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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 2ª VARA DE JUÍNA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE MARILYN VAZ PROCESSO N. 1000395-24.2017.8.11.0025 VALOR DA CAUSA: R$ 37.825,94 ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: MINEIRO AUTO PECAS LTDA - ME Endereço: Rua Humberto Paulin Tiepo, 551, quadra 14, lote 12, setor 15, Centro, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 Nome: ADIGAR REIS PEREIRA DAVID Endereço: Rua Caiobá, 118, Módulo 05, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em face de MINEIRO AUTO PEÇAS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 19.253.444/0001 -67, com sede situada na Rua Humberto Paulin Tiepo, n. 551, quadra 14, lote 12, setor 15, CEP 78.320-000, na cidade de Juína - MT e seu interveniente garantidor ADIGAR REIS PEREIRA DAVID, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o n. 281.393.798-32, residente e domiciliado na Rua Caiobá, n. 551, Módulo 05, CEP 78.320-000, na cidade de Juína - MT, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:Em 24/02/2016, as partes executadas firmaram perante a Exequente à Cédula de Crédito Bancário n. 10004511, no valor financiado de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, cada qual com o valor de R$ 2.224,04 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), com o primeiro vencimento em 24/03/2016 e o último vencimento em 24/02/2018. Ocorre que as partes executadas, encontram-se inadimplentes desde a 6ª prestação vencida em 24/08/2016, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto. DECISÃO: Vistos etc. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se. Às providências. Juína-MT, 18 de outubro de 2017. RAUL LARA LEITE Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MILCA FERREIRA GENELHU, digitei.  JUÍNA, 14 de março de 2022. (Assinado Digitalmente) Marcos Bodstein Villaça Filho Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ