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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 185197/2020

Recorrente - Alceu Elias Feldmann e Outro

Auto de Infração n. 20043459, de 18/05/2020.

Relator - Lourival Alves Vasconcelos - FÉ E VIDA

Advogada - Vanessa Rosin Figueiredo - OAB/MT n° 6.975

3ª Junta de Julgamento de Recursos

081/2022

Auto de Infração n° 20043459, de 18/05/2020. Termo de Embargo/Interdição n° 20044376, de 18/05/2020. Relatório Técnico n° 458/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020, de 18/05/2020.Por destruir a corte raso no ano de 2019 sem autorização do órgão ambiental competente 266.9014 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme C.I n° 183/CCA/SRMA/SAGA/SEMAMT. Decisão Administrativa n° 4776/SGPA/SEMA/2020, de 28/10/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 20043459, de 18/05/2020, arbitrando multa de R$ 1.334.507,00 (um milhão, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais), com fulcro no artigo 15-B do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja reconhecida a falta de descrição adequada da conduta, demonstrando a fragilidade e a forma vaga com que o auto de infração foi lavrado. Seja reconhecido de falsidade dos motivos determinantes, quanto a falta de especificidade na conduta descrita no auto de infração. Seja reconhecida a nulidade suscitada que torna impossível, inútil ou prejudicado o auto de infração por fato superveniente nesse caso a regularização ambiental. Não sendo reconhecida as nulidades apresentadas, que seja concedido o benefício de conversão da multa. Seja concedida redução da multa de 90% tendo em vista a formalização do Termo de Compromisso junto a SEMA para recuperação na propriedade nos termos que dispõe o artigo 127 da Lei Complementar 038/1995. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto relator, pela consequente manutenção da decisão administrativa n° 4776/SGPA/SEMA/2020 que se confirmou parcialmente o auto de infração. Decidiram, para que seja mantida a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área destruída de vegetação nativa objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, perfazendo a quantia de R$ 1.334.507,00 (um milhão, trezentos e trinta e quatro mil, quinhentos e sete reais), e pelo desembargo imposto pelo termo de embargo/interdição n° 20044376 de 18/05/2020, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal n° 6.514/08, ante a apresentação de CAR validado em regularização.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 28 de março de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.