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LEI Nº          11.668,          DE     11          DE         JANEIRO           DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Institui as Diretorias Regionais de Educação - DREs no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º  Ficam criadas as Diretorias Regionais de Educação - DREs, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso - SEDUC.

Parágrafo único  As Diretorias Regionais de Educação são estruturas organizacionais que atuarão em instância intermediária, subordinadas à SEDUC, cuja missão é gerir a implantação, o monitoramento e a avaliação da política educacional da educação básica, nas unidades escolares jurisdicionadas, assegurando o acesso, a permanência e a aprendizagem dos estudantes, competindo-lhes:

I - garantir o desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem de acordo com as políticas educacionais estaduais e nacionais;

II - garantir o desenvolvimento da política de formação dos profissionais da educação no âmbito da rede estadual e das redes municipais parceiras;

III - executar os processos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas descentralizados pela Secretaria de Estado de Educação;

IV - acompanhar os processos de execução das políticas educacionais, políticas de formação e de gestão, prestando suporte presencial e remoto às unidades de ensino;

V - sugerir alterações nas políticas educacionais, de formação e de gestão, objetivando sempre a melhoria e o avanço da qualidade da educação;

VI - monitorar e consolidar os dados referentes aos indicadores de aprendizagem e o desempenho escolar das escolas no âmbito de sua circunscrição;

VII - promover, apoiar e acompanhar o processo de implantação do regime de colaboração com os municípios.

Art. 2º  Ficam instituídas as unidades administrativas desconcentradas, denominadas Núcleos Regionais de Educação - NREs, sem personalidade jurídica própria, vinculadas às Diretorias Regionais de Educação - DREs.

§ 1º  Aos Núcleos Regionais de Educação - NREs competirá:

I - prestar orientação, acompanhamento e monitoramento da execução das políticas educacionais, da política de formação continuada e de gestão escolar;

II - prestar orientação, acompanhamento e monitoramento dos processos de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de pessoas, descentralizados pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º  O NRE será alocado no espaço físico de uma escola da rede estadual de ensino que receberá repasse de recurso financeiro diferenciado para prestar apoio operacional ao Núcleo.

§ 3º  Serão disponibilizados pela DRE mobiliários, equipamentos, diárias e transportes necessários ao NRE.

§ 4º  Os servidores em efetivo exercício no NRE serão lotados na DRE de vinculação.

Art. 3º  As DREs serão constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, de interesse público, tendo como órgão mantenedor a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

§ 1º  À Secretaria de Estado de Educação - SEDUC compete a disponibilização dos recursos necessários à manutenção e conservação do quadro de pessoal, da estrutura física e operacional das DREs.

§ 2º  Os Estatutos das DREs constituirão 2 (dois) Conselhos, o Deliberativo e o Fiscal, sendo assegurado à SEDUC 1 (um) lugar permanente no Conselho Deliberativo e 1 (um) lugar permanente no Conselho Fiscal de cada DRE, de acordo com o seguinte:

I - o Conselho Deliberativo será composto por 4 (quatro) membros:

a) representando a SEDUC, 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente escolhidos entre servidores de carreira;

b) representando a DRE, 1 (um) membro titular, o Diretor da DRE, e 1 (um) suplente, o Diretor Adjunto;

c) representando os servidores do quadro permanente da DRE, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, escolhidos pelos seus pares;

d) representando as unidades de ensino jurisdicionadas, 1 (um) Diretor escolar - titular e 1 (um) Diretor escolar - suplente, escolhidos pelos seus pares.

§ 3º  Serão temporariamente mantidas pela DRE a qual se encontram jurisdicionadas as escolas da rede estadual de ensino que:

I - ainda não possuem personalidade jurídica própria ou representante oficial;

II - se encontram sob processo de intervenção;

III - estão sendo desativadas ou extintas.

§ 4º  A transferência dos recursos financeiros para manutenção das DREs, será efetivada automaticamente pela SEDUC, mediante depósito em conta corrente específica, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.

§ 5º  As atuais associações Centros de Formação e Atualização dos Profissionais da Educação Básica - CEFAPROs/MT, Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica de Querência e Conselho Deliberativo da Assessoria Pedagógica de Várzea Grande atualizarão seus cadastros de pessoa jurídica e estatuto social de forma a atender o estabelecido nesta Lei.

§ 6º  A criação de novas DREs e demais regulamentações necessárias à institucionalização se darão por meio de decreto governamental.

§ 7º  O encerramento da pessoa jurídica dos Conselhos Deliberativos das Assessorias Pedagógicas será executado por servidor de carreira, professor ou técnico administrativo educacional, com experiência na atividade, formalmente designado pelo Secretário de Estado de Educação.

Seção II

Da Estrutura Organizacional, Cargos em Comissão e Funções de Confiança

Art. 4º  A estrutura organizacional básica das Regionais de Educação será organizada de acordo com o seguinte:

I - Nível de Direção Superior, a ser composto pelos gabinetes de direção:

a) Diretoria;

b) Diretoria Adjunta:

1) Unidade de Assessoria.

II - Nível de Execução Programática, a ser composto pelas unidades:

a) Coordenadoria de Formação Continuada;

b) Coordenadoria de Gestão Pedagógica;

c) Coordenadoria de Gestão Escolar e de Rede.

III - Nível de Administração Sistêmica, a ser composto pelas unidades:

a) Coordenadoria Administrativa e Financeira;

b) Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

c) Coordenadoria de Infraestrutura, Patrimônio e Tecnologia da Informação.

Art. 5º  A estrutura de cargos em comissão e funções de confiança das Diretorias Regionais de Educação, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, ficam definidas de acordo com o seguinte:

I - funções a serem extintas:

a) 15 (quinze) funções de Diretor de CEFAPRO;

b) 15 (quinze) funções de Secretário de CEFAPRO;

c) 15 (quinze) funções de Coordenador de Formação Continuada;

d) 60 (sessenta) funções de Assessor Pedagógico;

e) 20 (vinte) funções de Diretor Escolar;

f) 20 (vinte) funções de Secretário Escolar;

g) 20 (vinte) funções de Coordenador Pedagógico.

II - ficam criados os seguintes cargos em comissão:

a) 15 (quinze) cargos de Diretor, nível DGA-4;

b) 15 (quinze) cargos de Diretor Adjunto, nível DGA-5;

c) 01 (um) cargo de Superintendente, nível DGA-4;

d) 90 (noventa) cargos em comissão de Coordenador, nível DGA-6;

e) 01 (uma) função de confiança de Pregoeiro, nível DGA-6;

f) 01 (uma) função de confiança de Corregedor Setorial, nível DGA-4;

g) 02 (dois) cargos em comissão de Coordenador, nível DGA-6;

h) 03 (três) cargos em comissão de Assessor Técnico I, nível DGA-4.

Seção III

Do Quadro de Pessoal das DREs

Art. 6º  O quadro de pessoal das DREs será formado por servidores do quadro efetivo em caráter permanente e de servidores nomeados em cargos em comissão, função de confiança, membro de projeto, grupo de trabalho ou sob contrato temporário em caráter transitório.

§ 1º  O quadro de pessoal permanente poderá ser composto por servidores:

I - da carreira dos profissionais da educação, que deverão atuar prioritariamente nas funções precípuas da carreira;

II - de profissionais de outras carreiras que deverão atuar em funções administrativas, financeiras, de gestão de pessoas e de infraestrutura escolar.

§ 2º  O quadro de pessoal transitório será composto por:

I - profissionais nomeados em cargo em comissão;

II - servidores selecionados para atuar em funções de confiança;

III - profissionais designados para atuar como membro de projeto ou de grupo de trabalho;

IV - servidores sob contrato temporário, nos termos da lei.

Art. 7º  Para compor o quadro permanente das DREs, o profissional da educação básica será submetido a processo seletivo prévio onde deverão ser considerados, minimamente, os seguintes critérios:

I - ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório na rede estadual de ensino;

II - contar com, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência na educação, rede pública ou privada;

III - ter experiência em unidade escolar;

IV - ter experiência nas atividades para as quais se candidatou.

§ 1º  O quantitativo de servidores para o quadro de pessoal permanente das DREs será definido com base na demanda de trabalho, devendo ser consideradas as quantidades de municípios, de escolas jurisdicionadas, de estudantes atendidos e a projeção de crescimento populacional no município.

§ 2º  A quantidade de professores a serem selecionados para exercer as atribuições de professor formador será definida com base no número de Professores da Educação Básica lotados nas unidades escolares que compõe a DRE.

§ 3º  A remoção do servidor lotado no quadro permanente da DRE poderá ocorrer mediante pedido do servidor ou em virtude de decisão em processo administrativo disciplinar, e o processo seletivo para recomposição do quadro de pessoal permanente poderá ocorrer sempre que houver vacância definitiva.

§4º  O afastamento do servidor para qualificação somente será concedido, após decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício na Diretoria Regional de Educação.

Art. 8º  A carga horária de trabalho nas Diretorias Regionais de Educação será de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único  Fica assegurado aos profissionais da educação em exercício nas DREs, nomeados na carreira para o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, o acréscimo de 10 (dez) horas semanais na jornada de trabalho com o acréscimo correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) ao subsídio.

Seção IV

Das Vantagens Pecuniárias para os Profissionais de Educação

Art. 9º  Com a finalidade de potencializar e ampliar as ações de melhoria da aprendizagem na rede estadual de ensino e contribuir com o atendimento das metas estabelecidas nos planos nacional e estadual de educação, ficam criadas as seguintes vantagens pecuniárias, à título de ajuda de custo:

I - a Bolsa Interiorização, com a finalidade de ampliar o atendimento às unidades de ensino na zona rural, aos indígenas e quilombolas por professores com formação superior e ou habilitação específica;

II - a Bolsa Formação, a ser paga aos profissionais da educação que atuam no desenvolvimento de conteúdos para formação e como instrutores de formação para os profissionais da educação;

III - a Bolsa Mentoria, a ser paga aos profissionais da educação que desenvolvem atribuições de mentoria pedagógica e administrativa e coordenação de projetos estratégicos para a melhoria da qualidade da educação.

§ 1º  Os bolsistas serão selecionados por meio de edital de chamamento público de acordo com regulamento estabelecido em decreto governamental.

§ 2º  O assessor pedagógico selecionado para atuar com formação ou mentoria deverá optar pela gratificação da função ou pelo recebimento do valor da bolsa enquanto viger a designação.

§ 3º  As bolsas poderão ser pagas mensalmente ou enquanto durarem as ações ou projetos para a qual o servidor foi selecionado e designado.

§ 4º  Os recursos para custeio das bolsas terão dotação orçamentária a serem previstas anualmente pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC na Lei Orçamentária Anual, podendo variar a quantidade anual de acordo com a previsão de receita.

§ 5º  As bolsas de que tratam este artigo, em hipótese alguma:

I - serão incorporadas à remuneração do servidor;

II - constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário;

III - integrarão o pagamento de férias ou da gratificação natalina.

§ 6º  O quantitativo de Bolsas Interiorização, Formação e Mentoria ficam definidos conforme Anexo Único desta Lei.

Seção V

Das Alterações nos Marcos Legais

Art. 10 Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.856, de 18 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...).

Parágrafo único  O mencionado programa destina-se ao atendimento dos alunos matriculados na educação básica das escolas da rede pública estadual.”

Art. 11  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 7.856, de 18 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Ficam criadas as Câmaras de Negócios nos Polos Regionais, encarregadas de habilitar fornecedores e registrar preços dos gêneros alimentícios para atendimento da alimentação escolar.

Parágrafo único  A mencionada câmara será formada por representantes dos seguintes segmentos/órgãos:

I - representantes de Diretores das Escolas Estaduais do Polo;

II - representante da Diretoria Regional de Educação - DRE;

III - conselhos deliberativos da comunidade escolar;

IV - SINTEP na região - Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público;

V - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER;

VI - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;

VII - Câmara de Vereadores;

VIII - Vigilância Sanitária Municipal;

IX - associação comercial;

X - associação, sindicato ou cooperativa dos Pequenos Produtores Rurais;

XI - Conselho Municipal de Alimentação Escolar.”

Art. 12  Ficam alterados o caput e o §2º do art. 6º da Lei nº 7.856, de 18 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º  Os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC às escolas estaduais, destinados à alimentação escolar, deverão ser utilizados exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, devendo ser gastos dentro do exercício financeiro e as prestações de contas dos recursos recebidos deverão ser encaminhadas à unidade de Prestação de Contas da respectiva regional acompanhada da documentação necessária.

(...)

§ 2º  A supervisão e o acompanhamento técnico da execução do programa ficam sob responsabilidade da Unidade de Alimentação Escolar na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.”

Art. 13  Fica alterado o caput do art. 9º da Lei nº 8.469, de 07 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º  Serão constituídas nos municípios Comissões de Transporte Escolar, com a finalidade de auxiliar na fiscalização do transporte, com representantes dos pais, alunos, professores municipais e estaduais, Diretorias Regionais de Educação, Poder Executivo Municipal e Programa Nacional de Transporte Escolar.”

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 14  A fim de assegurar a continuidade da gestão dos processos de apoio às atividades pedagógicas, de gestão escolar, administrativa e formação profissional, os servidores do quadro de carreira que atuam nos CEFAPROs e atuais assessorias pedagógicas poderão ser designados para atuar nas DREs e NREs.

Art. 15  O Governador do Estado regulamentará mediante decreto, as disposições necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único  Fica a SEDUC autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do decreto governamental mencionado no  caput deste artigo.

Art. 16  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 17  Fica revogada a Lei nº 8.405, de 27 de dezembro de 2005.

Art. 18  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      11    de  janeiro  e 2022, 201º da Independência e 134º da República.

ANEXO ÚNICO

Tipo de vantagem financeira

Quantidade

Valor da Bolsa

Bolsa Interiorização

500

2.000,00

Bolsa Formação I

200

1.500,00

Bolsa Formação II

100

2.500,00

Bolsa Mentoria I

200

1.500,00

Bolsa Mentoria II

200

2.500,00

1.200