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LEI Nº          12.126,           DE      19        DE            MAIO              DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Institui a gratificação por Atividade Voluntária de Exame de Habilitação no Departamento Estadual de Trânsito e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criada, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a gratificação por Atividade Voluntária de Exame de Habilitação, de natureza indenizatória, destinada exclusivamente ao desempenho da função de examinador de trânsito em Banca Examinadora, fora do horário normal de expediente ou das respectivas escalas de serviço regular, bem como nos feriados e finais de semana, na conveniência e necessidade da Administração.

Parágrafo único  Poderão ser beneficiários do recebimento da gratificação por Atividade Voluntária de Exame de Habilitação, a título de compensação pela prestação de serviço em período de folga, os servidores ocupantes do cargo de Agente do Serviço de Trânsito integrantes da carreira dos Profissionais do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de Mato Grosso que voluntariamente se habilitem para participar de Banca Examinadora nos termos do caput deste artigo.

Art. 2º  A gratificação por Atividade Voluntária de Exame de Habilitação será concedida  em  pecúnia através  de  critérios  de produtividade de acordo com quantitativo total mensal de exames aplicados por examinador, observados os seguintes percentuais por categoria de exame:

I - Categoria A, serão destinados 8% (oito por cento) do valor da taxa por exame prático, sendo admitido apenas 1 (um) avaliador por exame;

II - Categoria B, serão destinados 12% (doze por cento) do valor da taxa por exame prático, sendo admitidos no máximo 3 (três) avaliadores por exame;

III - Categoria C, serão destinados 16% (dezesseis por cento) do valor da taxa por exame prático, sendo admitidos no máximo 2 (dois) avaliadores por exame;

IV - Categoria D, serão destinados 20% (vinte por cento) do valor da taxa por exame prático, sendo admitidos no máximo 2 (dois) avaliadores por exame; e

V - Categoria E, serão destinados 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa por exame prático, sendo admitidos no máximo 2 (dois) avaliadores por exame.

Art. 3º  A gratificação por Atividade Voluntária de Exame de Habilitação terá natureza indenizatória, eventual, excepcional, transitória e em hipótese alguma será incorporada ao subsídio do servidor, e nem considerada para fins de férias, décimo terceiro, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro reflexo de caráter remuneratório.

§ 1º  O recebimento da gratificação por Atividade Voluntária de Exame de Habilitação não impede o recebimento de outras verbas de caráter indenizatório que se fizerem devidas ao servidor no desempenho regular de suas atribuições.

§ 2º  As horas trabalhadas durante o desempenho da função de examinador de trânsito em Banca Examinadora que ocorram fora do horário normal de expediente ou das respectivas escalas de serviço regular, não serão objeto de horas extras ou compensação de jornada e não exime o servidor do cumprimento integral da sua jornada de trabalho prevista para o cargo.

Art. 4º  A implantação e os critérios de concessão da gratificação por Atividade Voluntária de Exame de Habilitação ficará condicionada à normatização por meio de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, devendo serem respeitadas as disposições sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     19      de   maio   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado