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MENSAGEM Nº      67             DE    30         DE       MARÇO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 265/2019, que Dispõe sobre o desembarque de idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestante e pessoas com crianças de colo, no período noturno, fora do ponto de ônibus, no transporte rodoviário coletivo urbano de passageiros intermunicipal, interestadual e metropolitano no Estado de Mato Grosso, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 9 de março de 2022.

Isso porque, ao prever a obrigatoriedade de que, em determinado horário, os motoristas do transporte rodoviário coletivo urbano de passageiros intermunicipal, interestadual e metropolitano parem fora do ponto de ônibus para passageiros idosos, com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes e com criança de colo, a propositura acaba por incorrer em ingerência indevida sobre o Poder Executivo.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) dispõe, em seus arts. 21 e 22, acerca das competências dos órgãos e entidades executivos rodoviários e de trânsito dos entes federativos pertinentes, no âmbito de sua circunscrição.

Em âmbito estadual, o art. 22, V, da LC nº 612/2019 prevê a competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA para administrar a segurança viária, o controle e a fiscalização das rodovias estaduais.

Por sua vez, em seu art. 90-A, a Constituição Estadual dispõe que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, entidade executiva de trânsito estadual, é responsável pela segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.

Assim, é possível notar que a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização das referidas pastas, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual.

Ressalta-se, nesse ponto, que a legislação constitucional fixou que normas que estabelecem ações obrigatórias ao Poder Executivo devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, composto por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que efetivamente, desenvolvem as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei e pelo interesse público. No caso, a proposta define obrigatoriedade que, inevitavelmente, produziria consequências na segurança viária, sem apresentar qualquer estudo técnico que a subsidie.

Ademais, considerando que o transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros é exercido majoritariamente por concessionárias, forçoso reconhecer que o projeto ensejaria impacto regulatório, além de interferir na autonomia das empresas privadas, quando a matéria não for objeto de concessões, considerando que poderia implicar, por exemplo, dificuldade no controle do fluxo de passageiros.

Fica evidente, pois, que a propositura padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ofendendo o princípio de separação e independência dos poderes.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 265/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     30       de  março  de 2022.