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LEI Nº 12.157, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Autor: Deputado Max Russi

Dispõe sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, guia-intérprete e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, guia-intérprete e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem; e

II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.

§ 2º A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa acontece em qualquer área ou situação em que pessoas surdas e surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis.

Art. 2º O tradutor e intérprete de Libras terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.

Art. 3º A formação profissional do tradutor intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo sistema que os credenciou;

II - cursos de extensão universitária ou atesto (emitido pelo Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial - CASIES);

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), em nível avançado, tendo sido aprovados em exame de proficiência em tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais - Libras - Língua Portuguesa.

Art. 4º A atuação de profissionais tradutores e intérpretes de Libras de nível médio devem ser exercidas apenas no âmbito educacional do Ensino Básico, conforme art. 28, §2º, da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (LBI), sendo que na disponibilização de tradutores e intérpretes de Libras a que se refere o inciso XI do caput do referido artigo, deve-se observar o seguinte:

I - os tradutores e intérpretes de Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência em Libras;

II - os tradutores e intérpretes de Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.

Art. 5º A atuação do intérprete de Libras/Português e Português/Libras exige um elevado grau de conhecimento técnico, não podendo ser realizada por qualquer pessoa sem formação adequada, causando riscos e danos efetivos no exercício dos direitos dos surdos brasileiros, e somente por intérpretes de Libras com formação de nível superior, contextos jurídico, político, de saúde, concursos e provas de seleção.

Parágrafo único Garantir uma melhor formação significa aumentar as possibilidades de que crianças e jovens surdos tenham contato com profissionais comprometidos com a formação específica, assim como na tradução de conteúdos complexos citados no art. 4º.

Art. 6º A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais, sendo que o trabalho de tradução e interpretação superior a uma hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais, conforme a Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.

Parágrafo único Há mecanismos nesta Lei para que todos os intérpretes que já atuam e possuem a formação descrita pela legislação atual, Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, sejam resguardados e possam exercer a atividade, possibilitando assim a ampliação dos trabalhadores e qualificação do serviço ofertado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente