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MENSAGEM Nº         65          DE      30       DE       MARÇO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 904/2019, que “Institui o Código de Defesa do Empreendedor e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 23 de fevereiro de 2022.

Isso porque, o projeto em comento carece de razoabilidade, o que possui o condão de macular a constitucionalidade da proposta.

Sabe-se que a utilização do princípio da razoabilidade como limitador dos atos legislativos materializa-se em instrumento coibidor de desvios e excessos legislativos, encontrando amparo no princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), porquanto, objetiva afastar o totalitarismo na tomada de decisões, impossibilitando a qualquer autoridade constituída, inclusive ao legislador legitimamente investido da representação política, a deliberação de forma desarrazoada.

Especificamente, não é proporcional sancionar a norma em comento, exatamente por conta do elemento necessidade, uma vez que já existe no ordenamento jurídico lei federal que institui os direitos de liberdade econômica e garante a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, bem como norma que institui a declaração estadual de direitos de liberdade econômica, qual seja a Lei Complementar nº 688, de 27 de abril de 2021.

Todas as normas propostas já são albergadas pelo ordenamento jurídico nacional, tanto em legislação esparsa quanto nos códigos normativos vigentes.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 904/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      30      de   março   de 2022.