Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº     57,     DE  25  DE      MARÇO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 296/2019, que “Institui o Programa Estadual de Exame de Trombofilia e respectivo tratamento, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 23 de fevereiro de 2022.

Isso porque, a proposta está eivada de inconstitucionalidade formal, uma vez que trata de tema relacionado à competência da União para legislar de forma geral sobre proteção e defesa da saúde, conforme previsão do art. 24, XII, da Constituição Federal.

In casu, o projeto de lei em análise extrapola a competência estadual, uma vez que não se limita a complementar ou suprir lacuna de norma federal, mas cria verdadeiras regras gerais acerca de exames e tratamentos a serem cobertos pelo SUS e disponibilizados na rede pública de saúde.

Com efeito, não se visualiza nenhuma peculiaridade regional que imponha necessidade da instituição do programa previsto no projeto de lei, ao passo que em se tratando de assunto de tamanha relevância, faz-se necessária a padronização do tratamento da matéria em todo o país, não sendo possível falar em programa estadual que institua regras em sentido diverso daqueles encontrados em outros estados da federação.

Ainda, ao fixar que o Poder Público estadual deverá realizar exames de detecção da trombofilia, bem como suas formas de tratamentos, a proposição incorre em ingerência indevida, uma vez que invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições das entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances).

Ao fixar tais imposições, inevitavelmente o legislador interfere nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, uma vez que compete ao órgão a organização e manutenção da rede de serviços de saúde, destinados à prevenção de doenças, diagnósticos e tratamentos dos doentes, conforme dispõe o art. 25, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 612/2019, tal como se objetiva na propositura ora vetada.

Ademais, observa-se que a propositura também está eivada de inconstitucionalidade, porquanto fixa prazo para regulamentação da futura lei. A imposição de prazos para regulamentação de normas, caracteriza intervenção indevida na condução da Administração Pública, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída privativamente ao Governador (art. 84, inciso, IV, da CF, replicado no âmbito estadual no art. 66 da CE/MT).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal na ADI nº4728, constante no informativo nº 1037/2021, decidiu pela impossibilidade de estabelecimento de prazo para o Poder Executivo regulamentar disposições legais constantes em determinado diploma normativo, porquanto viola os arts. 2º e 84, II, da Constituição da República.

Por fim, o projeto de lei ainda viola a autonomia médica, no que tange a definição de pacientes que serão submetidos ao exame de detecção de trombofilia, bem como quanto ao momento adequado para investigação e tratamentos respectivos.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 296/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  março  de 2022.