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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON GOMES JUNQUEIRA PROCESSO n. 0002011-87.2019.8.11.0055 Valor da causa: R$ 16.440,02 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS , VILA YARA, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO CARLOS ALVES DE SOUZA Endereço: Atualmente em local incerto ou não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 18.726,41, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 5. Fica o executado advertido de que caso permaneça inerte, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que já foi nomeado a Defensoria Pública para tanto. DECISÃO: "Vistos, Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas várias tentativas de citação pessoal da parte executada, mesmo após a busca de seu endereço junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CAGED e RENAJUD. Assim, não resta outra alternativa, senão acolher o pedido de citação por edital da parte executada, pleiteado no id 69949066. Ante o exposto, acolho o pedido de id 69949066 e determino a citação por edital, da parte executada, pelo prazo de 30 dias, advertindo-a que caso permaneça inerte, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que desde já nomeio a Defensoria Pública para tanto. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do Código de Processo Civil, determino a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGIANE GOMES DE SOUZA, digitei.  TANGARÁ DA SERRA, 7 de janeiro de 2022. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciária