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MENSAGEM Nº     68              DE      30       DE       MARÇO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 945/2020, que “Dispõe sobre a presença de profissionais de enfermagem obstétrica em maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada no Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 23 de fevereiro de 2022.

Isso porque, a proposta está eivada de inconstitucionalidade formal, uma vez que trata de tema relacionado à competência da União para legislar de forma geral sobre proteção e defesa da saúde, conforme previsão do art. 24, XII, da Constituição Federal.

In casu, o projeto de lei em análise extrapola a competência estadual, uma vez que não se limita a complementar ou suprir lacuna de norma federal, mas cria verdadeiras regras gerais acerca dos procedimentos a serem adotados e disponibilizados na rede pública de saúde.

Com efeito, não se visualiza nenhuma peculiaridade regional que imponha necessidade da presença de profissionais de enfermagem obstétrica em maternidades e estabelecimentos hospitalares, conforme o objetivado no projeto de lei, ao passo que em se tratando de assunto de tamanha relevância, faz-se necessária a padronização do tratamento da matéria em todo o país, não sendo possível falar em programa estadual que institua regras em sentido diverso daqueles encontrados em outros estados da federação.

Além disso, ao fixar que o Poder Público deverá manter nas maternidades da rede pública de saúde profissionais de enfermagem obstétrica, a proposição incorre em ingerência indevida, uma vez que invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições das entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual.

Assim, como se infere da expressa dicção das normas supramencionadas, compete ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, dar início ao processo legislativo que verse sobre matéria relativa à organização e ao funcionamento da Administração Pública, padecendo, pois, a propositura de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances).

Ao fixar tais imposições, inevitavelmente o legislador interfere nas atividades desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, uma vez que compete ao órgão administrar a política estadual de saúde, conforme dispõe o art. 25 da Lei Complementar 612/2019.

Ainda, o projeto pretende impor ao Poder Executivo a implementação de ações no âmbito estadual que obrigarão a Administração Pública a assumir despesas não previstas no orçamento do Poder Executivo, especificamente despesas referentes às contratações dos profissionais de enfermagem obstétrica, o que impõe a necessidade de apresentação da respectiva estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos arts. 113 do ADCT, CF; 167, I da CF; 165, I, da CE; 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e 15 da Lei Complementar Estadual nº 614/2019, o que não foi observado no presente caso.

Além disso, ao impor que maternidades privadas passem a ter obrigatoriamente a presença de profissionais de enfermagem obstétrica, a propositura adentra no modo de gestão dos estabelecimentos hospitalares privados, representando dessa forma, violação ao princípio da livre iniciativa, elencado no caput do art. 170 da Constituição Federal. Com efeito, esse princípio assegura a liberdade ao exercício de atividade econômica, liberdade essa que acabará afastada pela futura norma, porquanto incidirá diretamente na organização interna dos hospitais e maternidade da rede privada.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 945/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      30      de  março  de 2022.