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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO Nº 1030291-59.2020.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$207.606,92 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com sede Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco-SP, NIRE: 35.300.027.795, CEP 06.029-900, endereço eletrônico 4429. advogados@bradesco.com.br POLO PASSIVO: JAMILSON PAES DE MIRANDA, brasileiro, casado, servidor público, CNH 3816279305/MT, inscrito no CPF/MF sob nº 768.768.451-68, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado à Rua Professor João Félix, 389, bairro Baú, Cuiabá-MT, CEP 78.008-135. FINALIDADE: Citação do polo passivo/executado, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito de R$207.606,92, com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor do executado da importância atualizada de R$207.606,92 (duzentos e sete mil seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público - Refinanciamento) nº 350.429.017, emitida em 03/08/2018, onde foi concedido crédito no valor de R$119.800,39 (cento e dezenove mil oitocentos reis e trinta e nove centavos), mais renegociação do valor de R$57.411,34 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e onze reais e trinta e quatro centavos), pagável em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$3.083,75 (três mil oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) cada, vencendo-se a primeira em 10/09/2018. Devido ao não pagamento da parcela vencida em 05/04/2019, ocasionou o vencimento antecipado da dívida. DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial, com a devida juntada das custas judiciais e taxa judiciária pagas. 2. Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 3. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 5. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 6. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 7. Comprovante de depósito de diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado junto ao ID 34802358 - pág. 04/05. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 17 de julho de 2020. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista as inúmeras certidões negativas, e os resultados infrutíferos das consultas de endereço nos sistemas conveniados, defiro o pedido de citação por edital, constante de Id 72945705. Cite-se o executado: JAMILSON PAES DE MIRANDA - CPF: 768.768.451-68, por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 02 de fevereiro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Silva Ventura, digitei.  Cuiabá-MT, 8 de março de 2022. (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a)