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Portaria   nº 17/2022/GAB/SETASC/MT

Dispõe sobre criação de grupo de estudo para propor adequações aos procedimentos e normas que regem a rotina interna do Procon e do Processo Administrativo Sancionatório de modo a compatibilizá-los às mudanças ocorridas no Decreto Federal 2.181/97.

A Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania    no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso;

Considerando que na data de 07 de dezembro de 2021 foi publicado Decreto Federal 10.887/21 que promoveu profundas alterações no Decreto Federal 2181/1997, realizando mudanças significativas no processo administrativo de defesa do consumidor;

Considerando que a Constituição Federal de 88 ao criar as competências normativas estabeleceu no artigo 24, § 4º que, a superveniência de lei federal suspende eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrária;

Considerando que a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON-MT- é, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, o órgão responsável por gerir as políticas públicas na área do direito do consumidor, sendo este órgão integrante do Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme preconiza o artigo 105 da Lei 8.078/90;

Considerando que o Decreto Federal 2181/97 dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e estabelece normas gerais para aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor;

Considerando que na esfera estadual, o processo administrativo de defesa do consumidor encontra-se normatizado pelos Decretos Estaduais 3571/2004 e 1238/2017, bem como pelas IN 01/2005/SETEC/PROCON; IN 02/SETASC/PROCON/2020, todos com fundamento de validade na Lei 8078/90, e Decreto Federal 2181/97;

Considerando que Decreto Federal 10.887/21 promoveu significativas mudanças no procedimento sancionatório, principalmente nos critérios de fixação da pena de multa;

Considerando a necessidade de realização de estudos para apresentação de proposta de compatibilização do sistema normativo de proteção e defesa dos direitos do consumidor no âmbito do Procon com as normas editadas no âmbito federal.

RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação desta, realizar estudo e apresentar proposta de alteração de normas que possibilite o aperfeiçoamento necessário nos atos que regem a rotina interna do Procon e o Processo Administrativo Sancionador de modo a compatibilizá-los às mudanças ocorridas no Decreto Federal 2181/97, decorrentes das alterações promovidas pelo Decreto Federal 10.887/2021.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Secretário Adjunto de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Edmundo da Silva Taques Junior, e em seus impedimentos legais, pela servidora Eliane Nunes da Silva Guedes, da Unidade Jurídica desta Secretaria, e composto pelos seguintes servidores:

Servidor

Matrícula

Unidade

Membro

Michele Fernanda Fortes

248050

Coordenadoria de Conciliação e Turma Recursal

Titular

Gisela Simona Viana de Souza

81022

Coordenadoria de Conciliação e Turma Recursal

Titular

Renata Resende Carvalho Machado

233644

Coordenadoria de Conciliação e Turma Recursal

Titular

Marcia Conceição dos Santos

258264

Coordenadoria de Conciliação e Turma Recursal

Titular

André Carvalho Rondon Badini

255469

Fiscal de Defesa do Consumidor

Titular

Carla Michele Alves de Arruda

233523

Fiscal de Defesa do Consumidor

Titular

Ivo Vinícius Firmo

93808

Fiscal de Defesa do Consumidor

Titular

Rogério Chapadense Liberaleso

109383

Fiscal de Defesa do Consumidor

Titular

Valquíria de Souza Duarte

253867

Fiscal de Defesa do Consumidor

Titular

Maurel Castro Amorim

91808

Técnica Desenvolvimento Econômico Social

Titular

Michelle Lorna da Silva

91806

Técnica Desenvolvimento Econômico Social

Titular

Regiane Cristina de Amorim

91804

Técnica Desenvolvimento Econômico Social

Titular

Art. 3º Os servidores que integram o grupo de trabalho terão a metas preestabelecidas e produtividade suspensas no período que perdurar a vigência do presente trabalho.

Art. 4º Fica suspensa a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a emissão de decisões de primeiro grau por Conciliadores de Defesa do Consumidor nos processos oriundos de reclamações individual e ato de ofício, bem como a fixação de multa em autos de infração até que os atos normativos que regem o processo administrativo de defesa do consumidor no âmbito do Procon Estadual estejam adequados ao Decreto Federal, naquilo que couber.

Parágrafo Único. A suspensão a qual se refere o caput deste artigo não se aplica aos processos oriundos de auto de infração, cujo valor da multa já tenha sido atribuído nos respectivos autos, não se aplicando também aos julgamentos de recursos em tramitação na Turma Recursal, cujas multas já tenham sido aplicadas antes da data de 07/12/2021.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT 07 de fevereiro de 2022

Rosamaria Ferreira de Carvalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania