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MENSAGEM Nº      55,      DE   25   DE       MARÇO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 327/2020, que “Dispõe sobre o Programa de Suporte Psiquiátrico e Psicológico aos profissionais da saúde e aos servidores públicos estaduais atuantes no combate à covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, durante a pandemia da covid-19 e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 23 de fevereiro de 2022.

Isso porque, ao prever a implantação de programa com o objetivo de orientar os profissionais da saúde e servidores atuantes no combate à Covid-19 acerca da importância da saúde mental, incentivando-os a buscar consultas com psicólogos e promovendo o tratamento daqueles que tenham desenvolvido algum transtorno, a propositura acaba por incorrer em ingerência indevida sobre o Poder Executivo.

Com efeito, cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG gerir a política de Gestão Estratégica de Pessoas, e à Secretaria de Estado de Saúde - SES, administrar a política estadual de saúde, conforme disposto nos arts. 24, VIII e 25, I, da LC nº 612/2019, respectivamente.

Assim, forçoso reconhecer que a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização das referidas pastas, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual.

Ressalta-se, nesse ponto, que a legislação constitucional fixou que normas que estabelecem ações obrigatórias ao Poder Executivo devem ser elaboradas pelo próprio Poder Executivo, composto por órgãos técnicos com maior expertise acerca da temática, e que efetivamente, desenvolvem as ações necessárias para concretizar os objetivos almejados pela lei e pelo interesse público.

Instada a manifestar-se, a SEPLAG informou que o Governo de Mato Grosso já desenvolve o Programa de Atenção à Saúde Mental e o Processo de Acompanhamento Psicossocial, programas desenvolvidos com o intuito de atender, tratar e acompanhar a saúde mental não só de servidores da saúde, mas de todos aqueles que necessitem de atendimento psicológico.

Isso posto, conclui-se que o projeto de lei analisado carece de razoabilidade, uma vez que os objetivos por ele almejados já estão sendo atendidos por outros programas ainda mais abrangentes, sendo desnecessária a criação de novo programa específico.

Fica evidente, pois, que a propositura padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ofendendo o princípio de separação e independência dos poderes, e de inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, o que impede a sua sanção.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 327/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  março  de 2022.