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LEI COMPLEMENTAR Nº    802,    DE  17  DE    DEZEMBRO     DE 2024.

Autor: Deputado Diego Guimarães

Dispõe sobre transação tributária, nas hipóteses que especifica, e altera a Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei Complementar estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações, e seus devedores pessoas físicas e jurídicas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos públicos estaduais, de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa.

§ 1º  O Estado de Mato Grosso, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei Complementar, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º  A transação celebrada nos termos desta Lei Complementar, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, será divulgada em meio eletrônico, conforme disposto em regulamento.

§ 3º  Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar:

I - aos créditos inscritos em dívida ativa cuja cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002;

II - no que couber, aos créditos inscritos em dívida ativa das autarquias, das fundações públicas estaduais;

III - aos créditos inscritos em dívida ativa das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais em liquidação.

§ 4º  A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 5º  Aplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei Complementar, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos arts. 840 a 850 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em regulamento e edital;

II - por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da autoridade competente;

III - por negócio jurídico processual.

§ 1º  A proposta de transação, por qualquer das modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º  A modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá contemplar crédito de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido em regulamento.

§ 3º  A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei Complementar, em seu regulamento e no edital.

Art. 3º  É vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do tributo;

II - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

III - alcance fatos geradores referentes a períodos não previstos em regulamento ou edital;

IV - verse sobre compensação, ou que tenham sido objeto de compensação homologada;

V - envolva devedor contumaz, conforme definido na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

VI - reduza multa de natureza penal.

Parágrafo único  É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.

Art. 4º  A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

CAPÍTULO II

DAS HIPÓTESES E DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO

Art. 5º  A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários:

I - decorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Estado;

II - classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

III - decorrentes da atuação fiscalizatória exercida pelo Estado de Mato Grosso, autarquias e fundações públicas estaduais, na forma de regulamento;

IV - outras hipóteses, devidamente fundamentadas em parecer do Subprocurador-Geral Fiscal, homologado pelo Procurador-Geral do Estado ou por autoridade por ele designada.

§ 1º  Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias, ou não tributárias, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

§ 2º  A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 3º  A proposta de transação pode versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

Art. 6º  O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação ao órgão competente;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º  A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º  Quando a transação de crédito tributário envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 3º  Na hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 4º  Os débitos abrangidos pela transação, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.

§ 5º  A proposta de transação aceita implica na renúncia à futura discussão judicial.

§ 6º  O edital deverá conter:

I - o prazo para adesão à proposta;

II - os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão;

III - os critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso.

Art. 7º  A transação de que trata esta Lei Complementar poderá ser instrumentalizada, inclusive, por meio de negócios jurídicos processuais.

Parágrafo único  A dívida inscrita não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor, ou por proposta da autoridade competente.

Art. 8º  A transação de que trata esta Lei Complementar poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - concessão de desconto de até sessenta e cinco por cento sobre o crédito transacionado, respeitadas as previsões contidas nos incisos I e VI do art. 3º, desta Lei;

II - oferecimento de prazo de até 120 (cento e vinte) meses e formas de pagamento diferenciados;

III - oferecimento, aceitação, substituição ou alienação de quaisquer modalidades de garantias e constrições previstas em lei.

IV - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado de Mato Grosso, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios estaduais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto em decreto.

Parágrafo único  Em caso de pessoas jurídicas com falência decretada ou em recuperação judicial, conforme disposto na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, o prazo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

Art. 9º  Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, após avaliação fundamentada em parecer do Subprocurador-Geral Fiscal, homologado pelo Procurador-Geral do Estado ou por autoridade por ele designada;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei Complementar, do regulamento ou do edital.

§ 1º  O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto em regulamento.

§ 2º  Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º  A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§ 4º  Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10  Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei Complementar somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 11  O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, especialmente quanto:

I - aos procedimentos necessários à realização da transação;

II - à possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - às situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - ao formato e aos requisitos da proposta de transação e aos documentos que deverão ser apresentados;

V - aos critérios para aferição do grau de recuperabilidade da dívida;

VI - aos parâmetros para aceitação da transação individual;

VII - à forma, e ao conteúdo, pertinentes à impugnação indicada no art. 9º, § 1º, desta Lei.

Parágrafo único  O rol contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei Complementar.

Art. 12  Fica acrescentado o subitem 3.7 ao art. 3º, VI, item 3, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 3º  A Procuradoria-Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

(...)

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

(...)

3.(...)

(...)

3.7 Coordenadoria de Transação Fiscal;”.

Art. 13  A Coordenadoria de Transação fiscal, vinculada à Subprocuradoria-geral Fiscal, terá as seguintes atribuições:

I - a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa;

II - a realização de negócios jurídicos processuais nos termos desta Lei Complementar.

Art. 14  A Coordenadoria de Transação Fiscal será necessariamente composta por um Procurador do Estado Coordenador, função de confiança com simbologia remuneratória DGA-3; e por um servidor efetivo do Quadro Administrativo da PGE/MT, com função de confiança de Assessor Executivo I, simbologia remuneratória DGA-4.

Art. 15  Fica alterada a redação do art. 16-B da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16-B  A Subprocuradoria-Geral Fiscal contará com a Coordenadoria do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal, a Coordenadoria de Compensação, a Coordenadoria de Transação Fiscal e a Coordenadoria de Dívida Ativa, chefiadas por Procuradores do Estado em atividade e nomeados pelo Procurador-Geral, cujas atribuições específicas serão definidas por ato do Procurador-Geral.”

Art. 16  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  dezembro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado