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LEI COMPLEMENTAR Nº   719,    DE      24    DE      MARÇO     DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso VI do art. 129 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam alterados o inciso IV e sua alínea “b”, e o inciso IX do art. 2º da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

IV - admissão de profissional da educação básica, professores substitutos ou visitantes, inclusive estrangeiros, pela:

a) (...)

b) Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

(...)

IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, ou órgão ou entidade equivalente, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

(...)”

Art. 2º  Fica alterado o art. 8º da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  O procedimento para a realização da contratação de pessoal por tempo determinado deverá observar as seguintes etapas sequenciais e obrigatórias:

I - abertura de processo administrativo pelo órgão ou entidade interessada, contendo:

a) manifestação técnica que justifique a necessidade da contratação temporária;

b) indicação da quantidade de agentes que serão contratados e as funções que serão exercidas;

c) cálculo do impacto financeiro do período total previsto para a contratação, incluindo as verbas previdenciárias;

d) indicação da dotação orçamentária;

e) minuta do contrato a ser celebrado;

II - manifestação técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG sobre o cálculo do impacto financeiro apresentado pelo órgão ou entidade interessada, frente à estimativa de gastos com pessoal;

III - parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado sobre a legalidade da contratação temporária pretendida;

IV - autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.”

Art. 3º  Ficam alterados os incisos I, II e III do caput e § 2º, e acrescentado o § 3º, ao art. 11 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 (...)

I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar;

II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no inciso II, VI, VIII e IX do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar;

III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professores visitantes e pesquisador estrangeiro;

(...)

§ 1º  (...)

§ 2º  Desde que permaneçam as condições que ensejaram a formalização das contratações temporárias, os prazos estabelecidos poderão ser prorrogados:

I - por igual período nas situações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;

II - até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses nas situações previstas no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3ºOs direitos e obrigações decorrentes da contratação com fundamento nos incisos IV e V do art. 2º desta Lei Complementar, poderão ficar suspensos sempre que não houver atribuição de função na unidade ou não forem atribuídas aulas ao profissional contratado.”

Art. 4º  Fica alterado o inciso I, e acrescentados a alínea “c” ao inciso II e o inciso IV ao art. 12 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 (...)

I - nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, alínea “a”, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º, em valor igual ao do subsídio inicial constante dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, para servidores que desempenhem função semelhante, ou de acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados.

II - (...)

a) (...)

b) (...)

c) 100% (cem por cento) do subsídio inicial constante do plano de carreira do cargo de Técnico Administrativo Educacional - TAE e Apoio Administrativo Educacional - AAE, calculada por jornada de trabalho, ou, de acordo com as condições do mercado de trabalho, conforme justificativa e valores devidamente comprovados;

III - (...)

IV - nas situações previstas no inciso IV, alínea "a", e inciso V, do art. 2º, a remuneração do profissional se dará por hora de trabalho a ser calculada com base no valor constante no subsídio da classe e nível inicial, do cargo e plano de carreira correspondente à contratação.”

Art. 5º  Fica alterado o art. 13 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13  Autorizada a contratação temporária, o órgão ou entidade contratante deverá exigir do contratado, como condição indispensável para a formalização do instrumento contratual, os documentos necessários que serão fixados em regulamento próprio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.”

Art. 6º  Fica alterado o inciso III e acrescentados o inciso IV e o parágrafo único ao art. 18 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18  (...)

(...)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento de seu contrato anterior;

IV - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 40 (quarenta) dias de encerramento de seu contrato anterior, na hipótese de admissão de professores de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único  O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplicam nas hipóteses dos incisos I, III, VII, IX, XI, XII, XIV e XVI do art. 2º, respeitados os prazos máximos estabelecidos no art. 11 desta Lei Complementar.”

Art. 7º  Fica alterado o art. 22 da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22  A contratação do profissional da educação básica, da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, se dará mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS.”

Art. 8º  Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedir as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    24      de   março   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.