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LEI Nº      12.127,         DE        29       DE                MAIO               DE 2023.

Autor: Lideranças Partidárias

Altera a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas nos arts. 164 e 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”

Art. 2º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 1º  (...)

Parágrafo único  VETADO.

Art. 3º  O art. 2º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  A garantia de execução de que trata o § 15 do art. 164 da Constituição Estadual aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.”

Art. 4º  Ficam acrescidos os arts. 3º-D e 3º-E à Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 3º-D  VETADO.

Art. 3º-E  VETADO.

§ 1º  A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica aberta pelo Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE da Unidade Escolar, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 2º  O disposto neste artigo pode ser estendido às unidades escolares da rede pública municipal de ensino mediante assinatura de termo de compromisso com o Município.”

Art. 5º  Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 5º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 5º  (...)

(...)

§ 4º  Os repasses dos recursos financeiros aos municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164 da Constituição Estadual, poderão ser realizados por meio de transferências especiais, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumentos congêneres nos termos do art. 164-A da Constituição Estadual.

§ 5º  A transferência de recursos de que trata o § 2º do art. 164-A da Constituição Estadual será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo município, exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar e publicar ato discriminando os municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.”

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 1º e 2º à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 102, de 2021.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      29      de   maio   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado