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LEI Nº             12.114,                DE    11    DE            MAIO               DE 2023.

Autor: Deputado Delegado Claudinei

Disciplina o direito de entrada, em estabelecimentos que promovam atividades culturais, esportivas ou de lazer, de consumidores que portem produtos alimentícios adquiridos em outros estabelecimentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Esta Lei disciplina o direito de entrada, em estabelecimentos culturais, esportivos ou de lazer, de consumidores que portem alimentos ou bebidas adquiridos em outros estabelecimentos.

Art. 2º  Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos culturais, esportivos ou de lazer os cinemas, teatros, estádios, ginásios, bibliotecas, centros comunitários, circos, museus e outros estabelecimentos que, independentemente de sua natureza, promovam atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer.

Art. 3º  É vedado aos estabelecimentos culturais, esportivos ou de lazer que comercializam alimentos ou bebidas em suas dependências impedir a entrada de consumidores que portem alimentos ou bebidas adquiridos em outros estabelecimentos, salvo nas situações previstas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º  No caso de estabelecimento patrocinado por marca registrada de produto específico, poderá ser impedida a entrada de consumidor que porte produto de mesmo gênero produzido por concorrente direto.

§ 2º  O estabelecimento mencionado no § 1º será obrigado a manter o cardápio dos alimentos e bebidas comercializados em suas dependências em local visível e destacado na entrada deste.

§ 3º  Os estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer poderão, em qualquer caso, impedir a entrada em suas dependências de consumidores que:

I - portem produtos em embalagens de vidro, lata ou outras apresentações que ofereçam risco à saúde ou à segurança dos demais consumidores, bem como inflamáveis, explosíveis ou bebidas alcóolicas;

II - tentem revender, em suas dependências, produtos adquiridos em outros estabelecimentos.

Art. 4º  Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, aplicam-se aos estabelecimentos infratores as penalidades e normas previstas nos arts. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  11  de   maio   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício