrar matrizes novas, incluir regras, parâmetros e critérios;

III - analisar e corrigir os parâmetros e critérios, quando necessário.

Parágrafo único É vedada a alteração na matriz curricular após atribuição de professores na turma cadastrada nessa matriz.

Art. 4º Os ambientes anexos com turmas ativas em 2024, serão replicados para o ano letivo de 2025.

§ 1º As unidades escolares que necessitarem de novos ambientes anexos para o ano letivo de 2025 devem realizar as solicitações de cadastro de ambientes - salas de aula anexa no Sistema Sigeduca/GEE > menu Projetos-Obra Infraestrutura Escolar > SOLICITAÇÃO DE SALAS ANEXAS, de acordo com o Manual disponível no Módulo GEE/SigEduca, no período de 19.08.2024 a 24.08.2024.

§ 2º Caberá à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede das Diretorias Regionais de Educação,  à Unidade de Microplanejamento e à Superintendência de Obras/SAIP, analisarem e aprovarem as solicitações de cadastro e ambiente das salas anexas, entre o período de 19.08.2024 a 24.08.2024.

§ 3º Serão reprovadas as solicitações que não atenderem ao disposto no Manual disponível no Módulo GEE/SigEduca.

Art. 5° A secretaria da unidade escolar deverá realizar a efetivação do cadastro de turmas para dar início ao ano letivo de 2025 no Sistema SigEduca/GED, de acordo com as matrizes tramitadas no turno, nos ambientes e no período determinado seguindo o calendário escolar, conforme as atribuições, caberá:

I - a Equipe Gestora (secretário escolar, diretor escolar e coordenador pedagógico), deverão realizar as previsões das turmas no SigEduca/GED para possibilitar as matrículas dos alunos para o ano letivo de 2025;

II - ao secretário escolar deverá cadastrar o quantitativo de turmas previstas para o ano de 2025 no SigEduca/GED, de acordo com as turmas regulares ativas no ano letivo de 2024, devendo garantir a continuidade dos alunos matriculados;

IV - ao secretário escolar, juntamente com o diretor escolar, deverão cadastrar todas as turmas da sede e espaço compartilhado previstas para o ano letivo de 2025 no período de 12.08.2024 a 20.08.2024;

V - à Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede - COGER, analisar as turmas inseridas pela unidade escolar no Sistema SigEduca/GED, no período de 19.08.2024 a 14.09.2024.

VI - aos técnicos do Núcleo de Estrutura e Funcionamento de Ensino - NEFE, monitorar e consolidar as  turmas inseridas no Sistema SigEduca/GED, no período de 16.09.2024 a 30.09.2024.

Parágrafo único As turmas previstas para o ano letivo de 2025 para ambientes sede, ambientes anexos e ambientes compartilhados deverão ser cadastradas no SigEduca/GED com período de vigência de início em 15.01.2025 e final em 18.12.2025.

Art. 6° Caberá à unidade escolar analisar todas as turmas no status a autorizar e remanejar os alunos entre as turmas existentes na unidade escolar, sob a supervisão e orientação da DRE/COGER.

Art. 7° Compete à COGER monitorar e analisar as turmas com status a autorizar das unidades escolares de sua responsabilidade, remanejando os alunos matriculados para outras unidades escolares do município.

§ 1° A Unidade Escolar deverá solicitar, à DRE/COGER, o cancelamento das matrículas das turmas na situação a autorizar. Após o cancelamento, a unidade escolar deverá redistribuí-los entre as demais turmas da escola ou destiná-los à outra unidade.

§ 2° Caso haja impossibilidade de atender ao disposto no caput deste artigo, a DRE/COGER deverá autorizar as turmas em questão até o dia 31.01.2025, com os seguintes documentos  comprobatórios:

I - parecer da unidade escolar, assinado pelo secretário escolar;

II - ofício da Secretaria Municipal de Educação, quando se tratar de turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, descrevendo a impossibilidade do atendimento pela rede pública de ensino do município.

§ 3° As turmas com zero alunos serão excluídas ou encerradas pela equipe DRE/COGER.

§ 4° Caso haja professores atribuídos nas turmas com status a autorizar, a equipe da COGER, informará à Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGPE, até o dia 07.02.2025, para regularizar a atribuição dos profissionais na referida turma.

Art. 8° Durante o ano letivo de 2025 as turmas com situação de “Normal Portaria-Fechada” ou “Autorizada”, com o quantitativo de matrículas ativas que não contemplam o estipulado nesta Portaria, serão monitoradas pelo Núcleo de Estrutura e Funcionamento do Ensino - NEFE e encaminhadas à DRE/COGER para deliberação.

Art. 9º A criação de nova turma será autorizada após análise quanto à impossibilidade de matrícula nas turmas dos turnos existentes, em razão do quantitativo de alunos, conforme Decreto Estadual n° 723, de 24 de novembro de 2020.

Parágrafo único O cadastro de turmas deverá observar a necessidade de otimização dos ambientes escolares, cabendo ao secretário escolar concentrá-los em único turno de atendimento, evitando a fragmentação das turmas em turnos diversos.

Art. 10 Nas Escolas vocacionadas ao esporte, no componente curricular da matriz “Prática Esportiva”, que consta como “turma optativa” ou “turma eletiva”, tais turmas serão autorizadas pela COGER conforme as modalidades esportivas masculino/feminino e mistas.

Parágrafo único Incumbirá ao secretário escolar cadastrar as turmas e realizar as matrículas nas turmas de Prática Esportiva, para que seja possível a atribuição dos professores, conforme data de vigência da turma.

Art. 11 As Turmas Optativas  das disciplinas Ensino Religioso e Língua Estrangeira deverão alcançar o status “Normal Portaria Fechada”, sendo vedada a sua autorização abaixo do  quantitativo, conforme definido no artigo 13, desta Portaria.

Parágrafo único  As turmas optativas serão compostas mediante matrícula de alunos que possuem ficha de matrícula com solicitação e autorização de disciplina optativa, devidamente preenchida e assinada pelos pais e/ou responsável legal, independente da turma regular.

Art. 12 A autorização das turmas de Projetos/Atividades Complementares caberá análise e deliberação pela área pedagógica da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE e Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas SAGP, encaminhado para COGER, objetivando a criação das turmas.

Art. 13 A composição das turmas das Modalidades Educacionais e Especificidades será feita com base no número de alunos, obedecendo aos critérios:

I - educação regular:

a)   1° ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

b)   2° ciclo, 3° ciclo e 4° ciclo - 30 (trinta) alunos.

II - ensino médio - 35 (trinta e cinco) alunos;

III - educação escolar do campo:

a) 1° Ciclo - 20 (vinte) alunos;

b) 2° ciclo, 3° ciclo e 4° ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

c) ensino médio - 30 (trinta) alunos;

d) turma multisseriada - 20 (vinte) alunos.

IV - educação indígena e quilombola:

a) turmas com 15 (quinze) alunos.

V - educação especial:

a) educação Infantil  nas escolas especializadas- 7 (sete) alunos;

b) ensino fundamental/EJA nas escolas especializadas - 10 (dez) alunos;

c) projeto autonomia surdocegueira na escola especializada bilíngue - 02 (dois) alunos;

d) sala de recursos multifuncionais - de 05 (cinco) a 15 (quinze) alunos.

VI - educação do sistema socioeducativo - até 10 (dez) alunos;

VII - educação em prisões - até 15 (quinze) alunos;

VIII - educação de jovens e adultos:

a) 1° segmento do ensino fundamental - 25 (vinte e  cinco) alunos;

b) 2° segmento do ensino fundamental - 30 (trinta) alunos;

c) ensino médio - 35 (trinta e cinco) alunos.

IX - escolas de educação em tempo integral:

a) 1° ciclo - 23 (vinte e três) alunos;

b) 2° ciclo, 3° ciclo e 4° ciclo - 25 (vinte e cinco) alunos;

c) ensino médio - 27 (vinte e sete) alunos.

X - turmas optativas:

a) turmas de ensino religioso - 30 (trinta) alunos;

b) turmas de língua estrangeira - 35 (trinta e cinco) alunos.

XI - turmas eletivas de práticas esportivas:

a) turmas de modalidade esportivas individuais - 12 (doze) alunos;

b) turmas de modalidade esportivas coletivas - 20 (vinte) alunos;

§ 1° As turmas que não atenderem aos incisos I e II serão analisadas pela DRE - COGER, conforme previsto no artigo 7° desta Portaria.

§ 2° As turmas que não atenderem ao inciso IV serão analisadas pela DRE - COGER e pela Coordenadoria de Gestão Pedagógica (COPED), com justificativa específica da área pedagógica, considerando os critérios de distância entre a aldeia que apresentar demanda de atendimento e a respectiva escola sede, o número mínimo de 05 alunos na turma, com ações que atendam as especificidades étnico-culturais.

§ 3° As excepcionalidades referentes às turmas inerentes as modalidades e especificidades serão liberadas mediante análise e aprovação da COGER/DRE.

Art. 14 Sala Anexa é o espaço físico, localizado a mais de um raio de 2 (dois) quilômetros de distância da sede, destinado ao atendimento da demanda escolar fora da sede da escola, sob a responsabilidade nas dimensões administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar sede.

§ 1° As salas anexas são classificadas como:

I - dispersa, quando funcionar até dois ambientes na mesma comunidade/localidade;

II - concentrada, quando houver a partir  de três ambientes localizados numa mesma comunidade/localidade.

§ 2° A oferta, em salas anexas, deverá seguir as regras estabelecidas na Resolução n° 001/2022-CEE/MT.

§ 3° O ambiente cadastrado como sala anexa não será considerado como área construída da sede.

Art. 15 Espaço Compartilhado é o espaço físico localizado próximo à sede, não ultrapassando raio de 2 (dois) quilômetros de distância.

Art. 16 As unidades escolares, quando autorizadas pela área pedagógica/SAGE a prestar o atendimento Projetos / Atividades Complementares, deverão solicitar o cadastro do ambiente apropriado pelo e-mail: suob@edu.mt.gov.br.

Art. 17 Fica vedado a unidade escolar:

I - cadastrar no SigEduca/GED, no decorrer do ano letivo, turma com data de vigência retroativa ao início do ano letivo;

II - realizar transferência de escola no SigEduca/GED, com a finalidade de rematricular o aluno na mesma unidade a fim de alcançar o quantitativo de “Normal Portaria Fechada” e/ou “Autorizada” no sistema;

III - emitir o documento de “atestado de transferência”, sem realizar o desvínculo do aluno no SigEduca/GED, conforme  o prazo estipulado em Lei 7.338/2000;

IV - extrapolar o prazo de 05 (cinco) dias, estipulado na Lei 7.338/2000, para transferir o aluno via SigEduca/GED, impossibilitando a unidade receptora de efetivar a matrícula do aluno no sistema;

V - utilizar ambiente de Sala Anexa para cadastramento de turma da sede e vice-versa;

VI - realizar transferências de turmas nas situações “Normal Portaria - Fechada” e/ou “Autorizada”, antes do início do  ano letivo, até que o processo de atribuição seja concluído.

Art. 18 A inobservância pelos servidores das DREs, pelos diretores escolares e secretários escolares, do disposto nesta Portaria, poderá incorrer em responsabilização com base na legislação vigente.

Art. 19 Os casos omissos nesta Portaria serão solucionados pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional - SAGR, Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE e Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGP.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 12 de agosto de 2024.

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)