Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO n.º 05/2024 - CONSEP/MT.

Estabelecer diretrizes sobre recebimento e oferecimento de presentes, brindes, hospitalidades.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL (CONSEP/MT), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que compete ao CONSEP/MT zelar pelo cumprimento dos princípios e das regras éticas e pela transparência das condutas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e

Considerando a deliberação do Plenário do CONSEP/MT, em sua 9ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer diretrizes a serem utilizadas pelos agentes públicos do poder executivo do Estado de Mato Grosso sobre recebimento e oferecimento de presentes, brindes e hospitalidades no âmbito do poder executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I.    Presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade.

II.   Brinde: item de baixo valor econômico e distribuído de forma generalizada, como cortesia, de divulgação habitual, por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural. O valor do brinde não deve ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo nacional.

III.  Hospitalidade: oferta de serviço ou despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do órgão ou da entidade em que atua.

Art. 3º As hospitalidades poderão ser concedidas, no todo ou em parte, por agente privado, desde que autorizado por escrito pela chefia imediata no âmbito do órgão ou da entidade de acordo com os interesses da instituição.

§ 1º A autorização a que se refere o caput observará:

I - os interesses institucionais do órgão ou da entidade; e

II - os riscos em potencial à integridade e à imagem do órgão ou da entidade.

§ 2º Os itens de hospitalidade:

I - devem estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;

II - devem ter valor compatível com:

a) os padrões adotados pela administração pública estadual em serviços semelhantes; ou

b) as hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e

III - não devem caracterizar benefício pessoal.

§ 3º A concessão de itens de hospitalidade poderá ser realizada mediante pagamento:

I - direto pelo agente privado ao prestador de serviços; ou

II - de valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou de ajuda de custo, desde que autorizado pela chefia imediata.

Art. 4º É vedado aos agentes públicos:

I- aceitar, solicitar ou receber, brindes, presentes e ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim.

II- a aceitação, a título de presente, de qualquer espécie em dinheiro ou equivalente, independentemente da quantia.

III- receber presente em função das suas atribuições.

Art. 5º Os itens ou as despesas de transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado a agente público em decorrência de suas atribuições, porém não relacionados ao exercício de representação institucional, são considerados presentes.

Art. 6º Não se caracteriza brinde ou presente, para os fins desta Resolução:

I.    prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural;

II.   prêmio em dinheiro ou bens concedido à autoridade por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

III.  bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo que ocupa; e

IV. aqueles que forem distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, sendo oferecidos de forma generalizada, e que não ultrapassem o valor de 15% do salário mínimo.

Parágrafo único. A aceitação de presentes quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas, deverá ser informada à Comissão de Ética.

Art. 7° Brindes, presentes e hospitalidades, mesmo dentro dos valores permitidos, não podem influenciar as decisões ou gerar suspeitas de influência ou favorecimento.

§ 1º Brinde não representa troca de favores.

§ 2º Brinde não deve ser de caráter promocional político-partidário.

§ 3º A entrega do brinde não pode gerar qualquer tipo de tratamento preferencial.

§ 4º A entrega ou recebimento dos brindes deve ser feita de maneira transparente e sem gerar qualquer constrangimento para o agente público.

Art. 8º Revoga-se a Recomendação n.º 01/2015.

Art. 9 ° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 14 de outubro de 2024.

(assinado digitalmente)

ISABELA THOMMEN MACIEL SARTOR

Presidente do CONSEP/MT