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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 579852/2013

Recorrente - Leodar Fauro-ME

Auto de Infração n. 0584, de 02/10/2013

Relator - Leonel Wohlfahrt - FASE

Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT n° 8.377,

Mariella Fernandes Maccari de Camargo - OAB/MT n° 23.253/O

3ª Junta de Julgamento de Recursos

082/2022

Auto de Infração n° 0584, de 02/10/2013. Auto de Inspeção n° 101296, de 02/10/2013. Termo de Apreensão n° 100449, de 02/10/2013. Relatório Técnico n° 0172/CFFUC/SUF/SEMA/2013, de 02/10/2013. Por transportar 34.230 m³ de maneira serrada e beneficiada em desacordo com a licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção n° 101.296. Decisão Administrativa n°2148/SPA/SEMA/2018, de 03/10/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 0584, de 02/10/2013, arbitrando multa de R$ 10.269,00 (dez mil, duzentos e sessenta e nove reais),com fulcro no artigo 47, §1° do Decreto Federal 6514/2008.Requer o recorrente que seja o reconhecimento e decretação da absoluta nulidade do auto de infração n° 0584/2013, ante a absoluta ilegitimidade passiva ad causam, haja vista fato de terceiro na perpetração de suposta infração ambiental, e, assim, por desatendimento de preceitos formais e matérias imprescindíveis à sua existência e validade jurídica, conforme alegado na preliminar deste recurso. Requer-se o reconhecimento e decretação de vício insanável ao presente feito, cancelando e anulando-se todo o feito, cancelando e anulando-se todo o feito desde sua lavratura, nos termos do artigo 4°, III, parágrafo único, III da Lei Estadual n° 8.515/2006. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto divergente do representante da UNEMAT apresentado oralmente, reconhecendo a prescrição intercorrente do Auto de Infração n° 0584, de 02/10/2013, (fl.02) até a Decisão Administrativa n°2148/SPA/SEMA/2018, de 03/10/2018, (fls.47/48), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três). Decidiram, pelo cancelamento do Auto de Infração n° 0584, de 02/10/2013, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ E VIDA

Cuiabá, 28 de março de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.