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DECRETO N°     1.333,          DE      29     DE      MARÇO          DE  2022.

Regulamenta o fornecimento da alimentação aos profissionais do sistema penitenciário previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010 e do sistema socioeducativo previsto no art. 18 da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o art. 17 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010 e o art. 18 da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, garantem, respectivamente, ao profissional do sistema penitenciário e ao profissional do sistema socioeducativo, o direito ao recebimento de refeições quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão;

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos de desburocratização para o fornecimento da alimentação aos servidores em regime diferenciado de trabalho,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta o fornecimento da alimentação nas situações previstas na lei de carreira dos seguintes servidores:

I - profissionais do Sistema Penitenciário, incluindo o Policial Penal, quando:

a) em cumprimento de jornada de trabalho em regime especial de plantão;

b) em cumprimento de jornada de trabalho em regime de expediente nos estabelecimentos penais distantes a partir de 10 (dez) quilômetros da zona urbana.

II - profissionais do Sistema Socioeducativo, quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime especial de plantão.

Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único O repasse do valor equivalente ao fornecimento da alimentação, é de caráter indenizatório, e em hipótese alguma será:

I - incorporado ao subsídio, provento ou pensão;

II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

III - configurado como rendimento tributável ou sofrer incidência da contribuição previdenciária.

Art. 3º O fornecimento da alimentação nas situações previstas no art. 1º deste Decreto somente será devido ao servidor em efetiva prestação de serviço ou que não receba outra verba indenizatória sobre o mesmo objeto, devendo os órgãos estabelecerem formas de controle para mensurar a correta aplicação deste artigo.

Parágrafo único Em caso de recebimento indevido ou incorreto, deverá ser efetuado o desconto proporcional do repasse indenizatório da alimentação no mês subsequente ao fato ocorrido.

Art. 4º Compete à unidade de gestão de pessoas do órgão a correta aplicação do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilização funcional dos servidores responsáveis e/ou do servidor beneficiado que prestar informação falsa de cumprimento de jornada de trabalho, comprovado por meio de processo administrativo, garantido contraditório e ampla defesa.

Art. 5º O reajuste do valor previsto neste Decreto poderá ser efetuado por ato do Chefe do Poder Executivo desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como observado os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 6º O repasse do valor da alimentação na folha de pagamento mensal do servidor não será devido enquanto houver o fornecimento direto por intermédio de contrato ou crédito específico disponibilizado para a unidade.

Parágrafo único Caberá à cada unidade efetuar as adequações necessárias nos contratos de alimentação ou congêneres vigentes, em razão da redução das quantidades de fornecimento de refeições e/ou mudança da modalidade de fornecimento da alimentação.

Art. 7º Os órgãos poderão optar em prover a refeição por meio de fornecedor de alimentação preparada contratado mediante processo licitatório, não constituindo direito do servidor o repasse em folha de pagamento de valor relativo à alimentação.

Parágrafo único Com o repasse mensal da alimentação na folha de pagamento nos moldes previstos no art. 2º deste Decreto, fica vedado o fornecimento direto ao servidor por intermédio de contrato ou crédito específico disponibilizado para a unidade.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão expedir, em conjunto, outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 29   de   março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.