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MENSAGEM Nº      56,     DE  25  DE       MARÇO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 647/2021, que “Dispõe sobre a estadualização da estrada que liga o entroncamento da BR-158, KM 706.5, do Município de Barra do Garças até Nova Xavantina, à direita, até o entroncamento com a MT-326, na Vila do Calcário, no Município de Cocalinho.”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 16 de fevereiro de 2022.

Isso porque, ao prever a estadualização de trecho de entroncamento da BR-158, na altura do km 706.5, do Município de Barra do Garças até Nova Xavantina, à direita, até o entroncamento com a MT-326, na Vila do Calcário, no Município de Cocalinho, o projeto de lei em análise acaba por interferir em atribuições do Poder Executivo, impondo-lhe deveres cuja execução exige dispêndio de verbas públicas e mobilização da máquina pública, uma vez que o Estado passará a assumir o ônus de administrar e gerir as referidas estradas.

Com efeito, por estabelecer ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, a propositura invade a competência do Poder Executivo para criar atribuições a entidades da Administração Pública e versar sobre seu funcionamento e organização, previstas nos arts. 39, parágrafo único, II, "d" e 66, V, da Constituição Estadual, padecendo, pois, de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa e ofensa ao princípio de separação e independência dos poderes (checks and balances).

Ressalta-se que a previsão de estadualização de trechos de vias municipais diz respeito à gestão do sistema rodoviário estadual e envolve, necessariamente, ações administrativas de planejamento, construção, conservação e operação de rodovias, de nítido caráter técnico, de competência da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, conforme art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 612/2019 e art. 2º do Regimento Interno da SINFRA.

Considerando a referida competência, a própria SINFRA editou instrução técnica específica, disponibilizada em seu endereço eletrônico, na qual encontram-se descritas as condições gerais, a documentação básica e o trâmite para a solicitação da estadualização de rodovias, esclarecendo-se que o protocolo deve ser realizado junto à SINFRA para análise do pleito.

Desse modo, considerando a ausência de interesse público na estadualização da via em questão, e tendo em vista que o projeto de lei interfere em atribuições do Poder executivo, inclusive descumprindo o rito administrativo próprio, é forçoso o veto do presente projeto.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 647/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  março  de 2022.