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LEI COMPLEMENTAR Nº       720,         DE  29  DE        MARÇO          DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a designação de militares estaduais da reserva remunerada para o serviço ativo em Atividade Voluntária de Natureza Militar - AVNM no Estado de Mato Grosso, altera dispositivos da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo para o desempenho de Atividade Voluntária de Natureza Militar - AVNM, em caráter voluntário e temporário, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1º  A designação de militar estadual da reserva remunerada para o desempenho da AVNM será efetuada por ato do Governador do Estado e do respectivo Comandante Geral.

§ 2º  A designação para o desempenho da AVNM não se confunde com a designação de função e nem com a convocação de que tratam respectivamente os arts. 32 e 184 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

§ 3º  O período em que o militar permanecer designado para o desempenho da AVNM não será computado ou aproveitado para a concessão de licença-prêmio, recálculo para fins de proventos de inatividade, promoção ou qualquer outro direito relativo ao tempo de serviço.

§ 4º  O militar estadual da reserva remunerada designado para o desempenho de AVNM está sujeito às mesmas cominações legais e ao mesmo regime disciplinar militar vigente na Corporação e às mesmas obrigações estatutárias do militar estadual da ativa de igual situação hierárquica.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei Complementar, poderão ser consideradas como AVNM as seguintes atividades:

I - de âmbito administrativo interno das Corporações Militares do Estado;

II - de atendimento de call center do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP ou congêneres;

III - de videomonitoramento e monitoramento eletrônico, incluindo o de mulheres com medidas protetivas;

IV - de ensino, instrução e pesquisa no âmbito das Corporações Militares do Estado;

V - de guarda patrimonial, sendo rondas internas, vigilância e controle de acesso dos prédios públicos;

VI - de prevenção e combate a incêndio nos prédios públicos;

VII - no âmbito das Escolas Estaduais Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII - de saúde no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IX - de piloto de embarcações, condutor e operador de viaturas em atividades operacionais e administrativas, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar;

X - de mecânico ou piloto de aeronaves em atividades operacionais das Instituições Militares do Estado e da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

XI - nos programas institucionais criados por lei estadual, decreto governamental ou portaria do respectivo Comandante Geral da Corporação no âmbito da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

XII - previstas em lei, desde que caracterizadas como de natureza militar.

§ 1º  Com exceção do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, não poderão ser caracterizadas como AVNM as atividades finalísticas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública e as atividades finalísticas das Corporações Militares do Estado nas áreas de:

I - preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II - policiamento ostensivo;

III - prevenção, combate e perícias de incêndios;

IV - busca e salvamento, de socorros de urgência e emergência;

V - segurança contra incêndio e pânico;

VI - proteção e fiscalização ambiental.

§ 2º  Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo darão preferência à designação de militares estaduais da reserva remunerada para a realização do serviço de guarda patrimonial dos prédios públicos estaduais.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA DESIGNAÇÃO

Art. 3º  São condições para a designação de militares estaduais da reserva remunerada em desempenho de AVNM:

I - manifestação expressa de vontade do militar da reserva interessado;

II - se praça, não ter sido transferido para a reserva remunerada no conceito disciplinar mau ou insuficiente, salvo se:

a) estando no comportamento mau, no prazo de 03 (três) anos, a contar da transferência para reserva remunerada, não houver sofrido qualquer punição;

b) estando no comportamento insuficiente, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da transferência para reserva remunerada, não houver sofrido qualquer punição.

III - não estar respondendo por fatos relacionados a crimes de tráfico ou associação ao tráfico de drogas, violência sexual, corrupção, concussão, extorsão, roubo, furto, peculato, violência doméstica ou contra a hierarquia e a disciplina, em sede de inquéritos policiais, processo administrativo ou ação cível de improbidade administrativa;

IV - não estar respondendo a processo criminal pela prática dos crimes de tráfico ou associação ao tráfico de drogas, violência sexual, corrupção, concussão, extorsão, roubo, furto, peculato, violência doméstica ou contra a hierarquia e a disciplina;

V - possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;

VI - possuir o grau hierárquico inferior ao do militar a quem ficará diretamente subordinado.

Parágrafo único  As férias e as licenças-prêmio adquiridas na ativa e não usufruídas antes da reserva remunerada não impedem o militar de ser designado para o desempenho de AVNM.

Art. 4º  A designação do militar estadual da reserva remunerada para o desempenho de AVNM deverá ser precedida de assinatura do Termo de Aquiescência das disposições contidas nesta Lei Complementar e na respectiva regulamentação.

Art. 5º  O militar designado para desempenho de AVNM ficará vinculado administrativamente à Diretoria de Gestão de Pessoas da respectiva Corporação Militar para efeitos de controle do início e término da designação, passando a figurar no lugar que lhe couber do registro, sem ocupar vaga na escala hierárquica dos quadros, observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO III

DA RENOVAÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 6º  A designação para o desempenho de AVNM poderá ser renovada a cada 02 (dois) anos, desde que o militar estadual da reserva remunerada preencha os requisitos previstos nesta Lei Complementar, e poderá ser cancelada:

I - a pedido;

II - ex officio.

§ 1º  O cancelamento ex officio pela Administração ocorrerá nas seguintes situações:

I - por conclusão do prazo a que se obrigou a servir na ativa ao aceitar a designação, sem renovação;

II - por ter cessado o motivo da designação;

III - por interesse ou conveniência da Administração;

IV - prática de conduta incompatível com a função desempenhada;

V - posse em outro cargo ou emprego público;

VI - alcance da idade limite de 68 (sessenta e oito) anos;

VII - licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos ou 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, num período de 12 (doze) meses;

VIII - por ter sido julgado incapaz em inspeção de saúde para o desempenho da AVNM à qual tenha sido designado, no decorrer do prazo a que se obrigou a servir na ativa;

IX - por ter sido reformado;

X - inadimplemento da obrigação contida no art. 10 desta Lei Complementar por parte do Poder ou órgão beneficiário.

§ 2º  O disposto no inciso VII do § 1º deste artigo não se aplica quando a licença for decorrente de acidente de serviço, cujo  prazo será de 90 (noventa) dias contínuos;

§ 3º  O militar fará inspeção de saúde no início e no término da designação.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 7º  O militar estadual da reserva remunerada, quando no desempenho de AVNM, fará jus:

I - ao recebimento de vantagem pecuniária, de caráter indenizatório, mensal e temporária, equivalente a:

a) 55,54% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do subsídio do 2º Tenente de carreira nível 3, quando Oficial;

b) 55,54% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do subsídio do Soldado de carreira nível 3, quando Praça;

c) 55,54% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), calculados com base em seus proventos, quando se tratar de militar estadual da reserva remunerada que tenha sido convocado até a data de 31 de março de 2010, nos termos da Lei Complementar nº 279, de 11 de setembro de 2007;

II - a 30 (trinta) dias de folga, após 12 (doze) meses de desempenho de AVNM, que poderão ser parcelados em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo interessado, com período mínimo de 10 (dez) dias em cada;

III - a diárias, etapa alimentação e auxílio fardamento, na forma definida no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso;

IV - ao uso regulamentar de uniforme e equipamentos, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

V - à jornada de trabalho definida no Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  A indenização disposta nos incisos I e III deste artigo não será incorporada aos proventos de inatividade do militar por ocasião do encerramento do prazo de designação.

§ 2º  A concessão e o registro da folga de que trata o inciso II deste artigo serão de responsabilidade do Poder ou órgão beneficiário, devendo ser comunicada à instituição de origem do militar designado.

§ 3º  A indenização prevista no inciso I deste artigo não é destinada a cobrir despesas do militar que, a serviço, se afastar da sua sede de designação para outros pontos do território estadual ou nacional, em caráter eventual ou transitório, ocasião em que fará jus a diárias para cobrir despesas extraordinárias do militar estadual no desempenho de suas atribuições, da mesma forma estabelecida aos militares estaduais da ativa.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º  Ao militar estadual designado nos termos desta Lei Complementar é vedado o exercício de funções de Comando, Direção, Coordenação e Chefia nas Corporações Militares, ressalvados:

I - as funções de coordenação das atividades exercidas por militares estaduais designados ou convocados no âmbito das Corporações Militares ou em Assessoria Militar nos Poderes ou órgãos estaduais em que haja o emprego de militares estaduais designados;

II - o exercício de funções de comando e direção no âmbito das Escolas Estaduais Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 9º  Ficam vedados ao militar estadual da reserva remunerada em desempenho de AVNM:

I - o recebimento de qualquer outro acréscimo pecuniário de natureza remuneratória, tais como gratificação natalina, entre outros;

II - o usufruto de férias e licenças-prêmio adquiridas quando no exercício de outro cargo ou função militar ou civil perante a Administração Pública, anterior a sua designação;

III - o cômputo do período trabalhado para qualquer fim, incluindo promoção, licença-prêmio, recálculo dos proventos da inatividade e outros;

IV - a participação em cursos e missões no exterior de caráter permanente;

V - movimentações com mudança de sede;

VI - a realização de cursos sem relação com o cargo ou a função para a qual tenha sido designado;

VII - o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e ainda desempenhar função privativa de grau hierárquico superior.

CAPÍTULO VI

DA DESIGNAÇÃO PARA OUTROS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 10  Mediante formalização de convênio, termo de cooperação ou outro instrumento legal eficaz, os militares da reserva remunerada poderão ser designados para o desempenho de AVNM em outros entes da administração pública que não sejam integrantes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, tais como os Poderes Legislativo Estadual e Municipal, Judiciário Estadual e Federal, Executivo Estadual e Municipal, Tribunal de Contas, Ministério Público de Contas, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado, além de outros Órgãos Federais.

Parágrafo único  Nos casos de formalização de convênio, termo de cooperação ou outro instrumento legal eficaz, nos moldes dispostos no caput deste artigo, caberá ao respectivo interessado o repasse direto, ao militar da reserva em exercício de atividade de AVNM, do valor da indenização e da garantia de todos os demais direitos e vantagens previstos no art. 7º desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DAS TRANSITÓRIAS

Art. 11  Os atuais termos de cooperação, convênios ou congêneres que tenham, no objeto, a convocação dos militares da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar n° 279, de 11 de setembro de 2007, deverão ser aditados, no prazo de até 90 (noventa) dias, para as adequações decorrentes da presente Lei Complementar.

§ 1º  Caso o militar da reserva remunerada, chefe de Poder ou gestor máximo do órgão ou entidade não aceite as novas condições, a designação será encerrada no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º  Nos casos de não existência do termo de cooperação ou congêneres a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar, o instrumento deverá ser formalizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento ex officio das designações de militares estaduais da reserva remunerada para o respectivo Poder ou órgão beneficiário.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12  O quantitativo de militares estaduais da reserva remunerada a ser empregado em AVNM, no âmbito de cada Corporação Militar Estadual, não poderá exceder 20% (vinte por cento) do efetivo existente na ativa.

Parágrafo único  No quantitativo previsto no caput deste artigo não se incluem os militares estaduais da reserva remunerada designados para desempenho de AVNM em outros entes da administração pública que não sejam integrantes do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 13  Fica acrescentada a alínea “f” ao inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I - (...)

f) os militares estaduais da reserva remunerada, quando designados, nos termos da legislação específica;

(...)”

Art. 14  Fica alterado o inciso I do art. 150 da Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150 (...)

I - atingir a idade de 68 (sessenta e oito) anos;

(...)”

Art. 15  O Governador do Estado e os Comandos das Corporações Militares poderão editar atos normativos para regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 16  As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, órgão ou entidade estadual ou municipal beneficiado.

Art. 17  Fica revogada a Lei Complementar n° 279, de 11 de setembro de 2007, a Lei Complementar nº 394, de 18 de maio de 2010, a Lei Complementar n° 478, de 26 de dezembro de 2012, e a Lei Complementar nº 637, de 29 de outubro de 2019.

Art. 18  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   março   de 2022, 201º da Independência e 134º da República.