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LEI Nº 12.158, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a atividade de despachantes documentalistas junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os despachantes documentalistas, regularmente inscritos no conselho profissional da categoria de que trata a Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, cuja atividade foi regulamentada na forma da Lei Federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, atuarão junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diligenciando e acompanhando, até o final, os procedimentos administrativos de interesse de seus comitentes, não praticando, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões liberais definidas em lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, o despachante documentalista é o profissional legalmente habilitado como pessoa física ou mediante constituição de pessoa jurídica, que representa o cliente perante os órgãos públicos estaduais, mediante sua anuência, e tem mandato presumido na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos nos quais a lei exija poderes especiais.

Parágrafo único O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar por eventual prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Art. 3º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Cadastro dos Despachantes Documentalistas, a ser mantido pelos conselhos de classe e representação, com base em informações atualizadas fornecidas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Mato Grosso - CRDD/MT, constituído na forma da lei, com o objetivo de identificá-los e dar segurança à prestação dos serviços.

Parágrafo único  Poderão ser cadastrados, exclusivamente, os despachantes inscritos no Conselho, entidade representativa na forma da Lei Federal nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra seus membros em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa.

Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios, contratos e ajustes com a entidade representativa dos despachantes documentalistas, por colaboração recíproca, objetivando cooperação técnica e observada a legislação pertinente.

Art. 5º A Administração Pública adotará procedimento administrativo idôneo para apurar indícios e sanar irregularidades praticadas por despachante, no âmbito de sua atividade junto ao Poder Público Estadual, oficiando os órgãos competentes para averiguação de responsabilidades, bem como a entidade representativa dos despachantes documentalistas.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38- A da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente