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*DECRETO N°             1.331,            DE   29   DE             MARÇO               DE  2022.

Regulamenta o fornecimento de alimentação ao militar, previsto no art. 88 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o caráter alimentar do direito de que trata o art. 88 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos de desburocratização para o fornecimento da alimentação aos militares em desempenho de função militar,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o fornecimento de alimentação ao policial militar e ao bombeiro militar, na forma do art. 88 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, nas seguintes situações:

I - quando em serviço em unidade militar, ou ainda em operação militar;

II - quando matriculado em unidade de ensino dentro ou fora do Estado.

Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do militar, em caráter indenizatório, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e em hipótese alguma será:

I - incorporado ao subsídio, provento ou pensão;

II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

III - configurado como rendimento tributável ou sofrer incidência da contribuição previdenciária.

Art. 3º Excepcionalmente, nas situações abrangidas pelo inciso II do art. 1º deste Decreto, o fornecimento da alimentação ao militar poderá ser implementado considerando os critérios de economicidade e especificidades regionais do Estado, em uma das seguintes modalidades:

I - contratação de fornecimento de gêneros alimentícios;

II - contratação de fornecimento e distribuição de alimentação preparada;

III - contratação de cartão alimentação por unidade de ensino.

§ 1º O valor de referência mensal destinado para a contratação de fornecimento da alimentação em quaisquer das modalidades dispostas neste artigo será de até R$ 300,00 (trezentos reais) para cada militar.

§ 2º Os procedimentos para garantir o fornecimento da alimentação conforme dispõe este artigo, ficará sob a responsabilidade do respectivo comandante da unidade, a quem compete efetuar a prestação de contas.

§ 3º A prestação de contas deverá ser encaminhada mensalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização da despesa, sob pena de impedimento do repasse dos créditos correspondentes nos meses posteriores.

Art. 4º O fornecimento da alimentação nas situações previstas no art. 1º deste Decreto somente será devido ao militar em efetiva prestação de serviço ou que não receba outra verba indenizatória sobre o mesmo objeto.

Parágrafo único Em caso de recebimento indevido ou incorreto, deverá ser efetuado o desconto proporcional do repasse indenizatório da alimentação no mês subsequente ao fato ocorrido.

Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública em conjunto com as Instituições Militares Estaduais a designação de comissão objetivando a inspeção periódica da correta aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 6º O reajuste do valor previsto neste Decreto poderá ser efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como observado os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 7º O repasse do valor da alimentação na folha de pagamento mensal do militar não será devido enquanto houver o fornecimento direto por intermédio de contrato ou crédito específico disponibilizado para a unidade.

Parágrafo único Caberá a cada unidade efetuar as adequações que se fizerem necessárias nos contratos de alimentação ou congêneres vigentes, em razão da redução das quantidades de fornecimento de refeições diretas e/ou mudança da modalidade de fornecimento da alimentação.

Art. 8º Com o repasse na folha de pagamento nos moldes previstos no art. 2º deste Decreto, fica vedado:

I - o fornecimento de alimentação direto ao militar por intermédio das demais modalidades previstas neste Decreto;

II - a manutenção e utilização dos ranchos nos quartéis, exceto as localizadas nas unidades de ensino.

Art. 9º As Instituições Militares Estaduais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão expedir, em conjunto, outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 639, de 19 de julho de 2016.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  29  de  março  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 29.04.22 (Edição Extra nº 2), à p. 4.