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MENSAGEM Nº         66          DE    30         DE       MARÇO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 899/2019, que “Institui mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 9 de março de 2022.

Isso porque o projeto em comento, ao instituir mecanismo de controle sobre provisões de encargos trabalhistas, imiscui-se em questões relacionadas ao Direito do Trabalho em sentido amplo, cuja competência legislativa é atribuída privativamente à União, conforme estabelece o art. 22, inciso I da Constituição Federal.

Por consequência, o Estado de Mato Grosso não poder legislar sobre tal temática sem incorrer em afronta direta às referidas normas constitucionais.

Além do visível vício de iniciativa que macula a propositura, é imprescindível ressaltar que as intervenções estatais nas relações trabalhistas devem ter natureza pontual e subsidiária, cautela necessária para evitar ingerência indevida sobre a autonomia da vontade dos contratantes, porquanto, no âmbito trabalhista os acordos individuais e coletivos gozam de poder normativo entre os signatários.

Logo, a propositura em comento está maculada por vício formal, haja vista que afronta o disposto no inciso I do art. 22 da Constituição Federal, por violar a competência legislativa privativa da União para tratar de normas das relações de trabalho.

Ademais, ao fixar que os editais de licitação e os contratos de serviços continuados no âmbito do Estado de Mato Grosso deverão se adequar à normativa ora apresentada, a propositura ofende o disposto no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, que fixa, também, como competência privativa da União a responsabilidade para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação.

Assim, forçoso convir que o projeto em análise pretende regulamentar tema inerente às normas gerais de licitação e contratos administrativos, o qual também se encontra inserido na competência privativa da União para legislar, motivo que contribui para a constatação da existência de inconstitucionalidade formal do projeto em análise.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 899/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       30     de  março  de 2021.