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RESOLUÇÃO N.º 04/2024 - CONSEP/MT.

Dispõe sobre critérios para elaboração das ementas de decisões finais em processos administrativos éticos do Sistema de Gestão da Ética.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (CONSEP/MT), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de manter as deliberações do Sistema de Gestão da Ética em harmonia e visando atender à legislação vigente, em especial o art.11 da LC n.º 112/2002, o qual estabelece que as decisões das Comissões de Ética serão resumidas em ementa;

Considerando o disposto no art. 22 do Decreto n.º 1.955/2013, que as decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementas e divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas ao Conselho de Ética Pública;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a elaboração das ementas, que viabilize posterior resgate de dados relativos ao entendimento do colegiado sobre as matérias de sua competência;

Considerando que a padronização de ementas busca contribuir para a ampliação da transparência e eficiência do Sistema de Gestão da Ética, sendo essencial para auxiliar a compreensão das decisões, permitir a adequada aplicação dos precedentes e facilitar o uso de inteligência artificial; e

Considerando a deliberação do Plenário do CONSEP/MT, em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para elaboração de ementa de decisões finais em processos administrativos éticos do Sistema de Gestão da Ética.

Art. 2º Recomendar que a ementa seja composta dos seguintes elementos:

II.     Do registro: descrever o número do processo no SIGADOC.

III.    Do assunto: um breve relato dos fatos relevantes apresentados em discussão, sem as especificidades do caso concreto que serviu de cenário para a discussão técnica e resultou na deliberação do colegiado.

IV.    Do dispositivo: especificar o fundamento legal utilizado para deliberação, sendo possível a existência de mais de um dispositivo para a mesma ementa, quando seja o caso.

V.     Da deliberação: representar as principais razões que sustentaram o entendimento adotado pelo colegiado, contendo a solução proposta e o posicionamento do colegiado acerca da questão discutida.

Parágrafo único. Não haverá menção de dados identificadores de pessoas físicas ou jurídicas na ementa, considerando ausência de relevância de tais informações para o resgate posterior, bem como em atendimento às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º A ementa e seus elementos devem ser elaborados observando os seguintes requisitos:

I. Fidelidade: deve demonstrar correspondência com o raciocínio lógico utilizado na deliberação e com o que foi efetivamente decidido, não podendo apresentar conteúdo diferente, ampliativo, restritivo ou inovador em relação ao da deliberação;

II.     Precisão: deve possuir sentido único, de fácil interpretação, ser constituída de palavras e de expressões com sentido exato, objetivo e simples, evitando a utilização de palavras em outros idiomas, de termos e vocabulários rebuscados que dificultem a compreensão; e

III.    Coerência: deve ser construída de forma lógica, estabelecendo coesão e harmonia entre os elementos que a compõem, de modo a evitar contradições, dúvidas e ambiguidades.

Art. 4º A ementa deve ser publicada no sítio do próprio órgão, de forma que todos os servidores e o público em geral tenham acesso a ela, atendendo, assim, ao seu caráter educativo e preventivo, colaborando com a formação da consciência ética na prestação de serviços públicos estaduais.

§ 1º Caso a instituição não possua uma página na internet e/ou intranet, a divulgação da ementa pode ser feita de outro modo, desde que fique atendido esse objetivo.

§ 2º Compete ao CONSEP/MT monitorar a atualização e sistematização de repertório de ementas, bem como disseminar seu conteúdo atualizado.

Art. 5º Todas as Comissões de Ética deverão contribuir para a divulgação e adoção da padronização aqui descrita.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 14 de outubro de 2024.

(assinado digitalmente)

ISABELA THOMMEN MACIEL SARTOR

Presidente do CONSEP/MT