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EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1031068-49.2017.8.11.0041; Valor da causa: R $ 264.400,75; ESPÉCIE: [Contratos Bancários]; TIPO: BUSCA E APREENSÃO (181); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: A PAULA FERREIRA VINE NEVES EIRELI - CNPJ: 22.497.033/0001-21 ANA PAULA FERREIRA VINE NEVES CPF: 014.270.121-13 FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Ordinária de Cobrança contra a parte requerida, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "EY Vistos etc. Trata-se de processo da Meta 2 e conforme orientação da CGJ devem ser concluídos com urgência, portanto passo a sua análise. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com liminar cumprida, estando pendente a citação das Rés. Ante as infrutíferas tentativas de citação, proceda-se a citação editalícia das Rés com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto às partes o prazo de 05 dias para expressamente manifestarem se anuem ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de novembro de 2021 Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito" DECISÃO: "Vistos, etc.. Compulsando os autos, constato a ausência de diligencia para o senhor oficial de justiça, assim sendo intimo o requerente para, em 15 dias promover ao depósito da diligência, nos termos do Provimento nº. 14/2016 - CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT. Senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Cumprida a determinação, por economia processual, passo a análise da exordial. Tenho que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente aos veículos: marca: Mercedes Benz, modelo: Axor 2540S placa: NJG-8679, marca: Sr, modelo: Randon SR CA, placa: NJJ-6749, e , marca: SR, modelo: Randon SR CA, placa: NJH-9379 (demais características na inicial), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada. Nessa vertente: “BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1 - A liminar de busca e apreensão deverá ser concedida, sempre que constituído o devedor em mora ou comprovado o inadimplemento do devedor. 2 - Presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, deve ela ser concedida. 3 - Agravo provido”. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0231.10.000966-2/002 - Relator: DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia - Resp. 1.418.593 - MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade. Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem. Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.931/04 - PURGA DA MORA - POSSIBILIDADE - PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NA COMARCA.- É possível ao devedor purgar a mora na ação de busca e apreensão, dando continuidade ao contrato de alienação fiduciária, atendendo-se, assim, à reconhecida oportunidade elencada pelo Código Civil.- A não alienação do veículo e a permanência do mesmo na Comarca tão-somente até o término do prazo para a purgação da mora é medida que se impõe, eis que, em ocorrendo o pagamento, caberá à instituição financeira proceder à restituição do bem.- É necessário que a função judiciária garanta às partes o direito de ter menos custos nos procedimentos de busca e apreensão. A apreensão e o imediato deslocamento do bem móvel para outra localidade implicam em custo de fretamento, armazenagem e outros, os quais inexistirão caso a parte opte pela purga da mora no prazo de lei”. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0704.11.003055-5/001 RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA). Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO DA REQUERIDA, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrandose auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação. Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ATUALIZADAS EM CONFORMIDADE COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS, ou apresentar defesa no prazo de 15 dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04. Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”. Por fim, profiro ao Senhor Oficial de Justiça, caso haja necessidade premente de arrombamento e reforço policial, que o faça, desde que certifique de forma circunstanciada, sob pena de responsabilidade do múnus que exerce, observando que seu uso sem motivação, será considerado como falta funcional. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito" Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BIANCA CASTRO DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 16 de dezembro de 2021. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT