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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 0036507-29.2015.8.11.0041 Espécie: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Polo ativo: JOSE SABINO DA SILVA - EPP Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência da empresa JOSÉ SABINO DA SILVA - EPP, CNPJ 05.556.056/0001-40, denominada TRANSABINO TRANSPORTES E LOGÍSTICA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pelo Administrador Judicial. Relação de credores: LISTA DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM NÚMERO DO CRÉDITO, NOME DO CREDOR, CLASSIFICAÇÃO E VALOR: CLASSE GARANTIA REAL - 1, BANCO BRADESCO, GARANTIA REAL, R$ 84.600,00; 2, BANCO DO BRASIL S/A, GARANTIA REAL, R$ 177.151,93; 3, BANCO DO BRASIL S/A, GARANTIA REAL, R$ 67.002,02; 4, BANCO VOLVO, GARANTIA REAL, R$ 92.499,57; CLASSE QUIROGRAFÁRIO - 5, ADEL BAKER TAMINI, QUIROGRAFÁRIO, R$570.062,68; 6, ANGELA SANTOS E SILVA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 120.000,00; 7, AUTO POSTO GRAMADAO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.700,00; 8, AUTO POSTO IRMAOS BATISTA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 5.920,79; 9, AUTO POSTO SERTANEJO DE ANDRADINA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.770,25; 10, AUTO POSTO TREVISAN, QUIROGRAFÁRIO, R$ 17.162,49; 11, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 17.163,71; 12, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 143.155,51; 13, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 308.760,00; 14, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 245.300,00; 15, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 245.300,00; 16, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 110.980,00; 17, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 63.000,00; 18, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 70.200,00; 19, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 37.090,00; 20, BANCO BRADESCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 149.000,00; 21, BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 52.180,43; 22, BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 50.126,80; 23, BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 75.162,39; 24, BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 35.909,96; 25, BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 356.765,55; 26, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 69.369,34; 27, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 73.221,70; 28, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 117.601,33; 29, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 161.979,98; 30, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 140.621,48; 31, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 149.473,40; 32, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 17.488,44; 33, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 339.245,59; 34, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 278.764,97; 35, BANCO ITAU SA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 154.648,45; 36, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 157.182,86; 37, BANCO RODOBENS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 310.000,00; 38, BANCO SANTANDER S.A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 397.517,40; 39, BANCO VOLKSWAGEN, QUIROGRAFÁRIO, R$ 168.364,46; 40, BANCO VOLVO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 402.763,46; 41, BANCO VOLVO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 176.941,35; 42, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 200.000,00; 43, CARAMORI COMERCIO DE CAMINHOES , QUIROGRAFÁRIO, R$ 337.500,00; 44, CARRETRUCK REFORMAS E ADAPTACOES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 45.000,00; 45, COMERCIAL NOGUEIRENSE DE COMBUSTIVEIS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 11.000,00; 46, EMBRAVEC EMPRESA BRASILEIRA DE INSPECAO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 550,00; 47, IRACEMA DA SILVA BENEVIDES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 150.000,00; 48, ITTRAN INST TECNOLOGIA , QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.400,00; 49, J.I ENGEL , QUIROGRAFÁRIO, R$ 353,12; 50, NOMA DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$ 68.890,26; 51, OI S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 601,73; 52, POSTO PRATAO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.703,96; 53, RICARDO DAMAZIO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 36.000,00; 54, RODOBENS CAMINHOES, QUIROGRAFÁRIO, R$ 19.800,00; 55, ROMES RODRIGUES MACHADO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 60.000,00; 56, RONDO GERENCIAMENTO DE RISCO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.200,00; 57, ROTA OESTE VEICULOS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 2.098,04; 58, SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 350.000,00; 59, SENA RECUPERAÇÃO DE PNEUS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 12.000,00; 60, TELEFONICA BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.004,61; 61, TRANSPORTADORA NOVO FUTURO, QUIROGRAFÁRIO, R$ 75.000,00; 62, TRUCK WASHING LAVADORA DE CAMINHOES , QUIROGRAFÁRIO, R$ 4.600,00; 63, UNIAO TOTAL ENGENHARIA , QUIROGRAFÁRIO, R$ 600.000,00; 64, V PERECK E CIA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 633,34; 65, VEDANA COMERCIO DE PEÇAS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 55.000,00; 66, VISTOCAR PAULINIA INSPEÇAO DE VEIC, QUIROGRAFÁRIO, R$ 1.222,00; 67, VS COMERCIO DE PEÇAS, QUIROGRAFÁRIO, R$ 120,00; 68, YOSHITO ETO E ACESS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$ 800,00; CLASSE ME/EPP - 69, MARCIO PEREZ MARTINS ME, ME/EPP, R$ 58.000,00; CLASSE TRABALHISTA - 70, AMILTON SANTOS DE LIMA, TRABALHISTA, R$ 13.000,00; 71, EDNEI RODRIGUES CUNHA, TRABALHISTA, R$ 6.026,97; 72, FLAVIANO MARTINS FIGUEIREDO, TRABALHISTA, R$ 12.898,09; 73, FRANCIELE APARECIDA GURGEL, TRABALHISTA, R$ 2.281,31; 74, GLAIDSON GOMES DA CUNHA, TRABALHISTA, R$ 21.219,95; 75, JAMERSON ENDRIL ARAUJO SANTOS, TRABALHISTA, R$ 4.000,00; 76, LEOMAR ROHDEN, TRABALHISTA, R$ 3.468,38; 77, MARIO BRAGA DE ARAUJO, TRABALHISTA, R$ 4.468,50; 78, NILSON PEREIRA DE SOUZA, TRABALHISTA, R$ 2.703,20 - TOTAL: R$ 8.342.629,07. Despacho/decisão: "(...) Visto. JOSÉ SABINO DA SILVA - EPP, denominada TRANSABINO TRANSPORTES E LOGÍSTICA ingressou em meados de 2015, com pedido de Recuperação Judicial, com fundamento na Lei n.º 11.101/2005, cujo processamento, após a emenda da petição inicial, foi deferido por decisão proferida em 04/08/2015[1]. Após o trâmite regular do processo, foi proferida decisão em 05/12/2018[2], concedendo a recuperação judicial, rejeitados os embargos de declaração da devedora[3]. Noticiou a devedora a apreensão de dois caminhões que corresponde a 50% da sua frota, requerendo, então, o reconhecimento da essencialidade dos mesmos e a extensão do stay period, tendo sido autorizado em caráter excepcional a extensão por 60 (sessenta) dias corridos. [4] Em 19/12/2019[5], o administrador judicial comunicou que a recuperanda cessou o fornecimento da documentação e informações gerenciais e contábeis, dificultando o acompanhamento das atividades da empresa. Informou, ainda, na ocasião que, em visita realizada na sede da empresa, realizada no dia 11/12/2019, constatou que o local estava trancado e, que ao se aproximar das portas e janelas de vidro percebeu que o imóvel estava vazio, bem como que um funcionário de um comércio próximo afirmou que o imóvel foi entregue e todos os móveis retirados do local. Diante disso, foi determinado em 20/01/2020, a intimação da devedora, na pessoa de seu sócio para esclarecer os fatos noticiados pelo administrador judicial. [6] Em 02/06/2020, a devedora requereu a restituição dos veículos apreendidos, em virtude da essencialidade dos mesmos para o regular exercício de suas atividades.[7] Concomitante a isto, o credor BANCO DO BRASIL manifestou para informar o não pagamento das parcelas de seus créditos (Id. 43282411 - pág. 11) e, o administrador judicial relata no Id. 43282411 (pág. 13) que, conquanto tenha sido intimada para esclarecer os fatos anteriormente por ele apontados, apenas requereu a restituição dos bens apreendidos. Requereu, então, a intimação da devedora, via DJE para enviar a documentação indicada no Id. 43282411 (pág. 14). Por força de decisão proferida em 26/10/2020, foi determinada a intimação da devedora para esclarecer os fatos noticiados nos autos, sob pena de convolação em falência, além da expedição de mandado de constatação na sede da empresa (Id. 43282411 - Pág. 19). Em 02/12/2020, o escritório de advocacia que representava a devedora informou que não patrocina os interesses da devedora (Id. 44863264). Expedido mandado de constatação a diligência restou negativa, inclusive com informações de que a devedora havia mudado para o Posto Trevisan, posteriormente fechado. (Id. 45894570). O Ministério Público, em parecer de Id. 47656500, requereu a intimação dos advogados da devedora para que comprovassem a ciência de sua constituinte, e do administrador judicial para manifestação sobre o atual paradeiro da devedora.  Os antigos patronos da devedora, informaram no Id. 51856162, que a correspondência encaminhada com o fim de dar ciência à recuperanda sobre a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios retornou com a informação “mudou-se”. Mesmo após terem informado a renúncia, os advogados da devedora requerem a designação de nova AGC para alteração do PRJ (Id. 61016578 - 20/07/2021). Pugnaram, ainda, pela autorização para venda dos ativos da devedora, na modalidade pregão. Na mesma data (20/07/2021), protocolaram nova petição informando a impossibilidade de notificar a devedora acerca da renúncia (Id. 61017290). A administração judicial manifestou no Id. 62605065, para informar desconhecer o atual paradeiro da devedora. Requereu a convolação da recuperação judicial em falência e a intimação do sócio da empresa para constituir novo advogado. Novamente com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência (Id. 68708513). É o relatório. Fundamento e decido. A experiência tem demonstrado que não raro é o ajuizamento de pedidos de recuperação judicial de empresas que já apresentam em adiantada crise econômico financeira, culminando num panorama de insolvabilidade irreversível no curso da recuperação judicial, de modo que o encerramento de suas atividades se apresenta como opção mais benéfica que a permanência destas no mercado, uma vez que já não atendem à função social e demais princípios atrelados à Lei de Recuperação de Empresas, sendo até mesmo prejudicial à sociedade. Os objetivos pretendidos pela Lei de Recuperação de Empresas encontram-se expressos em seu artigo 47, segundo o qual: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Nesse ponto, vale destacar que o instituto não é destinado a toda e qualquer sociedade empresária, mas voltado àquelas que são viáveis, atendendo-se assim ao interesse público e da coletividade, de modo que a estas empresas devem ser conferidas as benesses legais do instituto, como a atração da competência para deliberação sobre a expropriação do patrimônio, entre outras relativas à fase de recuperação concedida. Justamente o prazo de fiscalização judicial do cumprimento do plano reserva a finalidade de verificação da permanência do direito às benesses, desde que o devedor cumpra com rigor suas obrigações legais, como o pagamento do plano de soerguimento, prestação de informações fidedignas de sua atividade e contabilidade. Cediço que o nosso sistema jurídico pátrio, ao contemplar o instituto da recuperação judicial estabeleceu pressupostos taxativos elencados no artigo 51, da lei 11.101/05, para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, além dos requisitos elencados pelos arts. 47 e 48, do mesmo ordenamento, competindo ao magistrado, de acordo com seu livre convencimento, conferir interpretação extensiva ao dispositivo legal ampliando a visão dos requisitos para além do aspecto formal da norma. Contudo, para tanto, imprescindível a existência de atividade empresarial a ser preservada, sob pena de desvirtuamento do instituto.  Inicialmente, consigno que o pedido da recuperanda para realização de nova assembleia geral de credores (Id. 61016578), não merece acolhimento, posto que, como destacado pelo parquet, este foi assinado por advogados que alegam não mais representar a devedora desde setembro de 2020, de sorte que não poderia, em nome desta, peticionar em julho de 2021. Pois bem. Como se vê dos autos, logo após a concessão da recuperação judicial em 05/12/2018, o administrador judicial informou que a devedora não vinha fornecendo a documentação contábil, obstando, assim, a fiscalização do exercício de suas atividades. Noticiou também ter realizado diligência na sede da empresa e o local estava vazio, o que foi corroborado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado de constatação. Nem mesmo seus antigos advogados lograram êxito em cientificar a devedora acerca de renúncia aos poderes que lhes foram outorgados.  Noticiou o auxiliar do Juízo a “gravidade da informação consignada nos autos, por esta administração judicial, em mais de uma oportunidade e depois constatada por oficial de justiça, que verificou que a sede da empresa se encontra fechada. Com a ausência de documentos, informações e a sede fechada, entende-se que a empresa não se encontra mais em atividade”. (Id. 62605065). Como bem pontuado pelo ilustre Representante do Ministério Público “O caso em tela se amolda aos tipos previstos na Lei 11.101/2005, em especial quanto ao inadimplemento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, na recusa do cumprimento de seus deveres e no abandono de seu estabelecimento e do próprio processo, que está praticamente há 02 anos tramitando e sofrendo as consequências da desídia da recuperanda”. Soma-se a isso manifestação do credor BANCO DO BRASIL, informando não ter recebido uma única parcela de seu crédito, de sorte que, todo cenário constante dos autos revela a necessidade de convolação da recuperação judicial em falência. No mesmo sentido é a manifestação ministerial, senão vejamos: “No caso dos autos, a manutenção desta empresa tem causado prejuízo aos credores e insegurança jurídica ao processo, fazendo com que os credores fiquem “à mercê” de uma empresa que demonstra claros indícios de insolvência”. Concluiu-se, pois, que os fatos relatados pelo administrador judicial demonstram que a devedora, além de não cumprir o que ficou ajustado no plano homologado, optou, por vias indiretas, reconhecer seu estado falimentar, fechando suas portas e abandonando o imóvel onde funcionava a sede da empresa, ao invés de vir a Juízo pedir sua autofalência. Em sendo o instituto da recuperação judicial direcionado unicamente para as empresas que sejam economicamente viáveis e que possam cumprir sua função social, o magistrado, frente a sinais de insolvabilidade, demonstração de descumprimento do plano (73, IV), abandono do processo sem constituição de patrono, abandono do estabelecimento (art. 94) e prática de crime falimentar (art. 171, 173 e 178), deve decretar a falência caso constate a inviabilidade da sociedade empresária. Importante destacar que o princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da presente recuperação judicial, no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece, o fundamento da preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência. Luís Felipe Spinelli, em sua obra “Recuperação de Empresas e Falência” (pág. 361/362), aponta que uma das causas mais comuns de convolação da recuperação judicial tem sido a constatação de ausência de atividade empresarial no estabelecimento da recuperanda, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Vejamos: “A recuperação judicial será convolada em falência por descumprimento de  qualquer obrigação assumida no plano de recuperação durante o prazo de dois anos contados da concessão do regime recuperatório (LREF, art. 72, IV), período de acompanhamento judicial da execução do plano. Duas das causas mais comuns de convolação da recuperação judicial em falência com base no descumprimento do plano de recuperação judicial tem sido a demonstração da inviabilidade econômica da empresa devida a prática de reiteradas violações ao plano, bem como a constatação de ausência de atividade empresarial no estabelecimento da recuperanda. (...) Igualmente, a recuperanda por ter sua falência decretada se praticar algum dos atos previstos no art. 94, III. É o que dispõe o parágrafo único do art. 73, que deixa claro que o devedor em recuperação judicial pode quebrar não somente nas hipóteses de convolação.” Com efeito o comando falencial no tempo é de suma importância à proteção do ativo, por conseguinte, dos direitos e interesses do colégio de credores, e se impõe frente ao esgotamento das diligências, que na integralidade revelaram encerramento da atividade empresarial sem prévia comunicação ao juízo, e descumprimento do plano de recuperação judcial, atribuições da devedora que se encontra em recuperação judicial concedida e no biênio de fiscalização. Assim, presentes as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência, declaro aberta nesta data a falência da empresa JOSÉ SABINO DA SILVA - EPP, denominada TRANSABINO TRANSPORTES E LOGÍSTICA, qualificada na petição inicial. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, ante o descumprimento do plano (73, IV), interrupção da atividade, com abandono do estabelecimento (art. 94), e abandono do processo sem constituição de patrono, CONVOLO EM FALÊNCIA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL  da empresa JOSÉ SABINO DA SILVA - EPP, CNPJ 05.556.056/0001-40, denominada  TRANSABINO TRANSPORTES E LOGÍSTICA, qualificada na petição inicial. Em consequência  DETERMINO: 1) A manutenção da ADMINISTRADORA JUDICIAL, ZAPAZ DE JURE SPE LTDA , inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, www.zapaz.com.br, e-mail:  atendimento2@zapaz.com.br, que deverá ser intimada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, Luiz Alexandre Cristaldo, para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), assinar o novo termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos. 33 e 34, LRF). 1.1)  FIXO A REMUNERAÇÃO da Administradora Judicial, na falência, em 3% sobre o valor a ser arrecadado com a venda dos bens, com fundamento no art. 24 da LRF, sendo que 60% do valor fixado poderá ser levantado após a realização do ativo, ficando os 40% restantes reservados para liberação posterior, com a apresentação do relatório final (artigo 155, LRF). 2) A ADMINISTRADORA JUDICIAL DEVERÁ: 2.1) no prazo de 5 (cinco) dias corridos, requerer as providências que entender pertinentes para o bom andamento do feito, indicando, inclusive, os documentos faltantes, exigidos pelo art. 105, da LRF, na forma do art. 107, parágrafo único, do mesmo diploma; 2.2) proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros, mediante auto devidamente assinado (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), que ficarão sob sua guarda e responsabilidade, podendo nomear depositário fiel (artigo 108, § 1º), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração do local onde se encontram os bens a serem arrecadados (artigo 109); 2.3) promover todos os atos necessários à realização do ativo, e, havendo bens suficientes para prosseguir com o processo, deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, na forma do inciso III, alínea j  do caput do art. 22 (art. 99, § 3º). 2.4) notificar os sócios da falida para cumprir o art. 104; no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de desobediência; publicando-se, em seguida, o edital a que se refere o art. 99, parágrafo único da LRF; 2.5) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo (art. 22, I, “k”), com campo específico para o recebimento de pedidos de habilitações/divergências, ambos em âmbito administrativo (art. 22, II, “l”), e ainda providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m”); 2.6) informar à Secretaria do Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o endereço eletrônico para recebimento das habilitações/divergências, de modo que conste no edital a que se refere o art. 99, parágrafo único; 3) FIXO O TERMO LEGAL da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior ao dia da distribuição do pedido recuperação judicial (artigo 99, II). 4) DEVERÃO OS SÓCIOS DA DEVEDORA, ser intimados pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para prestar informações sobre a falida e cumprir as determinações contidas no art. 104. 5) Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, ORDENO A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES OU EXECUÇÕES contra a falida que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º, da mesma Lei. 6) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial (art. 99, inciso VI). 6.1) Determino a indisponibilidade dos bens da falida, por meio dos canais ANOREG e CENIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens. 7) A SECRETARIA DO JUÍZO DEVERÁ: 7.1) Promover às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, para que passe a constar a falência do devedor; 7.2) EXPEDIR EDITAL ELETRÔNICO, nos termos do disposto no §1º do artigo 99, com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pela devedora, e na falta desta, a última lista de credores apresentada pela administração judicial; 7.3)  em cumprimento ao disposto no art. 99, IV, da LRF, fazer constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (artigo 7º, § 1º); 7.4) deverá constar, ainda, no referido edital que as habilitações/divergências deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administração judicial no e-mail criado por ela especialmente para este fim (art. 22, “l”). Deverá constar ainda ADVERTÊNCIA aos credores, que as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS ; 7.5) fica autorizada a expedição de Cartas Precatórias e mandados, visando à arrecadação dos ativos, para todas as Comarcas em que a Massa Falida possua bens, a medida em que forem informadas pela administração judicial, para cumprimento em caráter de URGÊNCIA E DE FORMA PRESENCIAL; 8) ORDENO QUE SE OFICIE ao Registro Público de Empresas ( JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, e a data da decretação da falência, assim como a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). 8.1) ORDENO QUE SE OFICIE à SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, solicitando que procedam à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência, e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII). DEVERÁ prestar informação nos autos no prazo de 15 dias sobre os registros dos livros eletrônicos no SPED (sistema público de escrituração digital), por meio de arquivo digital, assim como informar eventual remessa de valores ao exterior, desde o termo legal. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia da presente decisão. 9) DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (art. 99, XIII), observando o disposto no artigo 99, § 2º, I, II, e III. 10) Providencie a administração judicial a comunicação a todas as Fazendas, - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, a respeito da existência desta falência, em continuação provisória das atividades, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço eletrônico, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao administrador judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos individualizados e pormenorizados, classificação e informação sobre a situação atual. 10.1) DETERMINO À SECRETARIA DO JUÍZO: 10.1.1)  Considerando o disposto no caput, do artigo 7º - A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, PROCEDA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO, para cada Fazenda Pública credora, cujos dados deverão ser informados pelo administrador judicial à Secretaria do Juízo[8]. 10.1.2) Formados os incidentes, DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS FAZENDAS PÚBLICAS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos individualizados e pormenorizados, da classificação e das informações sobre a situação atual. 10.1.3)  Consigne-se que as FAZENDAS PÚBLICAS deverão juntar, nos autos de cada incidente, as Certidões da Dívida Ativa, instruídas com a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, com os cálculos individualizados e pormenorizados, classificação e informações sobre a situação atual de cada uma delas. 10.1.4) A Secretaria do Juízo, ao promover as devidas intimações das FAZENDAS PÚBLICAS, observando-se as prerrogativas funcionais, deverá, ainda, instruir as intimações com cópia da presente decisão. 10.1.5) Sem prejuízo da instrução dos incidentes com as Certidões da Dívida Ativa, as FAZENDAS PÚBLICAS que já encaminharam aos autos principais CDA’s, deverão providenciar a juntada das mesmas nos respectivos incidentes. 11) COMUNIQUE SE, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, CEJUSC e ao Ministério Público do Trabalho. 11.1) EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Juízos titulares dos processos pilotos na Justiça do Trabalho para que procedam a transferência a este Juízo, de valores penhorados, bloqueados, produto de alienação de ativos e outros, para gestão por este Juízo Universal. 12) CONSIGNO que nos ofícios oriundos de outros Juízos, solicitando informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido, a data da decretação da falência, o nome e endereço da administradora judicial. 13) Ciência ao Ministério Público. P.I.C. (...)". Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial ZAPAZ DE JURE SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.848.727/0001-08, situada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 2000, sala 104, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá (MT), CEP 78.050-000, telefones: (65) 3644-7697 / (65) 99217-6041, www.zapaz.com.br, e-mail: atendimento2@zapaz.com.br representante legal, Luiz Alexandre Cristaldo, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à falida. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo - analista judiciária, digitei. Cuiabá, 25 de fevereiro de 2022. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário