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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABA 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTÉ) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINACÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO No: 1007638-68.2017.8.11.00411 VALOR DA CAUSA: R$37.673,29 ESPECIE: EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ sob on 60.746.948/0001-12, endereço eletrônico 4429. advogados @ bradesco.com.br, com sede na Cidade de Deus, s/n., Bairro Vila Yara, em Osasco/SP, CEP 06.029-900. POLO PASSIVO: FRANKLIN DELBEM ALMEIDA, brasileiro, solteiro, proprietário de estabelecimento comercial, portador do CPF no 819.666.281-53, residente e domiciliado à Rua Antonio Cobacchini, 77, Res Barcelona, Cidade Alta, Cuiabá-MT, CEP: 78030-530; THAIS CLAUDIA GASPARETO DA SILVA ALMEIDA, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora do CPF n° 829.323.011-87, residente e domiciliada à Rua Antonio Cobacchini, 77, Res Barcelona, Cidade Alta, Cuiabá-MT, CEP: 78030-530. FINALIDADE: Citação do polo passivo/executados, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito no valor de R$37.673,29(trinta e sete mil e seiscentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O Exequente é credor dos Executados da importância de R$36.184,37 (trinta e seis mil e cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal - no 281924371, celebrada em data 28/04/2015, onde o exequente emprestou ao primeiro executado a importância de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), para ser restituida em 40 parcelas no valor de R$1.972,52 (mil e novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Ocorre, porém, que os executados deixaram de cumprir com o pactuado, estando em mora desde a parcela vencida na data de 28/10/2016, ocasionando o vencimento antecipado de todo o débito. DECISÃO: Vistos etc. 1. Citem-se os executados para pagarem a divida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 2. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se o exequente para que deposite o comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 20 de março de 2017. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista as inúmeras certidões negativas, e os resultados infrutíferos das consultas de endereço nos sistemas conveniados, defiro o pedido de citação por edital, constante de Id 72318551. Citem-se os executados: FRANKLIN DELBEM ALMEIDA - CPF: 819.666.281-53 e THAIS CLAUDIA GASPARETO DA SILVA ALMEIDA - CPF: 829.323.011-87, por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, Il do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 21 de janeiro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Silva Ventura, digitei. Cuiabá, 17 de fevereiro de 2022.  (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ