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LEI COMPLEMENTAR Nº       791,      DE   18   DE      ABRIL      DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica acrescentado o subitem 1.5 ao item 1 do  inciso II do art.  3º  da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002,  criando a Coordenadoria de Inteligência nos quadros da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, em integração com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Polícia Judiciária Civil, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

(...)

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Gabinete do Procurador-Geral do Estado:

(...)

1.5 Coordenadoria de Inteligência; ”

Art. 2º  Fica acrescentado o inciso XXVI ao caput do art. 5º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

XXVI - implementar, por meio de resolução, na forma do art. 121 desta Lei Complementar, auxílios compatíveis com os dos membros e servidores públicos dos demais órgãos e Poderes integrantes das funções essenciais à Justiça definidos pela Constituição Federal.”

Art. 3º  Ficam acrescentados o art. 9º-A e o art. 9º-B à Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 9º-A  A Coordenadoria de Inteligência, unidade vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, terá a seguinte composição:

I - 1 (um) Coordenador-Geral de inteligência, função a ser exercida pelo Procurador do Estado Coordenador do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal;

II - 1 (um) Subcoordenador técnico de apoio finalístico, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária;

III - 1 (um) Subcoordenador técnico de contrainteligência, função a ser exercida por Delegado de Polícia da ativa, preferencialmente com lotação na Delegacia Fazendária.

§ 1º  O Coordenador-Geral de inteligência demandará aos subcoordenadores técnicos, nos limites definidos em resolução expedida pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado em conjunto com a Diretoria-Geral da Polícia Judiciária Civil.

§ 2º  A Coordenadoria de Inteligência poderá buscar mecanismos de integração com entidades e órgãos de todas as esferas governamentais que atuem na área de inteligência em segurança pública, por meio de convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com o intuito de garantir o fornecimento mútuo de ferramentas, treinamentos, sistemas informatizados e outros instrumentos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 9º-B  As subcoordenadorias, indicadas nos incisos II e III do art.9º-A, deverão ser auxiliadas por, no mínimo, 4 (quatro) policiais civis da ativa, subordinados aos subcoordenadores técnicos e indicados por estes.

§ 1º  Os servidores da Polícia Judiciária Civil manterão a vinculação funcional administrativa com a unidade de origem, com prestação do serviço ordinário junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com a demanda da Coordenação-Geral.

§ 2º  Os servidores da Polícia Judiciária Civil que atuarem nas subcoordenadorias permanecem vinculados às atividades de segurança pública, sujeitos ao chamamento a qualquer hora e à atividade de plantão.

§ 3º  As subcoordenadorias poderão contar, ainda, com o auxílio de servidores dos quadros da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º  O subsídio dos servidores efetivos, com atuação junto ao órgão de inteligência da Procuradoria-Geral do Estado, ficará a cargo do órgão de origem, sem prejuízo dos direitos e vantagens.

§ 5º  Aos designados para as funções descritas no art. 9º-A e no caput deste artigo será conferida gratificação adicional não incorporável, enquanto vigorar a respectiva designação, observada a disponibilidade financeira para despesa de pessoal, nos moldes da gratificação prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 119, de 20 de dezembro de 2002.

§ 6º  Aplica-se à gratificação prevista no § 5º deste artigo o disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006.”

Art. 4º  Para consecução dos fins previstos nesta Lei Complementar, fica autorizada a criação, na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, de 10 (dez) cargos com a simbologia remuneratória DGA-4.

Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   abril   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado