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MENSAGEM Nº     64              DE     30        DE       MARÇO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 380/2019, que “Altera dispositivos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, para que a pessoas com síndrome de Down sejam beneficiadas com a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 9 de março de 2022.

Isso porque, a despeito da virtuosa intenção do legislador, o projeto de lei encontra óbice no disposto no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/1997, que determina que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Vale frisar que a isenção proposta não se enquadra nas exceções previstas no supracitado dispositivo. Nesse sentido, convém transcrever jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

“[...] Conduta vedada a agentes públicos, art. 73, IV e § 10, da Lei n° 9504/97. [...] Realização de casamento comunitário com isenção de emolumentos. Utilização de escola pública e funcionários municipais. Conduta vedada. Ilícito de natureza objetiva. Viés eleitoral. [...] 2. As condutas vedadas a agentes públicos previstas nos arts. 73 a 78 da Lei n° 9.504/97 visam a coibir o uso da máquina pública em favor de candidaturas, de modo que seja preservada a igualdade de oportunidades entre os participantes do pleito eleitoral. 3. O inciso IV do art. 73 da mencionada lei veda o uso promocional, em favor de candidatura, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social que sejam custeados ou subvencionados pelo Poder Público, já o parágrafo 10 proscreve a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios no ano das eleições, excepcionando-se apenas os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária

no exercício anterior. 4. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva que se aperfeiçoam com a subsunção dos fatos à descrição legal, bastando que a máquina pública seja utilizada em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades entre os candidatos. 5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município de Irupi/ES, com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ficou comprovado nos autos que ela, na condição de titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Irupi/ES, juntamente com os demais investigados, teria realizado o aludido casamento comunitário, com isenção de custas, em escola pública, o que caracterizou conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral.” (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Edson Fachin.)

[...] 1. Ficou configurada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 e de abuso do poder político, pois a sanção da Lei Municipal n° 2.617/2012, de iniciativa do então prefeito, em ano eleitoral, concedendo a isenção de ITBI a 272 famílias, sem estimativa orçamentária específica, foi suficiente, por si só, para gerar benefício aos moradores, independentemente do registro das escrituras na matrícula dos imóveis.[...]” (Ac. de 9.8.2018 no REspe nº 82203, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

Portanto, a regra eleitoral vigente impõe, temporariamente, impedimento legal para a sanção ao projeto ora analisado.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 380/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      30      de   março   de 2022.