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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA DE TAPURAH EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CESAR SINGULANI FRANÇA PROCESSO N. 0001843-33.2013.8.11.0108 VALOR DA CAUSA: R$ 120.746,22 ESPÉCIE: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S/A POLO PASSIVO: Nome: FRANCISCO ARRUDA ANDRE, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade de nº 160742, inscrito no CPF/MF sob 338.469.011-72 Endereço: local incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 120.746,22 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: "[...] O requerido firmou em 09/09/2009 "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal Sem Seguro Prestamista" (documento anexo), para pagamento em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 09/10/2009 e a última em 09/09/2010, acrescidas dos encargos prefixados à base de 2,00% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. [...] Consoante se infere dos documentos acostados, o requerido deixou de adimplir com o pagamento a partir da prestação vencida em 09/10/2009, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o vencimento na quantia de R$ 69.066,90 (sessenta e nove mil e sessenta e seis reais e noventa centavos), que devidamente corrigido pelo índice oficial, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês multa contratual à base de 2% (dois por cento, perfaz a quantia de R$ 120.746,22 (cento e vinte mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), que se encontra assim discriminada: [...] O Requerente usou

todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente ação monitória, face ter ocorrido o vencimento da dívida, sem seu respectivo cumprimento. Não dispondo o Requerente de título com força executiva e tendo prova escrita de seu crédito, pretende a realização de seu direito material pela via da Ação Monitória, conforme expressamente dispõe o artigo 1.102, "a", do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 9.079/95[...]". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ALESSANDRA NEVES DE SOUSA, digitei. TAPURAH, 9 de dezembro de 2021. (Assinado Digitalmente) Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ