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LEI Nº 12.156, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre a realização de estudo técnico de viabilidade na abertura de novos cursos e turmas da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a realização de estudo técnico prévio de oferta e procura para a abertura de novos cursos e turmas no âmbito dos núcleos pedagógicos e campus da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.

Art. 2º O estudo técnico prévio de oferta e procura levará em consideração os seguintes preceitos regionais:

I - necessidade de formação de mão- de- obra;

II - vocação econômica preponderante.

Art. 3º Para realização do estudo técnico prévio de oferta e procura, será formado grupo de trabalho, cuja composição ficará a cargo da autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição, podendo ser composto por um membro representante dos seguintes órgãos e submetidos à reitoria da Universidade do Estado de Mato Grosso:

I - Universidade do Estado de Mato Grosso;

II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso;

III - Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso;

IV - Associação Mato-grossense dos Municípios;

V - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

VI - União das Câmaras e Vereadores do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º As reuniões do grupo de trabalho serão previamente agendadas, divulgadas por meio do sítio eletrônico oficial da UNEMAT e suas redes sociais, bem como a sua realização será preferencialmente, no campus ou núcleo da UNEMAT, objeto do estudo técnico prévio de oferta e procura, com disponibilização de link para acesso via remoto dos membros e da comunidade escolar envolvida.

Art. 5º Após aprovação em reunião, o parecer técnico consultivo elaborado pelo grupo de trabalho, será submetido à Reitoria da Universidade do Estado de Mato Grosso, servindo-lhe como parâmetro para a instalação de novos cursos e turmas.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada a cargo da autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no prazo de 90 (noventa) dias.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente