Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL

E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

AUTOS N. 1003214-24.2022.8.11.0003

ESPÉCIE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL

PARTE AUTORA: RODOLIBERDADE TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 28.045.381/0001-44

ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE: PEDRO VINICIUS DOS REIS OAB-MT 17.942, ROSANE SANTOS DA SILVA, OAB/MT 17.087.

ADMINISTRADOR JUDICIAL: Camila Borges de O. Carvalho, OAB/MT 11.093 com endereço na Av. Dr. Hélio Ribeiro, 487, Ed. Concorde, sala 1604, Bairro Paiaguás, em Cuiabá/MT, CEP. 78048-250, telefone 65-99806-5352, e-mail camilaborges@advogadosbja.com.br.

VALOR DA CAUSA: R$ 8.846.637,16

FINALIDADE: FAZER SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam neste Juízo e 4ª Escrivania Cível de Rondonópolis - MT, os autos acima identificados, cujo teor da petição inicial segue resumido: “A empresa Rodoliberdade Transporte foi fundada em 27 de junho de 2017, por sua sócia Maria Luciene Tenório, contudo, inicialmente com o nome empresarial de Maria Luciene Tenório ME, pois necessitava de um CNPJ para manter a prestação de serviços que realizava à época. (...) Com o passar do tempo e, conforme a parceria dos irmãos ia fluindo positivamente, estes decidiram mudar a razão social da empresa, passando a se chamar Rodoliberdade Transportes Ltda., mudando inclusive o regime desta que de simples nacional, passou para lucro real. (...) Foi então que focaram o seu negócio no ramo de escritório administrativo de prestação de serviços de transportes rodoviários de cargas, intermunicipal, interestadual, internacional e municipal, bem como escritório administrativo de prestação de serviços de agenciamento de cargas. Inicialmente, não necessitando de funcionários, sua prestação de serviços se dava tanto pelo Gilson, irmão de Maria, que hoje é funcionário da empresa, como por terceiros ligados a ele com veículo próprio na referida prestação de serviços, realizando assim o agenciamento de cargas, onde a empresa Requerente atua como intermediadora do contratante e contratado pela condução do frete. (...) Não bastasse as dificuldades diárias de qualquer empresa, o mundo foi surpreendido com o início da crise pandêmica - a Covid-19 - que assolou a todos imensuravelmente, pois acarretou a adoção da quarentena e isolamento social imposta pelos Órgãos Públicos, paralisando as atividades da cadeira industrial em seus mais diversos setores. Este fato, com a consequente alta dos valores gastos com combustíveis (que ultrapassa o aumento de 40% em apenas um ano), manutenção de frota, e ainda aos juros abusivos cobrados pelas instituições bancárias, aliado ao congelamento e defasagem dos valores vinculados aos fretes (objeto de prestação de serviço da Requerente) impactaram gravemente o fluxo de entradas e prestação de serviço habituais da empresa, impactando de maneira drástica o fluxo de caixa da empresa. (...) Somados a tais fatores, e o fator mais importante ao qual levou a empresa a crise instalada, foram os problemas enfrentados por ela com um dos seus maiores clientes que, deixou de honrar com os compromissos assumidos com a Requerente, reduzindo imensuravelmente o fluxo de caixa da requerente e decaptando seu principal capital de giro, fazendo com que esta, por sua vez, também não conseguisse honrar com suas despesas. deixando a Requerente na situação em que se encontra atualmente. (...) Diante todo o narrado, a empresa não viu outra possibilidade de se sustentar no mercado, concomitantemente, reerguer-se no ramo, a não ser pelo resguardo concedido pela lei de recuperação judicial, lei 11.101/2005 (...).” É o resumo.

RESUMO DA DECISÃO ID. 76485022, 18/02/2022: Vistos e examinados. RODOLIBERDADE TRANSPORTES LTDA - CNPJ n.º 28.045.381/0001-44, ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 76110368. (...) DECIDO.  DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA. Conforme consta das deliberações proferidas por este Juízo ao longo dos ulteriores anos, nos vários processos de recuperação judicial que tramitam nesta vara especializada, no que tange ao tema em título, o entendimento por nós consagrado é de que, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se a requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira. (...) Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de relatório prévio, substituindo o mesmo pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta dos documentos anexados à inicial, restaram satisfatoriamente preenchidos pela requerente, que apresentou certidão negativa de falência; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; lista de credores; lista de funcionários; declaração de bens; certidões cartorárias; relatório de ações; bem como exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira. (...) Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de RODOLIBERDADE TRANSPORTES LTDA - CNPJ n.º 28.045.381/0001-44 e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. A) - DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio a DRA. CAMILA BORGES DE O CARVALHO, devidamente cadastrada junto a este Juízo, para exercer a administração judicial. Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,5% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial). al montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência. (...) É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre a recuperanda, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia. (...) Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias. Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III. (...) B) - DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) C) - DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES. Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. C.1) - DA CONTAGEM DO PRAZO. A contagem dos prazos deverá ser feita em dias corridos, incluindo-se aquele de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF. (...) D) - DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos (Cartórios, Serasa, SPC, CCF, CADIN, SCPC e SISBACEN) realizados em nome da recuperanda, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem. E) - DAS CONTAS MENSAIS. Determino que a recuperanda apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V). F) - DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando a recuperanda o encaminhamento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF. A recuperanda deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela serventia, com os termos desta decisão. Deverá também, a recuperanda, providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação, no prazo de 05 (cinco) dias. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Advirto que, deferido o processamento, à devedora não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). G) - DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a devedora apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito. Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo. H) - DOS DEMAIS PEDIDOS TUTELARES: Pleiteou a recuperanda, ainda, a concessão de medidas urgentes para que seja declarada a essencialidade dos bens e valores de sua propriedade e seja mantida a sua posse sobre os mesmos; dentre outros. Contudo, registro que a essencialidade dos bens e ativos de propriedade da recuperanda deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação da administração judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades da recuperanda e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico, sempre que o Juízo entender necessário. Nessa toada, se revela impossível a apreciação dos pedidos, tal como formulado pela recuperanda: de modo genérico; devendo cada requerimento ser refeito, considerando as suas particularidades e individualidades, com juntada da documentação pertinente e da exposição específica das razões concretas que o fundamentam. I)- DAS CUSTAS: DEFIRO o parcelamento das custas processuais, a ser realizado em 06 prestações mensais sucessivas de igual valor.

RELAÇÃO DE CREDORES - TRABALHISTA - ALYSSON BUENO MARCELINO R$ 10.833,33; GILSON SILVA TENORIO R$ 21.866,67; SAVIO HENRIQUE TESTA TENORIO R$ 4.500,00; WESLEY AUGUSTO VAZ PARISOTTO R$ 4.333,33. GARANTIA REAL - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVEST R$ 61.790,00. ME/EPP - ATUA SISTEMAS DE INFORMAÇAO LTDA R$ 1.968,00; LIG PRINT COM LOC DE EQUIP INF LTDA R$ 220,00; QUALITI SOLUCÇOES EM TECNOLOGIA LTDA ME R$ 129,90.QUIROGRAFÁRIO - ATLANTICO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA R$ 2.000,00; AUTO POSTO TRASAMERICA LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL R$ 1.400,00; CLARO S.A R$ 99,98; IPC ADMINISTRACAO S/A R$ 7.261.543,71; ITAU UNIBANCO S.A. R$ 172.000,00; METROPOLITAN LIFE SEGUROS E OPREVIDENCIA S.A R$ 94,78; MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOA S.A R$ 470.886,42; MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOA S.A R$ 540.656,34;NOVA FIBRA TELECOM S.A R$ 129,90; SICREDI COOPERATIVA DE CREDITO R$ 35.714,29; SICREDI COOPERATIVA DE CREDITO R$ 200.000,00; SICREDI COOPERATIVA DE CREDITO R$ 50.000,00; TELEFONICA BRASIL S.A VIVO CELULARES R$ 401,15;TOKIO MARINE SEGURADO S.A R$ 3.034,68; TOKIO MARINE SEGURADO S.A R$ 3.034,68. TOTAL - R$ 8.846.637,16. LISTA DE CRÉDITOS NÃO SUBMETIDOS - CRÉDITO FISCAL R$ -; CRÉDITO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA E OUTROS R$ 165.161,20. TOTAL NÃO SUBMETIDO R$ 165.161,20. VI - CRÉDITO DECORRENTE E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS/DIREITOS CREDITÓRIOS, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIS, RESERVA DE DOMINIO E ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CAMBIO (ACC) - SICREDI COOPERATIVA DE CRÉDITO R$ 165.161,20.

ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAMILA BORGES DE O. CARVALHO, OAB/MT 11.093 COM ENDEREÇO NA AV. DR. HÉLIO RIBEIRO, 487, ED. CONCORDE, SALA 1604, BAIRRO PAIAGUÁS, EM CUIABÁ/MT, CEP. 78048-250, TELEFONE 65-99806-5352, E-MAIL CAMILABORGES@ADVOGADOSBJA.COM.BR, BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu digitei, por determinação do MM. Juiz.

Rondonópolis - MT, 13 de março de 2022.

Simone Menezes Veiga

Gestora Judiciária